DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PABLO WILLIAN LUCENA DE LIMA e DANIEL JOSE DA COSTA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0005224-58.2010.8.11.0042, assim ementado (fls. 528/529 ):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CP). PRETENDIDO APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS DISTINTAS. CONFIGURAÇÃO. PRETENDIDO APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO A REDUÇÃO PELA SÚMULA 231. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. RÉU QUE CONFESSOU NA FASE INQUISITIVA. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame: Recurso interposto pelos apelantes contra sentença que os condenou à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de roubo majorado. Alegam a inexistência de concurso formal de crimes e pleiteiam a aplicação da atenuante de confissão espontânea, com redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>II. Questão em discussão:<br>Saber se é cabível o afastamento do concurso formal de crimes quando os patrimônios de vítimas distintas são atingidos num mesmo contexto fático.<br>Verificar a possibilidade de aplicação da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea.<br>Analisar o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante para os efeitos da dosimetria.<br>III. Razões de decidir:<br>Concurso formal de crimes: Restou comprovado que o ato criminoso atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, configurando o concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal e da jurisprudência pacífica do STJ.<br>Pena abaixo do mínimo legal: A redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes encontra óbice na Súmula 231 do STJ, não sendo possível a superação dessa restrição.<br>Confissão espontânea: Reconhecida a atenuante de confissão espontânea em favor de Pablo Willian Lucena de Lima, uma vez que a sentença condenatória fundamentou-se em sua confissão extrajudicial. Contudo, a aplicação prática dessa atenuante foi inviabilizada pela impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal. I<br>V. Dispositivo e tese:<br>1. Configura-se o concurso formal de crimes quando, em um mesmo contexto fático, são atingidos os patrimônios de vítimas distintas.<br>2. A redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes é vedada, nos termos da Súmula 231 do STJ.<br>3. A confissão espontânea, ainda que reconhecida, não conduz à alteração da pena quando esta já está fixada no mínimo legal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, arts. 68 e 70.<br>Súmula 231 do STJ.<br>Jurisprudências relevantes citadas:<br>STJ, AgRg no HC n. 792.057/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/5/2023.<br>STJ, AgRg no HC n. 856.205/ES, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2023.<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.271.301/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/05/2023.<br>TJMT, N. U 0001783-57.2018.8.11.0020, rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, DJe 16/08/2024. TJMT, Enunciado Orientativo nº 34.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa dos agravantes apontou violação dos arts. 70, caput, e 157, § 2º, II, ambos do Código Penal (fls. 543/554).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 557/563), o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 564/568).<br>Contra o decisum a defesa interpôs agravo (fls. 570/582).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 612):<br>ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA 83 DO STJ. - A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Quanto ao recurso especial, a insurgência também é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida.<br>A matéria controvertida foi assim decidida no acórdão atacado (fls. 531/532 - grifo nosso):<br> .. <br>Quanto ao concurso formal de crimes , as Defesas requerem a sua exclusão, com o reconhecimento de crime único.<br>Todavia, o pedido não pode ser acolhido, já que a ação criminosa atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, sendo a primeira, Elizabete Arruda de Jesus, cobradora de ônibus, teve seu aparelho celular Nokia subtraído e, a segunda, "Autoviação Princesa do Sol Ltda" empresa de transporte coletivo, sendo subtraído os valores em espécie do caixa do ônibus, conforme declarado pela vítima Elizabete em sede inquisitiva e confirmada pela testemunha Francisco Muniz que conduzia o ônibus.<br>Sobre o tema, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal"(STJ - AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/5/2023).<br>Comprovado que a ação delitiva atingiu o patrimônio de vítimas distintas, num mesmo contexto fático, inviável o reconhecimento de crime único, caracterizando-se concurso formal, nos moldes do art. 70 do Código Penal, conforme o Enunciado Orientativo nº.34 do TJMT: "Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes".<br> .. <br>Nesse cenário, considerando que a conduta delitiva atingiu patrimônios distintos, é evidente a prática de dois crimes de roubo em concurso formal:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, 66, 70, 155, 157, § 2º, II, E 180, TODOS DO CP, E 155, CAPUT, 386, VII, 387, § 2º, TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS.<br>1. O Tribunal de origem dispôs que, no caso dos autos, era mesmo dispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. As providências enumeradas pela lei processual penal (artigo 226 do Código de Processo Penal) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso (fls. 424/426).<br>2. A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria.<br>3. Jurisprudência do STJ: Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.  ..  Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.  ..  Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).<br>4. A Corte paulista dispôs que, segundo se apurou, na data dos fatos, os acusados avistaram as vítimas com seus celulares em mãos e decidiram abordá-las. Os réus se aproximaram e, fazendo menção de estarem armados, anunciaram o assalto e exigiram a entrega dos aparelhos celulares. As vítimas negaram a entrega, oportunidade em que o acusado CAIO as segurou pelos ombros, enquanto o acusado MATHEUS pegou os telefones celulares. Consumado o crime, os réus fugiram conduzindo o veículo Fiat Palio, placas HIE-4581, que tinham estacionado próximo ao local dos fatos.  ..  Momentos depois, os policiais Edvaldo e Francisco, munidos da descrição dos acusados e do veículo, conseguiram localizá-los e capturá-los. Em revista no veículo, os policiais encontraram os aparelhos telefônicos, motivo pelo qual os réus foram presos em flagrante.  ..  A materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição/apreensão/entrega (fls. 58), auto de avaliação (fls. 59) e prova oral coligida nos autos.  ..  As autorias são incontroversas.  ..  Na fase policial, as vítimas Tainá e Larissa reconheceram os acusados pessoalmente, conforme fls. 10 e 13.  ..  Em Juízo, os réus negaram ter praticado o roubo.<br>Disseram que na data dos fatos, depois de comprarem uma bateria para o carro do pai do acusado MATHEUS, no momento em que se dirigiam ao carro, dois indivíduos passaram correndo e jogaram objetos embaixo do carro que estava estacionado. Verificaram que se tratava de dois aparelhos celulares e, então, pegaram os objetos para eles. Quando estavam chegando à residência do acusado MATHEUS foram abordados por policiais que ao revistarem o carro encontraram os aparelhos.<br>Somente neste momento é que tomaram conhecimento sobre o roubo dos aparelhos celulares (mídia de fls. 229).  ..  Tais versões não convenceram.  ..  Tainá disse que seu pulso foi seguro com força por um dos réus, que conseguiu abrir sua mão e subtrair o celular.<br> ..  Nesse mesmo sentido foram as declarações da vítima Larissa, que afirmou ter ouvido do acusado mais alto que ele estava armado.<br>Larissa reconheceu, em juízo, sem sombra de dúvidas, MATHEUS e CAIO como autores do roubo.  ..  O policial Francisco, em juízo, informou que realizava patrulhamento na via pública quando foi acionado por um motoqueiro que contou ter presenciado o roubo descrito na exordial acusatória. O motoqueiro indicou a direção dos roubadores e em diligência o policial conseguiu abordar os indivíduos e localizar os aparelhos das vítimas. Os réus admitiram o crime e foram conduzidos para a Delegacia de Polícia onde foram reconhecidos pelas vítimas que haviam sido levadas até lá por outra viatura policial. As vítimas relataram que os réus se diziam armados (mídia de fls. 214).  ..  Inviável, no caso, a desclassificação para receptação ou furto tentado. A vítima Larissa reconheceu os acusados como autores do roubo, tanto na polícia como em juízo, sem sombra de dúvidas e seus relatos minuciosos sobre as circunstâncias do crime (especificamente o fato de ter sido o roubador mais baixo quem retirou os celulares dela e da vítima Tainá, correndo em seguida e adentrando um carro branco, que estava estacionado na rua, e que o mais alto disse a elas que estava armado), foram corroborados pelas declarações da vítima Tainá (fls. 426/430).<br>5. Verifica-se a inadmissibilidade de conhecimento do pedido de desclassificação da conduta de roubo majorado para furto ou receptação. Com efeito, para alterar o quanto julgado pelas instâncias ordinárias seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida essa inviável na via estreita do recurso especial.<br>6.  ..  Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos elementos fático-probatórios, concluiu pela configuração dos delitos em questão, não há como, a fim da absolvição ou desclassificação da conduta, rever, na via eleita, tal conclusão, por implicar aprofundado reexame dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.  ..  (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.775.493/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19/8/2022).<br>7. Quanto aos pedidos relativos ao decote do concurso de agentes e do concurso formal, assim dispôs o Tribunal de origem: A qualificadora do concurso de agentes ficou bem delineada nos autos.<br> ..  Destarte, a condenação dos acusados por roubo qualificado pelo concurso de agentes era, mesmo, de rigor.  ..  Considerando que mediante uma só ação, os acusados praticaram dois crimes de roubo, atingindo vítimas e patrimônios diferentes, foi reconhecido o concurso formal e aplicada a pena de apenas um roubo aumenta do mínimo de 1/6, o que resultou pena final de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, para cada réu (fls. 430/431).<br>8. Para que (eventualmente) se chegue a conclusão diversa das instâncias ordinárias, no sentido de que a conduta do crime de roubo majorado deve ser desclassificada para tentativa de furto simples, com aplicação da redução máxima em razão da tentativa, bem como que a causa de aumento de pena (concurso de agentes) deve ser excluída, há a necessidade de reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.922.180/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 2/3/2022).<br>9. O Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Assim, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, no caso, o automóvel de uma vítima e o celular de outra (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).<br>10. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.963.909/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe 22/9/2022 - grifo nosso).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. VÍTIMAS DIFERENTES. MESMA AÇÃO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. PLURALIDADE DE DESÍGNIOS NÃO COMPROVADA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias reconheceram o concurso formal impróprio de crimes considerando que o réu praticou os dois crimes de roubo com desígnios autônomos.<br>2. Todavia, sem que se faça necessária uma incursão no acervo fático-probatório dos autos, atentando-se à simples leitura da narrativa dos fatos constantes da denúncia e da sentença, é possível concluir que os roubos perpetrados pelo agravado contra as duas vítimas em uma parada de ônibus foram praticados no mesmo contexto fático, mediante uma só ação e um só desígnio.<br>3. A ação do réu direcionada às duas vítimas se deu no mesmo contexto fático, mediante um só ação, pois as vítimas foram abordadas em uma parada de ônibus e o réu, simulando estar armado, exigiu de uma das vítimas o celular e da outra a aliança. A presença do dolo e a pluralidade de vítimas não impedem a incidência do concurso formal próprio, quando restar incontroverso que os crimes contra vítimas distintas ocorreram no mesmo contexto fático, mediante uma ação.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 686.739/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022 - grifo nosso).<br>Assim, é nítido que o acórdão impugnado guarda perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo o caso de aplicar a Súmula 568/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 E 157, AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPROCEDÊNCIA. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial