DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO IMHOF e CAROLINA MARIA GUIMARÃES DE SÁ RIBEIRO REFATTI contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 960/970, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE, ORA EXECUTADA.<br>JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS (ENUNCIADO N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO QUE DEMONSTRA A FRÁGIL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RECORRENTE - AJUIZAMENTO DE DIVERSAS EXECUÇÕES EM DESFAVOR DA RECUPERANDA - BENEPLÁCITO CONCEDIDO PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DOS GARANTES - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INÉRCIA DA PARTE - EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA DEMANDA - CONHECIMENTO DO APELO DAS PESSOAS FÍSICAS OBSTADO.<br>EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO - TESE SUBSISTENTE - PROPOSITURA DA EXECUTÓRIA EM 14/10/2011, AO PASSO QUE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA RESTOU CONCEDIDA AOS 30/10/2013 - DÉBITO EXEQUENDO DATADO DE 24/2/2010 - SUJEIÇÃO DO TITULAR DO CRÉDITO ÀS DISPOSIÇÕES DO PLANO DE SOERGUIMENTO - OPERAÇÃO DE NOVAÇÃO EM RELAÇÃO À DÍVIDA CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ART. 59, "CAPUT", DA LEI N. 11.101/05 - FULMINAÇÃO DA "ACTIO" EXECUTIVA EM RELAÇÃO À EMPRESA EMBARGANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, III, DO CÓDIGO DE RITOS - IRRESIGNAÇÃO PROVIDA.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO AMPARADO NO SOERGUIMENTO DA DEVEDORA - FATO ALHEIO À CONDUTA DA EXEQUENTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO, CONTUDO, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CÓDITO DE RITOS.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PROVIMENTO DO RECLAMO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1010, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz que: "( ) não houve qualquer condenação no ônus da sucumbência (em especial em honorários advocatícios), sendo essa a razão da interposição do recurso especial por negativa de vigência ao artigo 85, "caput" e parágrafo2º do Código de Processo Civil ( )". Para tanto, sustenta que não se aplica a Súmula 7/STJ. Por fim, pede a condenação, solidariamente, dos garantes Frederico Kuenrich Neto, Christina Salles Kuenrich, Rolf Kuenrich e Margarida Helena Kuenrich ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual já fixado (10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos), em favor do advogado do vencedor.<br>A recorrida, devidamente intimada, quedou-se inerte (fl. 1106, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>Mediante análise dos autos, sobreveio sentença não procedente, em ação de embargos à execução nº 0002068-36.2012.8.24.0008, condenando as embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. Em seguida, interpôs apelação. O Tribunal de origem conheceu em parte e, nessa extensão, deu provimento nos seguintes termos: "voto no sentido de não conhecer do recurso em relação aos garantes; dar provimento ao apelo da empresa acionante para decretar a extinção da ação de execução n. 0019534-77.2011.8.24.0008, com fulcro no art. 924, III, do Código Processual Civil relativamente à embargante, condenando-se a empresa executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em prol do causídico da exequente, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, englobando ambas as demandas, suspendendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Após, interpôs recurso especial que não foi admitido pela Corte local. Irresignada, a recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à condenação dos garantes ao pagamento da verba sucumbencial.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou que a recuperação do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções nem induz suspensão/extinção de ações contra terceiros devedores solidários ou coobrigados (garantia cambial, real ou fidejussória), pois não se lhes aplicam os arts. 6º, caput, 52, III, e 59, caput, da Lei 11.101/2005, por força do art. 49, § 1º. A Súmula 581/STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. Logo, a execução seguiria contra os embargantes Frederico Kuehnrich Neto, Christina Sales Kuehnrich, Rolf Kuehnrich e Margarida Helena Kuehnrich.<br>Em contrapartida, a recorrente sustenta que, ao deixar de condenar os garantes Frederico Kuenrich Neto, Christina Salles Kuenrich, Rolf Kuenrich e Margarida Helena Kuenrich aos ônus de sucumbência, o acórdão recorrido violou e negou vigência ao art. 85, caput e § 2º, do CPC. Isso porque, embora o recurso de apelação deles não tenha sido conhecido por falha processual (art. 76, § 2º, do CPC), permanece o dever de pagar as verbas de sucumbência fixadas em primeiro grau, especialmente honorários advocatícios, que são devidos pelo vencido ao advogado do vencedor, por força do art. 85, caput, CPC. O percentual foi corretamente fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015). Tal obrigação decorreria logicamente da rejeição ou improcedência dos embargos à execução e deve ser considerada solidária, conforme o art. 87, § 2º, do CPC.<br>Sobre o tema, há precedentes do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXUCUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.<br>Precedentes.<br>2. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora.<br>2.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2 Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA<br>CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>( )<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.291.573/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019).<br>Desse modo, em casos de extinção anômala do processo executivo devido à aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora, é um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Nesses casos, o princípio da causalidade deve incidir em desfavor da parte executada, pois foi ela quem deu causa à demanda executiva ao não cumprir espontaneamente com a obrigação. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, responsabilizando a parte que deu causa à instauração do processo.<br>Na espécie, a Corte local deu provimento ao recurso da empresa acionante para decretar a extinção da ação de execução, condenando a empresa executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da verba devido ao benefício da justiça gratuita. Com efeito, alterar tal entendimento demandaria reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA