DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 997):<br>EMENTA: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c com indenização. Entidade de autogestão. Inexistência de relação de consumo. Aplicação da súmula 608 do STJ. Intervenção cirúrgica para reconstrução parcial da mandíbula do autor com enxerto ósseo. Necessidade ou não de internação hospitalar. Beneficiário classificado como ASA 2, ou seja, portador de alterações sistêmicas que podem ou não estarem relacionadas com a necessidade de intervenção cirúrgica ou doenças sem limitações funcionais substantivas. Critério do médico assistente em indicar a realização do procedimento em ambiente hospitalar. "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização" (súmula 211). "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral" (súmula 339). "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação" (súmula 343). Dano moral fixado em R$ 8.000,00. Valor em consonância com precedentes deste Tribunal. Recurso a que se nega provimento.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estatual contrariou as disposições contidas nos artigos 188, inciso I, 186, 927, 884 e 421, parágrafo único, do Código Civil, além do artigo 1º, caput, § 1º, da Lei n. 9.656/98.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão ignorou a competência normativa da ANS ao determinar a cobertura hospitalar do procedimento, desconsiderando o procedimento técnico previsto na RN 424/2017, incluindo o parecer obrigatório da junta odontológica e do desempatador. Aduz que houve violação dos limites contratuais e da regulação setorial, pois o Judiciário substituiu critérios técnico-regulatórios por mera prescrição do profissional assistente.<br>Aduz que agiu no exercício regular de direito, pois seguiu as normas da ANS e o parecer técnico que constatou ausência de cobertura hospitalar obrigatória. Argumenta que a imposição de custeio e a manutenção da condenação por danos morais, sem ilícito configurado, resultariam em enriquecimento sem causa do beneficiário.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.095 - 1.111).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.113 - 1.121), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.140 - 1.153).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (fl. 1003):<br>10. Da mesma forma, o TJRJ sumulou o entendimento de que "a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral" (súmula 339).<br>11. Assim, não há como se aceitar a recusa da apelante em deferir a internação hospitalar do beneficiário em questão, aplicando-se igualmente o entendimento sumulado de que "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação" (súmula 343).<br>12. No caso dos autos, a julgadora de 1º grau fixou os danos morais em R$ 8.000,00, valor este condizente com precedentes do TJRJ para casos semelhantes ao presente.<br>Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>A propó sito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E<br>PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela manutenção dos dependentes no contrato de plano de saúde originário, nas mesmas condições nele pactuadas, sem qualquer limitação de prazo, e entendeu pela ocorrência, na espécie, de dano moral indenizável. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme ao proclamar que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. No presente caso, o Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as duas autoras, a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser mantido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.239.317/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Ainda que a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência, é possível aferir eventual abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Nesse contexto, derruir as conclusões do decisum atacado, no sentido de que houve abusividade na recusa, bem como de que esta ocasionou dano moral indenizável, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, cabível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 801.687/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra operadora de plano de saúde, em razão de negativa indevida de cobertura integral de procedimento cirúrgico prescrito para tratamento de doença degenerativa na coluna.<br>2. Decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendendo que a recusa contratual não configurou dano moral, mas mero dissabor decorrente de descumprimento contratual.<br>3. O Tribunal de Justiça, em sede de apelação, manteve a sentença, fundamentando que a negativa de cobertura decorreu da aplicação de cláusulas contratuais, não havendo demonstração de lesão extrapatrimonial indenizável.<br>4. No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, defendendo que a recusa indevida de cobertura securitária gera, por si só, o dever de reparação moral (dano moral in re ipsa), além de apontar divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão<br>5. A controvérsia consiste em verificar se a recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico por plano de saúde, ainda que amparada em cláusula contratual, enseja o dever de indenizar a título de danos morais, reconhecendo-se ou não a aplicação da tese do dano moral in re ipsa. III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura, embora indevida, não configurou situação apta a ensejar dano extrapatrimonial, pois se apoiou em cláusulas contratuais debatidas apenas na demanda, não havendo demonstração de lesão moral indenizável.<br>7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo em hipóteses de agravamento do estado de saúde ou risco à vida do beneficiário, o que não se verifica no caso concreto.<br>9. Aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece de recurso especial quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:<br>1. A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto para avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual.<br>2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp 2.214.272/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp 2.199.070/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, conforme o valor atualizado da condenação causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA