DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 168):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.<br>- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.<br>- Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 202-205).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 213-223), a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, 1.021 e 1.022 do CPC/2015.<br>Alega que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o colegiado de origem deixou de apreciar os pontos suscitados, notadamente a intempestividade do agravo de instrumento, em razão de sua interposição perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Sustenta que, ao contrário do que foi afirmado pelo TRF da 3ª Região, o agravo interno interposto "indicou expressamente o seu pedido e sua fundamentação e não merece ser desprovido ao fundamento de que houve alegação genérica, pois observou atentamente os termos do art. 1021 do CPC" (e-STJ, fl. 221).<br>Contrarrazões às fls. 226-233 (e-STJ).<br>Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 234-238), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, registro que são cabíveis os embargos de declaração somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Na hipótese dos autos, aduz a recorrente que, quando do julgamento dos embargos de declaração, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve-se silente quanto à questão suscitada, qual seja, a intempestividade do agravo de instrumento apresentado pela parte recorrida, em razão de sua interposição perante tribunal incompetente, no caso a justiça estadual.<br>Analisando o acórdão recorrido, observa-se que, conquanto tivessem sido opostos embargos declaratórios e que a recorrente tenha alegado a questão da intempestividade desde as contrarrazões do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 89-104), o colegiado julgador omitiu-se em relação à tese levantada.<br>Tal circunstância impõe o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação sobre a peculiaridade do caso.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.