DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO DA SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.157041-2/000.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi preso em flagrante em 29/3/2025, em Formoso/MG, e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, por suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3-4).<br>Alega que o paciente não foi flagrado com substâncias entorpecentes, que o numerário apreendido, R$ 1.100,00, possui origem lícita de trabalho em lava-jato, e que o primo do paciente, A A S, teria assumido integralmente a posse das drogas encontradas, afirmando a ausência de ciência do paciente sobre o entorpecente (fls. 3-5).<br>Aduz que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada, lastreada em presunções genéricas e na gravidade abstrata do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sem indicar elementos específicos do caso aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 4-7).<br>Afirma que não houve individualização da conduta do paciente, que não foi flagrado com droga e que há elemento probatório apontando a posse exclusiva do entorpecente por terceiro (fls. 4-5).<br>Acrescenta que se trata de afronta aos artigos 5º, LVII e LXVIII, da Constituição Federal - CF, e ao artigo 312 do Código de Processo Penal - CPP, por ausência de motivação idônea e por utilização da prisão preventiva como antecipação de pena (fls. 5-6 e 9-10).<br>Assere, ainda, condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita - e delicado estado de saúde (crises de ansiedade e convulsões), o que reforçaria a desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema (fl. 6).<br>Defende a viabilidade de substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, tais como monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo (fls. 6-7).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade; subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas (fls. 7 e 11).<br>Ainda subsidiariamente, pede o recambiamento ao Distrito Federal, por razões de dignidade da pessoa humana, integridade física e moral do preso, ampla defesa e proximidade ao meio social e familiar, com referência à existência de ordem de prisão anterior expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 8-9 e 11).<br>O pedido de liminar foi indeferido pela Vice-Presidência às fls. 53-54.<br>As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 60-78 e 82-782.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 784-791.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Confiram-se os seguintes trechos do julgado, in verbis (fls. 15-17 - grifei):<br>"3 - DA ANÁLISE MERITÓRIA.<br>De início, sem razão o impetrante quanto ao alegado excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial.<br>Isso porque, em consulta aos autos originários, vê-se que a denúncia já fora apresentada (autos de nº 0003899- 10.2025.8.13.0093), sendo então determinada a notificação do paciente para apresentação de resposta à acusação, donde, portanto, encerrada a fase policial, incabível a alegação de excesso de prazo no particular.<br>De mais a mais, no que tange a negativa de autoria e a desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena em eventual condenação, observa-se que tais questões deverão ser trabalhadas na ação principal, considerando que se referem os temas ao mérito da causa, o que demanda, portanto, ampla dilação probatória, excedendo, assim, a estreita via do habeas corpus, que é ação constitucional de natureza especial que reclama rito célere e prova pré-constituída, vedado, pois, o revolvimento de provas, o que também se aplica ao pleito de recambiamento do paciente a outra unidade prisional, providência que igualmente escapa aos limites da presente impetração.<br>Quanto à decisão que mantivera a segregação cautelar em foco (ordem 95) de se consignar que anotara a magistrada de origem que se mantiveram inalterados os fundamentos que anteriormente serviram de base para que determinada fosse a custódia.<br>Cumpre registrar, ainda, que quando da decretação da custódia cautelar (ordem 59), a juíza de origem ressaltara a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, anotando, ademais, a gravidade da suposta prática ilícita ventilada, além do risco de reiteração criminosa, vez que "(..) os objetos apreendidos (maquineta de cartão, aparelhos celulares, dinheiro trocado e QR Code) reforçam o indicativo de que a residência era utilizada como ponto fixo de venda (..)" (destaquei), pelo que seria a custódia cautelar necessária para seja garantida a ordem pública.<br>Os elementos de convicção até aqui coligidos apontam (1) para a prática, em tese, de delito de tráfico de drogas pelo paciente, sendo que (2) após receberem "denúncias" indicando de que ele, à época foragido, estaria escondido em residência conhecida por ser ponto de tráfico de drogas, (3) os policiais ao local se dirigiram, oportunidade em que visualizaram usuário de entorpecentes comprando tóxicos pela janela do referido imóvel (4) adentrando, assim, ao local, no qual encontrava-se o mesmo e outros dois indivíduos, sendo certo que, (5) realizadas buscas domiciliares, arrecadados foram 10 (dez) pinos de cocaína, 01 (um) tablete grande de maconha, 01 (uma) máquina de cartão, diversos códigos QR Code, além da quantia de R$ 3.342,75 (três mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) em dinheiro trocado, não se podendo olvidar, ademais, (6) e o paciente, repito, foragido, possuía contra si mandado de prisão em aberto expedido pela Justiça do DF.<br>Não se há falar, portanto, em ausência dos requisitos da prisão preventiva em testilha, sendo certo, assim, que as circunstâncias do caso presente deixam claro a "gravidade concreta" do cenário em apreço, pelo que essencial à garantia da ordem pública, ao menos por ora, a custódia cautelar em referência.<br>Diante do exposto, incabível, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas, haja vista que necessária a manutenção da segregação cautelar em comento ante a demonstrada presença de seus requisitos informadores.<br>Tudo resumido, encontra-se a custódia cautelar ventilada justificada.<br>4 - DO DISPOSITIVO.<br>Com tais considerações, entendendo, pois, estarem presentes os requisitos informadores da custódia preventiva determinada, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DENEGANDO, de consequência, A ORDEM impetrada."<br>Primeiramente, no que concerne às teses defensivas não relacionadas à segregação provisória do paciente, constata-se que as matérias não foram analisadas pela instância ordinária no aresto impugnado, o que também inviabilizaria seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que:<br>"como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.<br>De outro lado, quanto à manutenção da prisão preventiva, não se identifica constrangimento ilegal no presente caso.<br>Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, o acórdão estadual evidencia fundamentação idônea, proveniente das circunstância fáticas do caso, que expressam a gravidade concreta da conduta delitiva perpetrada.<br>O Juízo de origem registrou que as drogas e os objetos apreendidos no flagrante reforçam a indicação de comércio estruturado no local e que a custódia se mostra necessária à ordem pública e à aplicação da lei penal, premissas replicadas pelo Tribunal estadual ao manter a prisão e repelir a substituição por cautelares diversas, ainda mais considerando que o paciente encontrava-se foragido com mandado de prisão expedido pela poder judiciário do Distrito Federal.<br>Sob a ótica das garantias constitucionais, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a prisão cautelar reclama motivação idônea e individualizada (artigo 93, IX, da CF), lastreada no artigo 312 do CPP. No caso, a decisão impugnada faz menção específica ao modus operandi, às apreensões, à instrumentalidade típica do tráfico e ao risco de reiteração delitiva, satisfazendo o standard de fundamentação exigido por esta Corte Superior para o resguardo da ordem pública.<br>Em síntese: há fumus commissi delicti e periculum libertatis demonstrados com base em elementos objetivos apresentados na decisão do Tribunal de origem, de forma que as medidas de menor gravidade se mostram inadequadas.<br>Desta forma, os pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA