DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA e por SANTOS FUTEBOL CLUBE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 721-739.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação ordinária de abstenção do uso de direitos autorais/marca, concorrência desleal c/c perdas e danos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 484):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE EMBLEMAS DE PROPRIEDADE DAS ENTIDADES DESPORTIVAS - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - LUCROS CESSANTES - ARTIGO 210 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 209 e 210, I, II e III, da Lei n. 9.279/1996, porque o acórdão recorrido deixou de aplicar o critério mais favorável ao prejudicado para a quantificação dos lucros cessantes e afastou a condenação por danos morais, mesmo diante da contrafação reconhecida, contrariando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do STJ;<br>b) 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998, pois o acórdão recorrido negou vigência à proteção legal conferida às entidades desportivas sobre suas marcas e símbolos ao não reconhecer os danos morais in re ipsa decorrentes da violação de tais direitos.<br>Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que a prática de contrafação não enseja a condenação por danos morais in re ipsa e ao minorar os lucros cessantes com base na hipossuficiência da recorrida, divergiu do entendimento consolidado no REsp n. 1.661.176/MG e no REsp n. 1.327.773/MG, em que o STJ reconheceu a presunção de danos morais e a aplicação do critério mais favorável ao prejudicado para a quantificação dos lucros cessantes.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença de procedência para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais entre R$ 26.000,00 e R$ 30.000,00, além de percentual sobre as vendas realizadas, bem como de danos morais no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária e juros de mora, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>Contrarrazões às fls. 645-657.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Arts. 209 e 210, I, II e III, da Lei n. 9.279/1996<br>O art. 209 da Lei de Propriedade Industrial estabelece que o prejudicado pode requerer a reparação dos danos sofridos em razão da violação de direito de propriedade industrial, ao passo que o art. 210 disciplina critérios para o cálculo dos lucros cessantes, sempre privilegiando o critério mais favorável ao prejudicado.<br>Os recorrentes defendem que, reconhecida a contrafação, seria de rigor a aplicação desses dispositivos para garantir indenização ampla e adequada em valores superiores aos fixados pelo Tribunal de origem.<br>Os recorrentes têm razão.<br>A controvérsia não reside no reexame do acervo fático-probatório, matéria vedada pela Súmula n. 7 do STJ, mas na revaloração jurídica dos critérios utilizados para a quantificação dos danos materiais decorrentes de contrafação e uso indevido de marca, fatos incontroversos nos autos.<br>O Juízo a quo, em decisão bem fundamentada, estabeleceu um critério objetivo para a apuração dos lucros cessantes, amparado em contratos de licença firmados pelos próprios recorrentes, apresentados como prova irrefutável do valor de mercado de suas marcas.<br>O Tribunal de origem, contudo, ao reformar a sentença, não explicitou, com a devida clareza, os fundamentos para a fixação de um novo montante, incorrendo em negativa de aplicação da lei de regência, notadamente do art. 210 da Lei de Propriedade Industrial.<br>Com efeito, a sentença merece ser restabelecida. O magistrado de primeiro grau, com acerto, utilizou-se dos contratos de licenciamento celebrados pelos próprios autores como parâmetro direto e válido para arbitrar a indenização, fixando o valor de R$ 30.000,00 para cada titular, com base no tempo de exploração indevida e na remuneração que os próprios titulares usualmente praticam no mercado, conforme robusta prova documental não infirmada pela parte então requerida, ora recorrida.<br>Embora esta Corte, em certas ocasiões, determine a apuração dos valores em liquidação de sentença, tal providência é recomendada quando as instâncias ordinárias não adotam um critério claro e razoável. No presente caso, o critério adotado na sentença atendeu aos comandos legais e se mostrou o mais adequado para a reparação do dano, devendo, portanto, ser restabelecida em sua integralidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. (REsp 1804035/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).<br>1.1 No caso dos autos, tendo o acórdão recorrido afastado a hipótese de indenização por danos materiais, mesmo após o reconhecimento de que a parte ora agravante explora indevidamente a marca "Massa in Box", de rigor a reforma do acórdão impugnado.<br>2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo interno apresentado não merece ser conhecido.<br>3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido, por força da preclusão consumativa. (AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>II - Art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998<br>O art. 87, parágrafo único, da Lei Pelé assegura às entidades desportivas proteção contra o uso indevido de suas denominações e símbolos, prevendo tutela especial em favor das agremiações.<br>Os agravantes sustentam que, diante da contrafação reconhecida, os danos morais decorreriam in re ipsa, prescindindo de prova específica.<br>O Tribunal estadual, todavia, afastou a condenação por danos morais, sob o fundamento de que não houve comprovação de desvio de clientela ou de efetivo prejuízo.<br>Neste ponto, procede a argumentação dos recorrentes.<br>Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente do uso indevido de marca é aferível in re ipsa. No caso específico das entidades de prática desportiva, essa proteção é ainda mais robusta por força do art. 87 da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé), que estabelece serem "de propriedade exclusiva da entidade" sua denominação e seus símbolos, contando com proteção legal "independentemente de registro ou averbação no órgão competente". A mera comprovação da conduta ilícita, portanto, é suficiente para gerar o dever de indenizar, pois a violação de um direito de propriedade afirmado com tal veemência pela legislação especial traz consigo uma presunção legal de ofensa à honra e à imagem do titular.<br>Tratando-se de pessoa jurídica, como no caso, o dano moral manifesta-se pela ofensa à sua honra objetiva, que corresponde à reputação e credibilidade no mercado. A violação do direito exclusivo garantido pela Lei Pelé atinge essa honra de duas formas: (a) pela associação parasitária, que vincula o prestígio da marca a produtos sobre os quais o titular não tem controle de qualidade; e (b) pela usurpação do direito de zelar por seu bom nome, diluindo a força distintiva do seu sinal. Tal violação é, portanto, o próprio dano, sendo desnecessária a produção de provas adicionais sobre o efetivo prejuízo à imagem da entidade desportiva.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. PRESCINDIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 11 do CPC.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatara violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)<br>Por oportuno, confira-se a fundamentação da sentença quando da fixação dos danos morais (fl. 365-366):<br>Configurado, também, o dano moral. É que "o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral" (REsp 1.327.773/MG, 4ª T., Relator Min. Luis Felipe Salomão, j. em 28.11.2017). Sabe-se que o nome e a marca da sociedade empresarial são especificamente tutelados pelo ordenamento jurídico, já que a sua utilização é associada ao próprio produto ou serviço por ela fornecido. Desta forma, houve violação do direito imaterial das entidades autoras pela utilização desautorizada de emblemas e demais sinais pela ré, notadamente em razão da vulgarização do produto e desvalorização da reputação comercial dos titulares da marca. Por outro lado, deve-se ponderar acerca do porte e alcance relativamente diminutos dos produtos vendidos pela autora (seq. 45), e também do fato de que a comercialização das mercadorias, ainda que de forma indireta, pode ter contribuído para a publicidade das agremiações desportivas. Levando em consideração tais informações, reputo justa a quantia compensatória de R$ 3.000,00, a título de dano moral pela utilização indevida da marca e sinais distintivos pela ré, já embutido no valor os juros de mora e a correção monetária devidos desde o ato ilícito. Entendo que a Súmula 54 do STJ não se aplica para fins de contagem dos juros de mora em danos morais. Não é possível exigir que o devedor pague uma obrigação ilíquida, tendo em vista que o valor do dano moral é judicialmente arbitrado. Dessa forma, se até a publicação da sentença o devedor não tem conhecimento do valor da dívida, não faz sentido que dele sejam exigidos encargos moratórios desde o evento danoso. Inexistindo inadimplemento, restam afastados os juros de mora. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial a título de danos morais não implica, calha recordar, sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ).<br>A sentença elegeu as circunstâncias necessárias para modular a indenização por danos morais, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão por que deve ser ratificada a indenização por danos morais no valor acima.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Diante da incompatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o dissídio jurisprudencial ficou configurado.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença, inclusive no que tange aos danos morais e aos ônus de sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA