DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ - APRECE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 390-392):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ. ILEGITIMIDADE ATIVA . INADMISSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO AD CAUSAM ATIVO FACULTATIVO POSTERIOR À DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela APRECE - Associação dos Municípios do Estado do Ceará contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora, indeferiu o seu requerimento sucessivo para ad causam convolação da ação coletiva (ajuizada em 30/04/2015) em ação individual, através da substituição da Associação autora como parte pelos respectivos associados, e rejeitou os pedidos de ingresso dos Municípios de Crateús e Maracanaú como litisconsortes ativos facultativos, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem honorários, ante a inocorrência de citação.<br>2. A APRECE requer seja dado provimento à sua apelação para: a) admitir o litisconsórcio ativo dos municípios; b) reconhecer a legitimidade da associação; c) julgar pela procedência da presente ação, no sentido de condenar a União a pagar aos Municípios substituídos e litisconsortes, a título de indenização, o valor devido em razão da complementação repassada a menor, pela ilegal fixação nas portarias editadas pela ré referente ao valor anual mínimo por aluno do FUNDEB para os exercícios financeiros de 2009 e 2010 (cujo prazo final para repasse do complemento foi 30 de abril de 2010 e 2011, respectivamente), considerando-se como corretos os valores anuais mínimos por aluno de R$ 1.417,80, para o ano 2009, e R$ 1.473,05, para o ano 2010.<br>3. "Nos moldes do art. 12, II, do CPC/1973 e do art. 75, III, do CPC/2015, a representação judicial dos Municípios, ativa e passivamente, deve ser exercida por seu Prefeito ou Procurador. A representação do ente municipal não pode ser exercida por associação de direito privado. Precedentes: RMS 34.270/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 28/10/2011; AgRg no AREsp 104.238/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 07/05/2012; REsp 1.446.813/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, D Je 26/11/2014; AgRg no RMS 47.806/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, D Je 5/8/2015. A tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material (v. g.: inviabilidade de confissão, de renúncia, ou de transação) e de direito processual (v. g.: prazos especiais, reexame necessário, intimações pessoais), em face, justamente, da relevante circunstância de se tratar da tutela do patrimônio público. Nesse panorama, é absolutamente incompatível com o sentido e a finalidade da instituição desse regime especial e privilegiado, bem como da natureza das pessoas de direito público e do regime jurídico de que se revestem seus agentes políticos, seus representantes judiciais e sua atuação judicial, imaginar a viabilidade de delegação, a pessoa de direito privado, sob forma de substituição processual por entidade associativa, das atividades típicas de Estado, abrindo mão dos privilégios e garantias processuais que lhe são conferidas em juízo, submetendo-se ao procedimento comum (voto do Min. Teori Albino Zavascki no RMS 34.270/MG). Em qualquer tipo de ação, permitir que os Municípios sejam representados por associações equivaleria a autorizar que eles dispusessem dos privilégios materiais e processuais estabelecidos pela lei em seu favor, o que não é possível diante do princípio da indisponibilidade do interesse público". (STJ, 1ª Seção, REsp 1503007, rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/09/2017)<br>4. Conforme consignado na sentença, é inadmissível em nosso ordenamento jurídico a formação de litisconsórcio ativo facultativo em momento posterior à distribuição da ação, por violar o princípio do juiz natural e permitir à parte escolher o Juízo que apreciará e julgará a sua pretensão. O princípio do juiz natural afasta, no caso concreto, não só a pretensão de ingresso posterior na lide do Município de Crateús e do Município de Maracanaú como impossibilita a pretensão sucessiva da APRECE de conversão da ação coletiva em ação individual, com a substituição de partes, excluindo-se a APRECE para, em seu lugar, figurarem os Municípios que outorgaram mandato judicial em favor dos advogados da promovente. As pretensões judiciais individuais dos Municípios, ainda que ajuizadas em litisconsórcio ativo facultativo, devem se submeter à regular distribuição como novas ações, não podendo se dar a partir da mera convolação da ação coletiva em individual, uma vez que não há prevenção deste Juízo para as ações judiciais individuais pelo mero ajuizamento irregular de ação coletiva.<br>5. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos pela associação foram rejeitados (e-STJ, fls. 440-441).<br>Destaca-se que, no apelo especial (e-STJ, fls. 472-496), a recorrente aponta violação aos arts. 18; 489, § 1º, incisos IV e VI; 1.022, inciso II, parágrafo único e 1.025 do CPC/2015; art. 9 da Lei 4.717/1965; art. 5, inciso V, § 3º, da Lei 7.347/1985; e art. 85 do CDC/1990.<br>Sustenta a suposta negativa de prestação jurisdicional, sob os argumentos de que a Corte Regional: (i) não apreciou argumento capaz de, em tese, modificar o desfecho da controvérsia, atinente à aplicação do art. 5, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como ao voto vencido do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no âmbito do REsp n. 1.503.007/CE; e (ii) não analisou opinião de parecerista e, ainda, aduz de forma genérica que teria sido violado o art. 5º, inciso V, da Lei 7.347/1985, bem como ao art. 82 do CDC/1990.<br>Além da referida controvérsia, frisa que os demais dispositivos foram malferidos pelo acórdão recorrido, tendo, em última análise, impedido a entidade associativa de realizar a representação processual dos entes públicos e, paralelamente, afirma que os municípios interessados poderiam realizar a intervenção na figura de assistente litisconsorcial.<br>Contrarrazões da União apresentadas às fls. 532-543 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Quanto à irresignação acerca da violação ao art. 1.022 do CPC, não se vislumbra a ausência de prestação jurisdicional pela Corte Regional. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>No caso ora em análise, verifica-se do acórdão recorrido que foram apreciados os pontos relevantes da controvérsia e dirimidos os aspectos mais importantes da lide, tendo sido a conclusão alcançada em desacordo com os interesses da recorrente, cenário que, no entanto, não evidencia malferimento do dispositivo tido como violado, visto que "a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratório s " (AgInt no REsp n. 1.719.781/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>Em relação aos dispositivos destacados como violados pela entidade para defender a sua legitimidade para propor a ação, também não lhe assiste razão.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as associações privadas não podem representar os Municípios, uma vez que o desenho de prerrogativas e sujeições dos mencionados entes, possui toda uma peculiaridade, situação que não pode ser transferida a associação privada. Nesse sentido de intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO PARA TUTELAR DIREITOS DOS MUNICÍPIOS EM REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.503.007/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, realizado na sessão do dia 14.6.2017, reafirmou entendimento de ambas as turmas de Direito Público, no sentido da impossibilidade de Municípios serem representados ou substituídos processualmente por associação de direito privado.<br>3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.963.673/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Desse modo, observa-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou sua posição no sentido de não ser possível a municipalidade ser substituída judicialmente pela entidade privada, tendo em vista que, "em qualquer tipo de ação, permitir que os Municípios sejam representados por associações equivaleria a autorizar que eles dispusessem dos privilégios materiais e processuais estabelecidos pela lei em seu favor, o que não é possível diante do princípio da indisponibilidade do interesse público" (REsp n. 1.503.007/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 6/9/2017).<br>Diante de tal cenário, infere-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contexto que atrai a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao tema e impede o conhecimento do apelo especial.<br>Acerca do tópico remanescente, no que tange à possibilidade de os municípios interessados poderem intervir na qualidade de assistente litisconsorcial, por ter sido consignada a ilegitimidade da associação privada para o ingresso com a demanda, revela-se inócua a apreciação da temática.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO PARA TUTELAR DIREITOS DOS MUNICÍPIOS EM REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.