DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por PRO SHOWS COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 695):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. ESTOQUE DE ABERTURA. BENS IMPORTADOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não existe lei que autorize o crédito presumido sobre o estoque de abertura de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no exterior, tampouco que autorize o direito ao crédito presumido de PIS/COFINS incidentes na importação para a pessoa jurídica que apura as contribuições pelo sistema cumulativo. O direito ao crédito relativo ao PIS/COFINS incidentes na importação é apenas para as pessoas jurídicas que apuram as contribuições pelo sistema não cumulativo, nos termos do art. 15 da Lei 10.865/04.<br>2. "Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo." (Tema 179/STF).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 11 da Lei 10.637/2002; 12 da Lei 10.833/2003; e 15 da Lei 10.865/2004. Segundo argumenta, em síntese (fls. 722-726):<br>Depreende-se do caput dos artigos em destaque que, em regra, a pessoa jurídica só terá direito aos créditos de abertura quanto aos bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Entretanto, nos parágrafos 3º e 5º, o legislador fez expressa ressalva que quando a pessoa jurídica trocar de regime de tributação, como ocorreu com a recorrente, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido da abertura de estoque.<br>Veja-se que os parágrafos 3º e 5º não ressalvam que somente as mercadorias nacionais gerarão direito ao crédito de abertura de estoque. Isso porque o legislador buscou privilegiar o contribuinte em razão da troca de regime mais onerosa - do simples para o lucro presumido e do lucro presumido para o real - não importando, nas hipóteses desses dois parágrafos, a natureza da mercadoria - se importada ou nacional.<br> .. <br>Nada obstante, não se mostra ser esta a melhor leitura da legislação, que carece ser interpretada a luz do Constituição Federal de 1988. Pois, através da edição da Emenda nº 42, de 19 de dezembro de 2003, o texto constitucional estabeleceu a não-cumulatividade para as contribuições destinadas à seguridade social. O sistema adotado permite o aproveitamento dos valores pagos nas etapas anteriores, de modo a alcançar a necessária neutralidade fiscal através da aplicação da não- cumulatividade, nos termos do art. 195, § 12, verbis:<br> .. <br>Nada obstante a PIS/COFINS-importação ter por base outro fato gerador, a Lei nº 10.864/04 que a instituiu, posterior às Leis afetas ao PIS e à COFINS não cumulativa, traz disposição expressa, a complementar o texto original das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, no sentido de observância do princípio da não-cumulatividade - subentendido dos §3º, do art. 11 e do § 5º do art. 12 -, assegurado por força constitucional desde a EC nº 42.<br> .. <br>Logo, à luz dos fundamentos jurídicos expostos e da jurisprudência do E. TRF4, não pode ser outro o entendimento aplicado ao caso em tela senão pela autorização da compensação de todos os créditos presumidos de estoque de abertura referentes aos exercícios em que houve troca de regime tributário de apuração com base no lucro presumido para a apuração pelo lucro real, sob pena de violação dos artigos 11 da Lei nº 10.637/2002, 12 da Lei nº 10.833/2003, e 15 da Lei nº 10.865/2004.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 758-759.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Súmulas 282 e 356 do STF<br>Relativamente à alegação de violação aos arts. 11 da Lei 10.637/2002; 12 da Lei 10.833/2003; e 15 da Lei 10.865/2004, o exame dos autos revela que a tese recursal segundo a qual "o legislador buscou privilegiar o contribuinte em razão da troca de regime mais onerosa - do simples para o lucro presumido e do lucro presumido para o real - não importando, nas hipóteses desses dois parágrafos, a natureza da mercadoria - se importada ou nacional", não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, a respeito da qual não foram opostos embargos de declaração, o que enseja a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Cabe destacar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF .<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br> .. <br>III - Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, referente à situação dos autos se distinguir da liquidação comum, visto que o art. 97 do CDC, ao tratar separadamente os termos "liquidação" e "execução", indica a necessidade da propositura de nova ação para execução do julgado proferido em liquidação de sentença que reconheceu o direito da parte autora à indenização. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020, AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.)<br>IV - A segunda, terceira, quarta, quinta e sexta controvérsias encontram-se prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.579.951/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 1.013, §1º DO CPC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO DECIDIU SOB O ENFOQUE DA LEGISLAÇÃO APONTADA COMO AFRONTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, I, A E 12, I, DA LC N. 87/1996 E 3º, § 1º, I E § 2º, I E II, DA LC N. 63/1990. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em relação ao óbice da Súmula n. 282/STF ante a ausência de prequestionamento da tese de violação aos arts. 369 e 1.013, §1º do CPC, verifica-se que de fato não houve enfrentamento do tema pelo tribunal de origem sob o enfoque dado pelo Município ora agravante.<br> .. <br>8. Agravo interno conhecido e desprovido (AgInt no AREsp n. 2.194.051/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Súmulas 283 e 284 do STF<br>Além disso, a controvérsia dos autos foi abordada pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fl. 703):<br>Conclui-se, portanto, que inexiste lei que autorize o crédito presumido sobre o estoque de abertura de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no exterior, tampouco que autorize o direito ao crédito presumido de PIS/COFINS incidentes na importação para a pessoa jurídica que apura as contribuições pelo sistema cumulativo. O direito ao crédito relativo ao PIS/COFINS incidentes na importação é apenas para as pessoas jurídicas que apuram as contribuições pelo sistema não cumulativo, nos termos do art. 15 da Lei 10.865/04.<br>Entretanto, observo que a parte recorrente deixou de refutar especificamente os principais argumentos trazidos pelo acórdão impugnado para não acolher seu pleito, acima destacados.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem consignou:  .. . A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Dispositivos constitucionais<br>Por fim, observo que, em última análise, a parte recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido a partir da utilização de fundamentos de cunho constitucional, a exemplo da alegação de violação ao princípio da não-cumulatividade. No entanto, cumpre ressaltar que não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, "a", da Constituição Federal.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA