DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO NASCIMENTO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Sustenta a impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Alega que a decisão se baseou em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendida, sem demonstrar o perigo concreto gerado pela liberdade do paciente. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, argumentando que o corréu assumiu a propriedade dos entorpecentes. Pede, assim, a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 313/315).<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 317/490).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 497/501).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, somente pode ser imposta ou mantida quando preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>No caso em análise, ao contrário do que alega a defesa, a manutenção da custódia cautelar do paciente não se fundamenta em meras abstrações, mas em elementos concretos que evidenciam a gravidade diferenciada da conduta e o consequente risco à ordem pública.<br>As instâncias ordinárias, de forma justificada, destacaram a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas no veículo conduzido pelo paciente. Foram localizados mais de 2,4 quilos de entorpecentes, incluindo 1.012,20 gramas de cocaína, 1.010,0 gramas de maconha e um total de 399,73 gramas de crack (uma pedra bruta de 376,47 gramas e uma porção menor de 23,26 gramas ).<br>A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que a apreensão de elevada quantidade de drogas é fator que, por si só, demonstra a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do agente, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, no presente caso, extrapolam a normalidade do tipo penal e indicam que não se destinavam ao mero consumo pessoal, mas sim à distribuição em larga escala, denotando o elevado grau de lesividade da conduta à saúde pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada após flagrante, em 1º/12/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, inexistência de "periculum libertatis" e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada em dados concretos e atuais, aptos a justificar a privação cautelar da liberdade; (ii) verificar se, diante das circunstâncias do caso, seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A custódia preventiva foi decretada com base na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (35 porções de kalipa, 20 de crack, 15 eppendorfs de cocaína e 23 porções de maconha), além da confissão do agravante sobre o envolvimento com a traficância, o que demonstra a periculosidade concreta do agente e o risco à ordem pública.<br>4. A reincidência do agravante pelo mesmo delito, revelada nos autos, reforça o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas menos gravosas, conforme pacífica jurisprudência do STF e STJ.<br>5. A prisão preventiva visa garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, especialmente diante da gravidade dos fatos, do contexto de tráfico em local conhecido por intensa atividade criminosa e da contumácia delitiva do acusado.<br>6. Predicados pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos indicativos da necessidade da medida extrema.<br>7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se ineficazes diante da gravidade da conduta e da reincidência, não sendo aplicáveis no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada quando baseada na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, aliada à confissão do agente e ao local de intensa atividade criminosa.<br>2. A reincidência no mesmo delito evidencia periculosidade concreta e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando demonstrada a insuficiência para conter o risco de reiteração delitiva.<br>4. Predicados pessoais favoráveis não afastam a legalidade da prisão preventiva fundada em elementos objetivos.<br>(AgRg no HC n. 995.784/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ademais, há indícios de uma organização criminosa. A investigação aponta para a existência de uma suposta rede de tráfico intermunicipal, abrangendo as cidades de Campo Belo/MG e Santana do Jacaré/MG. O fato de o corréu ter admitido o transporte das drogas para um terceiro, reforça a tese de uma operação com divisão de tarefas, o que confere maior reprovabilidade à conduta e amplia o risco de reiteração delitiva.<br>As alegações da defesa de que o paciente portava apenas uma pequena porção para uso próprio, e de que o corréu assumiu a propriedade do restante da carga ilícita, são teses que demandam aprofundado reexame do conjunto fático-probatório. Tal análise, contudo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à desclassificação da conduta ou à absolvição sumária.<br>Para os fins da decretação da prisão cautelar, são suficientes os indícios de autoria (fumus comissi delicti), os quais se encontram presentes, uma vez que Fabrício conduzia o veículo onde estava acondicionado o grande volume de drogas.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente - como primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não são, isoladamente, suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando presentes outros elementos que demonstram a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, como ocorre na hipótese dos autos.<br>Confira:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental no recurso em habeas corpus contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva de indivíduo preso em flagrante por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.<br>2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, e no modus operandi, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, especialmente por ausência de fundamentação concreta; (ii) estabelecer se as condições pessoais do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão da autoridade coatora encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos, especialmente a grande quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como o transporte de armas de fogo com numeração suprimida, configurando gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas ao modus operandi, permitem a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.<br>6. A decisão impugnada destacou expressamente o periculum libertatis com base na gravidade concreta do caso, considerando, ainda, possível vinculação a organização criminosa e risco de reiteração delitiva, o que torna insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas.<br>7. A mera existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não impede a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da segregação cautelar.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 217.365/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Demonstrada a imprescindibilidade da custódia para a garantia da ordem pública, e considerando o cenário fático delineado, com grande quantidade de drogas e indícios de tráfico intermunicipal, revela-se manifesta a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Portanto, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA