DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NESTOR LODETTI ADVOCACIA E CONSULTORIA e NESTOR LODETTI contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 422/426, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO.<br>PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔMONO DA SENTENÇA (INTERRUPÇÃO PELA NOTIFICAÇÃO) NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO.<br>TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELANTE QUE ALEGA NÃO PODER RESPONDER PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES ÀS AÇÕES QUE VENCEU. NO ENTANTO, VERBA PLEITEADA QUE SE REFERE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DA PARTE CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>SUSCITADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. APELADOS QUE RECONHECEM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CABÍVEL QUANDO A VERBA NÃO HOUVER SIDO ESTIPULADA NO CONTRATO, OU MESMO QUANDO HOUVER DÚVIDA OU DISCORDÂNCIA DAS PARTES ACERCA DO VALOR. ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. CASO CONCRETO QUE TRATA DE PEDIDO DE ARBITRAMENTO EM RELAÇÃO A AÇÃO ESPECÍFICA, JÁ TRANSITADA EM JULGADO À DATA DA RESCISÃO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DA VERBA NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO AUTORAL QUE DEVERIA SE DAR EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, a decisão colegiada foi complementada do seguinte modo (fls. 444/447, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. FUNDAMENTO VEICULADO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO MAS NÃO ANALISADO. TESE DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO PODE SER OPOSTO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO PORQUE POSTERIOR À CAUSA QUE ENSEJOU OS HONORÁRIOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS NO PONTO. NO ENTANTO, AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ARGUMENTO INOVADOR NO PROCESSO. CONHECIMENTO QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, O QUE É VEDADO. ADEMAIS, OBSCURIDADE VERIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VERBA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA TAMBÉM INVIÁVEL, ANTE SUA IRRISORIEDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE SE IMPÕE (ART. 85, § 8º, DO CPC). ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS NO PONTO.<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 17 e ao art. 485, VI, todos do CPC/2015; bem como ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94. Aduz que: "( ) existem precedentes da corte de uniformização que admitem ação de arbitramento na hipótese de rescisão de contrato de honorários advocatícios, especialmente quando resta incontroverso que houve serviço prestado e inadimplência". Para tanto, argumenta que não se aplicam os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ainda, sustenta que houve dissídio jurisprudencial. Por fim, pede que seja reconhecida a viabilidade da ação de arbitramento de honorários.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 518/522, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>No caso dos autos, sobreveio sentença procedente do Juizado Especial Cível, em ação de arbitramento de honorários, condenando a ora recorrida a pagar R$ 5.700,00 a título de honorários pelos serviços prestados (autos nº 023.98.042744-7). Após, a Turma Recursal anulou a sentença e, posteriormente, o juízo comum condenou a recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00. Em seguida, a ré/recorrida interpôs apelação. O Tribunal de origem deu provimento em parte para reconhecer falta de interesse de agir da parte autora/recorrente.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos seguintes termos: "(a) acolher os aclaratórios em relação à omissão apontada, sem efeitos infringentes; (b) acolher os aclaratórios em relação à obscuridade apontada para alterar os honorários sucumbenciais fixados, que passam a corresponder a R$ 3.000,00 (três mil reais)". Posteriormente, interpôs recurso especial que não foi admitido pela Corte local. Irresignada, a recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à possibilidade de arbitramento judicial dos honorários contratuais.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou que o primeiro grau das instâncias ordinárias não apreciou argumento levantado em contrarrazões sobre a não aplicabilidade do contrato de prestação de serviços de advocacia à ação de arbitramento de honorários, por conta da diferença de datas entre o início do patrocínio e a assinatura do contrato. Embora o acórdão tenha sido omisso nesse ponto, o acolhimento dos embargos declaratórios não alterou a decisão original. Isso porque o argumento configurou inovação recursal, já que poderia ter sido apresentado na origem, mas não foi. Logo, acolheram-se os embargos de declaração sem efeitos infringentes, reconhecendo a omissão e mantendo a decisão original devido à inovação recursal.<br>Há precedentes do STJ sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.<br>( )<br>2. Inexistente a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claro que, sob pena de supressão de instância, a matéria não poderia ser enfrentada em grau recursal ante a ausência de enfrentamento do mérito na instância ordinária.<br>3. É pacífico o entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da teoria da causa madura exige que a controvérsia tenha sido previamente apreciada pelo juízo de origem, em caso de necessidade de dilação probatória. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.486.820/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANDANTE E MANDATÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DISPOSITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.<br>( )<br>2. "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.082.536/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>Desse modo, a jurisprudência desta Corte deixa claro que a matéria não poderia ser enfrentada em grau recursal devido à ausência de enfrentamento do mérito na instância ordinária, sob pena de supressão de instância. Assim, os argumentos apresentados apenas em sede de contrarrazões ao apelo interposto não são passíveis de conhecimento por configurarem inovação recursal.<br>Ou seja: não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Tampouco se deve reconhecer a viabilidade da ação de arbitramento dos honorários sucumbenciais.<br>Diante disso, o acórdão recorrido está alinhado aos precedentes desta Corte. Nesse contexto, rever os entendimentos firmados na origem, demandaria reexame fático e probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA