DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRICIO LEONARDO DOS REIS.<br>A impetrante sustenta que o paciente está preso preventivamente há cinco meses sem a formação da opinio delicti por parte do Ministério Público, situação que torna ilegal o constrangimento. Sustenta, prefacialmente, a negativa de prestação jurisdicional.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa de prestação jurisdicional, caracterizada pela omissão no acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos pela defesa.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não verifico a presença de flagrante ilegalidade, visto que o Tribunal de origem se manifestou acerca da tese da nulidade por incompetência do juízo, concluindo, porém, de modo diverso do pretendido.<br>Sustenta a defesa, também, a ilegalidade da segregação cautelar.<br>Consta dos autos do habeas corpus nº 5250961-89.2025.8.21.7000/RS que o Tribunal de Justiça concedeu ordem para determinar a soltura dos pacientes e estendeu os efeitos aos demais investigados no mesmo processo, incluindo o paciente FABRICIO LEONARDO DOS REIS.<br>Assim, não subsiste o título que deu ensejo à presente impetração.<br>Ante o exposto, com fundamento 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA