DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEMUT BARBARA WEHMUTH (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para matéria constitucional, na ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 192-195).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta apresentada às fls. 240-250.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 65):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO DEVEDOR.<br>1) ESCRITURA PÚBLICA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELO PAI A UMA FILHA MAIOR E CAPAZ POR PRAZO CERTO. DISPOSIÇÃO ACERCA DA TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AOS OUTROS DOIS FILHOS E UMA NORA EM CASO DE FALECIMENTO DO GENITOR. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO APENAS PELO EXEQUENTE COOBRIGADO APÓS O ÓBITO DO ALIMENANTE. PRETENSA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR CONSTITUIR PACTO SUCESSÓRIO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO FINANCEIRA MENSAL SEM VINCULAÇÃO AO PATRIMÔNIO D O DE CUJUS. INTERESSADOS PARTÍCIPES DO NEGÓCIO JURÍDICO, SEM AVENTAR QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE AFASTADA.<br>2) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 110):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE.<br>1) ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA COM ERRO MATERIAL. ARESTO BASEADO EM ARGUMENTO NÃO SUSCITADO PELAS PARTES. JULGADO EM OBEDIÊNCIA AO BROCARDO MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. SUSCITADA OMISSÃO NO EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ENSEJADORAS DA NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. TRATAMENTO HIALINO DA MATÉRIA PELO ARESTO. REDISCUSSÃO DE TEMA EXAMINADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/15, INATENDIDOS. RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>2) EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.<br>3) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 93, IX, da Constituição Federal, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC, porque houve omissão, negativa de prestação jurisdicional e o não enfrentamento dos argumentos essenciais sobre a nulidade do título por pacto sucessório, bem como erro material ao se decidir com fundamento não invocado pelas partes ou pelo juízo de origem;<br>b) 104, 166, II e VII, e 426 do CC, pois o Termo de Acordo Extrajudicial que embasa a execução é nulo, por configurar negociação de herança de pessoa viva.<br>c) 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os embargos de declaração opostos não tiveram caráter protelatório.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração, reconhecer o vício de erro material e a omissão e determinar novo julgamento, ou para reformar o acórdão e reconhecer a nulidade do título, bem como para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso deve não ser admitido, por ausência de prequestionamento, por demandar reexame de provas e pela incidência Súmula n. 7 do STJ. Defende ausência de nulidade do título porque não se trata de pacto sucessório, bem como que seria necessário litisconsórcio passivo de todos os envolvidos. Afirma a inexistência de prescrição. Requer o não conhecimento do recurso e, caso dele se conheça, o seu desprovimento (fls. 162-173).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução que rejeitou a preliminar de nulidade do título executivo.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau e negou provimento ao agravo de instrumento.<br>I - Art. 93, IX, da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>II - Art. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e omissão relevante, pois o acórdão não enfrentou argumentos essenciais que demonstrariam a nulidade do título por pacto sucessório, além de erro material e julgamento extra petita por decidir com fundamento não invocado pelas partes ou pelo juízo de origem.<br>O Tribunal de origem concluiu que a disposição questionada não disciplinou sobre a herança do falecido, mas de obrigação de prestação financeira mensal, sem vinculação ao patrimônio do de cujus, e com anuência dos envolvidos, afastando violação do art. 426 do CC. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 63-64):<br>O espólio sustenta a nulidade do título embasador da execucional, porquanto tratara de "herança de pessoa viva", violando o art . 426 do CC.<br>Desmerece amparo a insurgência.<br>Dispõe o Código Civil: "Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".<br>A doutrina pátria leciona a respeito do referido dispositivo:<br> .. <br>Noutros termos, a lei veda disposições contratuais em relação à patrimônio futuro e incerto da pessoa que se constituiria na herança desta.<br>Entretanto, a situação dos autos diverge em absoluto da vedação legal.<br>Ressumbra da execucional que o falecido Sr. Ary Arnoldo Wehmuth estabeleceu, em favor da filha Silvia Denise Wehmuth, uma obrigação de pagar alimentos no valor mensal de U$ 4.000,00 (quatro mil dólares americanos), pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, iniciando-se em janeiro de 2003. Com o falecimento do alimentante, a obrigação foi repassada aos nominados no instrumento como "fiadores", quais sejam, aos irmãos e cunhada da alimentária, Amílcar Arnoldo Wehmuth, sua esposa Diemut Bárbara Wehmuth, e Rogério Gilberto Wehmuth.<br>Entretanto, em face do óbito de Ary, somente o coobrigado Rogério assumiu o adimplemento, resultando no ajuizamento de ações de execução para cobranças das cotas-partes do outro coobrigado, Espólio de Diemut, mercê do falecimento desta e do esposo Almícar. A execucional conexa aos presentes embargos de devedor refere-se aos valores quitados no período de fevereiro de 2019 a novembro de 2020 (evento 1, COMP5, do processo n. 5005665- 98.2021.8.24.0011).<br>Destaca-se do título executivo (evento 1, ESCRITURA3, do processo de execução n. 5005665-98.2021.8.24.0011):<br>E - Declara também o Primeiro Signatário que, hoje, sua filha Silvia Denise Wemuth (Segunda Signatária), necessita, pessoalmente, de verba alimentar para que possa sobreviver e manter seu padrão de vida atual, e, assim, resolve atribuir-lhe pensão alimentícia mensal, enquanto esta viver, observado o prazo máximo de vinte (20) anos, iniciando-se retroativamente a janeiro do corrente ano, no valor de U$ 4.000,00 (quatro mil dólares americanos) mensais, que, ocorrendo inadimplemento terá seu valor convertido em reais pelo valor de venda do dólar paralelo do dia em que o valor deveria ter sido pago, quantia esta, então, considerada líquida, certa e exigível, através da via executiva, especialmente eleita para o caso de cobrança judicial.<br> .. <br>FIADORES - L - Amílcar Arnoldo Wehmuth, sua esposa Diemut Bárbara Wehmuth,  ..  e Rogério Gilberto Wehmuth  .. , filhos do Primeiro Signatário e irmãos e cunhada da Segunda Signatária, assinam abaixo como fiadores de todas as obrigações aqui contraída por ARY ARNOLDO WEHMUTH, inclusive juros de mora, atualização monetária, perdas e danos ou multa, obrigando-se a honrá-los pessoalmente, caso seu pai não possa fazê-lo ou venha a falecer antes do prazo estipulado como final para o cumprimento das obrigações, ficando constituídos em mora no caso de não pagamento de alguma mensalidade, independentemente de notificação ou interpelação, e reconhecendo as obrigações como líquidas, certas e passíveis de execução, embora deixem de ter caráter alimentar. (Grifos no original).<br>Depreende-se claramente, das disposições a respeito do crédito mensal em favor de Silvia, que não se trata de arranjo quanto à herança de Ary. Estabeleceu-se, em verdade, uma obrigação aos filhos e nora, de pagar uma quantia mensal à irmã e cunhada, no caso do falecimento do pai e sogro, por prazo definido e sem vinculação com o patrimônio do de cujus.<br>Acrescente-se que todos os envolvidos anuíram com a obrigação. Além disto, inexiste alegação de vício de consentimento. Destaque-se, ainda, que as demais disposições constantes do título executivo não estão em debate no presente processo.<br>Dessarte, inexistiu infração ao art. 426, do CC, mantendo-se a interlocutória.<br>No que tange à alegação de julgamento extra petita, ao julgar os embargos de declaração opostos, consignou o Tribunal a quo que o julgamento ocorreu com base nos fatos trazidos pelas partes e dentro do contexto relativo à relação discutida. Veja-se (fl. 108):<br>Ao contrário do alegado, não se deu um julgamento fora dos contornos da lide, pois o Órgão Fracionário fundamentou o decisório com base nos fatos trazidos pelas partes e dentro do contexto relativo à relação discutida. Em decorrência, "não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no AR Esp n. 2.396.382/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 27.11.2023).<br>Logo, não tem razão o recorrente ao considerar que o voto condutor incorreria em omissão ou que constituiria julgamento extra petita.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>Ademais, destaque-se que "o erro de que cuida o inciso III do art. 1.022 do CPC/2015 é o material, a saber, aquele que é evidente, reconhecido à primeira vista, relacionado, por exemplo, a erro de digitação ou a simples falha de cálculo, não se tratando, portanto, de erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>III - Arts. 104, 166, II e VII, e 426 do CC<br>Alega a parte recorrente a nulidade do Termo de Acordo Extrajudicial que embasa a ação executiva, por configurar negociação de herança de pessoa viva.<br>Argumenta que a avença teve como causa a alegada compensação de SILVIA por supostamente ter recebido menos doações, antecipações de legítima e pagamentos em espécie em comparação aos irmãos, fato que vincularia o ajuste ao contexto sucessório familiar.<br>Aduz que o pacto criou obrigação superior ao acervo patrimonial existente, o que caracterizaria disposição da herança de pessoa viva.<br>Como destacado no tópico antecedente, o Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que "das disposições a respeito do crédito mensal em favor de Silvia, que não se trata de arranjo quanto à herança de Ary. Estabeleceu-se, em verdade, uma obrigação aos filhos e nora, de pagar uma quantia mensal à irmã e cunhada, no caso do falecimento do pai e sogro, por prazo definido e sem vinculação com o patrimônio do de cujus" (fl. 64) e que "com o falecimento do alimentante, a obrigação foi repassada aos nominados no instrumento como "fiadores", quais sejam, aos irmãos e cunhada da alimentária" (fl. 63).<br>Nesse cenário, versando a controvérsia sobre alegado pacto sucessório (art. 426 do CC), rever o entendimento das instâncias de origem de que não houve disciplina sobre a herança, mas fixação de obrigação de prestação financeira mensal, sem vinculação ao patrimônio do falecido, demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 1.026, § 2º, do CPC<br>Aduz o recorrente que a multa aplicada pela Corte estadual nos embargos de declaração foi indevida, pois a interposição dos embargos não teve caráter protelatório, mas visava ao prequestionamento necessário para viabilizar o recurso especial.<br>O Tribunal de origem aplicou multa à recorrente por considerar que os embargos de declaração opostos eram protelatórios e tinham o objetivo de revisão do julgado.<br>Registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando houver a intenção de prequestionamento e não ficar caracterizada a reiteração dos argumentos já repelidos em decisões anteriores.<br>Nesse sentido, a Súmula n. 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>Vejam-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.<br>Dessa forma, não há intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conh ecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a multa por recurso protelatório.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA