DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 107):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO, INDEFERINDO O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>1) RECONHECIMENTO PELO CREDOR DA PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 90, § 4º DO CPC). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CORTE.<br>2) GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PORMENORIZADA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CADA UM DOS INTEGRANTES DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. DEFERIMENTO DA BENESSE EM RELAÇÃO AOS QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. PRECEDENTES.<br>3) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RAZÃO DOS RECORRENTES QUANTO À TESE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do apelo especial, o recorrente alega violação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustenta, em síntese, que, na fase de cumprimento de sentença, não cabe a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em conta que o benefício do § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil vigente aplica-se apenas à fase de conhecimento e que não ficaram configurados os requisitos estabelecidos pela aludida lei processual para a redução dos honorários.<br>Contrarrazões às fls.116-148 (e-STJ).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 149-152), ascendendo os autos a esta Corte Superior de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do redutor dos honorários advocatícios previsto no art. 90, § 4º, do CPC/2015 quando o ente estatal não apresenta impugnação e cumpre integralmente a prestação.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao concluir pela aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, na fase de cumprimento de sentença, assim se manifestou (e-STJ, fls. 97-106):<br>Reafirmo o entendimento externado na decisão em que deferi parcialmente a medida urgente:<br> .. <br>1. Redução dos honorários<br>Esta Câmara vinha aplicando o art. 90, § 4º, do CPC, nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, como forma de prestigiar a boa-fé processual e propiciar a diminuição da litigiosidade. Isso era feito em duas hipóteses: 1) quando o ente público concordava com os cálculos apresentados pelo credor e pleiteava a expedição de RPV ou precatório e 2) quando o particular concordava com a impugnação oposta pela Fazenda.<br>Veja-se:<br> .. <br>Ocorre que a compreensão deste Tribunal de Justiça, de maneira amplamente majoritária, segue outro rumo, fazendo incidir largamente o aludido § 4º do art. 90 na fase de cumprimento de sentença:<br> .. <br>Nesse contexto, em homenagem à estabilidade das relações jurídicas, adiro à visão prevalecente nesta Corte, mas com ressalva que é feita pela mesma em atenção a casos como este. (grifei) (Evento 19) O caminho é determinar a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC em favor dos exequentes.<br>Não há razão para mudar o entendimento, pois o cenário fático jurídico é o mesmo e a parte não apresentou elementos capazes de modificar o posicionamento.<br>2. Conclusão<br>Voto no sentido de dar provimento ao recurso para: 1) reduzir pela metade a verba honorária fixada em desfavor dos exequentes, com base no art. 90, § 4º, do CPC; 2) determinar que o juízo de origem oportunize a comprovação individual dos requisitos para concessão da gratuidade e 3) afastar a multa por litigância de má-fé.<br>A jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que o teor do art. 90, § 4º, do CPC/2015 "é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (REsp 1.691.843/RS, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020).<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e fixou honorários advocatícios em prol da União, reduzidos pela metade a teor do previsto no art. 90, § 4º, do CPC. Sustentou a União que a redução da verba honorária de impugnação pela metade, levada a efeito pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, é indevida. Defendeu que tal regra diz respeito à ação de conhecimento, com base no reconhecimento da procedência do pedido com o cumprimento simultâneo e integral da obrigação. Referiu que a parte agravada ostenta a posição não de ré, mas de exequente, de modo que a aplicação da norma mediante interpretação sistemática ou extensiva é inadequada. Postulou a reforma da decisão agravada. (..) O pedido de redução dos honorários pela metade não merece guarida, posto que o art. 90, §4º, é inaplicável aos Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. (..) Ademais, no caso dos autos não se está propriamente diante de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (União), mas de concordância, pela parte exequente, com os valores apresentados pela União na impugnação ao Cumprimento de Sentença, não se mostrando adequada, a teor na redação do art. 90, §4º do CPC, sua aplicação para a redução dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente em razão do acolhimento da impugnação. Neste contexto, deverá ser afastada a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, impondo-se dar provimento ao recurso."<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária.<br>3. Para o caso da isenção prevista no art. 85, § 7º, do CPC nos casos de execução individual de ação coletiva, o STJ, no rito dos Recursos Repetitivos, expressamente reconheceu que permanece válida a orientação contida no enunciado da sua Súmula 345, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença.<br>4. A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na situação acima descrita, pois se trata de execução individual de título executivo formado em ação coletiva. São, portanto, devidos os honorários advocatícios.<br>5. A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020.<br>6. Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 90, § 4º, DO CPC. NÃO APLICABILIDADE.<br>1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que a norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC "é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020). Nessa mesma esteira: AgInt no AREsp n. 1.945.630/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 3/5/2022; AgInt no REsp n. 1.679.397/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2022.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.403/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Dessa forma, o entendimento firmado pelo colegiado estadual está em desconformidade com a orientação deste Superior Tribunal.<br>Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: REsp n. 2.181.252/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 2/4/2025; REsp n. 2.200.394/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 11/3/2025; e REsp n. 2.160.089/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/8/2024.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a incidência do art. 90, § 4º, do CPC/2015 do cálculo dos honorários advocatícios devidos ao recorrente.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 90, § 4º, CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.