DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BONAGURA PROCESSAMENTO DE DADOS S.A., TÚLIO RESNITZKY e MÁRCIO VINICIUS BONAGURA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 994, IV, do CPC e 113, 187, 412, 413 e 422 do CC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e no art. 1.030, V, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 3.013.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução por quantia certa contra devedores solventes.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 2.784):<br>EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Cobrança de débito lastreado em acordo homologado judicialmente - Transação que previu a realização de desconto no valor do débito original, no caso de pagamento das prestações no tempo e modo acordados - Atraso no pagamento das prestações que autorizava o vencimento antecipado da avença e a cobrança do valor original da dívida - Ausência de elementos que comprovassem a renúncia tácita do credor em relação às prerrogativas de considerar o contrato vencido antecipadamente e de cobrar a dívida em seu valor integral - Comportamento contraditório do credor não demonstrado - Impossibilidade de reconhecimento, nas circunstâncias dos autos, do adimplemento substancial do débito - Desconto concedido para o caso de pagamento que não se identifica integralmente com a previsão de cláusula penal - Credor que apenas está cobrando o valor original da dívida, sem a incidência da "sanção premial" prevista na avença - Inexistência de vícios de ordem pública e aferíveis de plano - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.815):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Inocorrência - Embargos meramente infringentes e com fins de prequestionamento EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, III, 994, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou os temas deduzidos, especialmente a mudança de comportamento do credor após a aquisição pelo Banco Crefisa, o que evidencia omissão relevante;<br>b) 113 e 422 do CC, pois o credor, ao aceitar atrasos superiores a 30 dias em diversas ocasiões, incutiu nos devedores a legítima expectativa de que não exerceria a prerrogativa de vencimento antecipado, configurando comportamento contraditório e ofensa à boa-fé objetiva;<br>c) 187 do CC, porquanto o credor, ao alterar abruptamente sua conduta, surpreendendo os devedores com a cobrança da parcela "desconto perdão", agiu de forma abusiva;<br>d) 412 do CC, visto que o valor da cláusula "desconto perdão" é desproporcional e superior ao valor da obrigação principal, devendo ser reduzido;<br>e) 413 do CC, pois a parcela "desconto perdão" deveria ser reduzida proporcionalmente às parcelas já quitadas, considerando-se o adimplemento substancial da obrigação.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração e se determine o enfrentamento dos temas ali tratados ou, subsidiariamente, para que se reconheça a inexigibilidade da parcela "desconto perdão" e se extinga a execução, ou ainda para que se reduza o valor da referida parcela ao montante da obrigação principal ou proporcionalmente às parcelas quitadas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 2.981.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo ao enfrentamento das supostas violações.<br>I - Arts. 489, § 1º, III, 994, IV, e 1.022 do CPC<br>O art. 489, § 1º, III, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que invoca precedentes ou utiliza fórmulas genéricas sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto. O art. 994, IV, assegura a interposição de recurso especial, enquanto o art. 1.022 disciplina os embargos de declaração, cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade.<br>Os agravantes alegam que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar aspectos específicos sobre a alteração de conduta do credor após a cessão do crédito, o que configuraria omissão não sanada.<br>Acrescente-se que o art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1.022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1.025, segundo o qual se consideram incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Esclareça-se que a contradição no julgado deve corresponder a contradição interna. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer dessas perspectivas, a parte recorrente não conseguiu delimitar, de forma específica, qual fundamento essencial deixou de ser examinado pelo acórdão recorrido ou em que medida houve contradição no próprio julgado.<br>Para contextualização, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 2.786-2.791):<br>Segundo consta dos autos, após a homologação judicial de acordo firmado entre as partes, o exequente alegou a ocorrência de descumprimento da avença, incluiu administrativamente o nome de parcela dos devedores junto aos cadastros de inadimplentes e pleiteou o prosseguimento do feito para a satisfação de débito no valor histórico de R$ 9.316.621,01 (novembro/2020) (fls. 625/632, fls. 637/642 e fls. 643/661).<br>Os executados opuseram "exceção de préexecutividade" na qual aduziram a inexistência de inadimplemento, comportamento contraditório do credor, supressão do direito de se considerar o vencimento antecipado do contrato e exorbitância do valor do perdão/desconto concedido, o qual se trata de verdadeira multa contratual (fls. 813/836).<br>Ocorre que o D. Juízo a quo não acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos devedores, conforme segue (fls. 859/860):<br> .. <br>Em que pese os argumentos dispendidos pelos agravantes nas razões recursais, a r. decisão deve ser mantida.<br>Com efeito, verifica-se que o acordo que lastreia a presente cobrança foi firmado no bojo de execução de título extrajudicial, ocasião em que os devedores reconheceram e confessaram a existência de débito no valor de R$ 11.142.250,32 (agosto/2014) (Cláusula 3) (fl. 493).<br>Ressalta-se que não foi coligido aos autos elementos que demonstrassem que os devedores, à época, tivessem declarado valor superior ao efetivamente devido.<br>Ademais, conforme se observa da avença, as partes acordaram que seria pago, "desde que obedecidos os prazos de pagamento, o valor líquido e certo de R$ 2.768.927,10", parceladamente (Cláusula 4) (fl. 494).<br>E, ainda, que "desde que obedecidos o tempo e forma de pagamento", seria concedido um "desconto/perdão do valor de R$ 8.373,290,32 (..), referente à parcela com vencimento em 10/08/2022" (Cláusula 4.6) (fl. 497).<br>Finalmente, restou expressamente previsto no acordo que "Na eventualidade de ocorrer o inadimplemento de qualquer das parcelas pactuadas neste contrato, mesmo quanto às relativas aos honorários sucumbenciais, a CREDORA o suportará pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados do vencimento de cada uma delas, havendo incidência de multa no equivalente a 10% do respectivo valor. No entanto, caso a inadimplência persista após este prazo, ocorrerá o vencimento antecipado de toda a dívida, independentemente, de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, perdendo os DEVEDORES o desconto concedido pela CREDORA na parcela com vencimento em 10/08/2022 e podendo a presente ação prosseguir pelo valor confessado na cláusula "3", acima, devidamente atualizado nos mesmos termos do acordo anteriormente firmado entre as partes e homologado e quanto aos honorários sucumbenciais estes também serão executados pelo valor original decreto pelo juiz em 10%do valor da causa" (Cláusula 4.5) (fl. 497). (g.n).<br>Nesses termos, tem-se que o acordo foi expresso em relação à perda do valor do desconto no caso de atraso no pagamento de parcela em prazo superior a 30 (trinta) dias da data de seu vencimento.<br>Os devedores não negam a ocorrência de atraso no pagamento das parcelas com vencimento em julho, agosto e setembro do ano de 2020, limitando-se a arguir que parcela substancial do contrato foi quitado, bem assim que o credor admitiu o atraso no pagamento de parcelas anteriores (fls. 597/598 e fls. 813/836).<br>Entretanto, no caso, não restou demonstrada a ocorrência de uma inércia qualificada do credor em relação à prerrogativa de considerar o contrato vencido antecipadamente no caso de atraso no pagamento superior a 30 (trinta) dias.<br>Salienta-se que as comunicações mantidas entre as partes não permitem que se conclua que o credor tivesse renunciado à referida prerrogativa (fls. 602/605).<br>Ademais, não se pode considerar que o contrato, no momento do vencimento antecipado, estivesse adimplido substancialmente, porquanto faltante o pagamento de mais de 20 (vinte) parcelas, das 87 (oitenta e sete) estipuladas. Além disso, embora os devedores alegassem que os atrasos nos pagamentos foram causados pela crise decorrente da pandemia de COVID-19, tal fato não restou demonstrado. Destaca-se, ainda, que o credor apontou a existência de atrasos nos pagamentos de parcelas vencidas anteriormente à referida pandemia, ressaltando-se que tal consideração, por si só, não evidencia comportamento contraditório do exequente (fls. 760/763).<br>Realmente, as circunstâncias dos autos não revelam a existência de justificativas para o atraso no pagamento das prestações, bem assim para a alteração da previsão contratual que autorizava o vencimento antecipado da dívida e a cobrança em seu montante integral.<br>Salienta-se que a pessoa jurídica devedora é empresa atuante no mercado, capaz de perquirir a viabilidade e os riscos da negociação realizada com a instituição financeira.<br>Outrossim, considerando que a avença foi firmada no curso de execução de título extrajudicial, com expressiva redução do valor do débito (em razão da concessão de desconto no importe R$ 8.373,290,32) para o caso de cumprimento da obrigação de pagamento das prestações no tempo e modo acordados, não se pode reduzir o referido "perdão" proporcionalmente ao valor pago pelos devedores<br> .. <br>Realmente, no caso, o credor está apenas cobrando o valor original do débito e não propriamente uma multa pelo inadimplemento, o que afasta a pretensão de redução equitativa (CC, art. 413).<br>O acórdão recorrido, de forma percuciente, analisou detidamente os fatos e as cláusulas do acordo e, ao final, ratificou o entendimento do Juízo de primeiro grau, que havia rejeitado a exceção de pré-executividade.<br>Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador se pronuncia sobre as matérias essenciais, ainda que a solução não atenda ao interesse da parte.<br>II - Arts. 113 e 422 do CC<br>O art. 113 do CC prevê que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, enquanto o art. 422 impõe às partes o dever de agir com probidade e boa-fé durante a execução do contrato.<br>Os agravantes aduzem que o credor teria, por sua conduta reiterada de tolerância a atrasos, gerado nos devedores a legítima expectativa de que não exerceria a prerrogativa do vencimento antecipado, configurando comportamento contraditório.<br>A decisão de inadmissibilidade, todavia, destacou que o acórdão recorrido afastou essa tese, reconhecendo que não houve elementos fáticos que caracterizassem supressio ou venire contra factum proprium.<br>A alteração dessa conclusão exigiria reexame das circunstâncias fáticas do caso, especialmente no tocante à tolerância anterior do credor e à natureza da obrigação inadimplida, providência vedada em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 187 do CC<br>O art. 187 do CC dispõe que comete abuso de direito aquele que, ao exercer prerrogativas jurídicas, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim econômico e social do direito.<br>Os agravantes argumentam que a exigência da parcela denominada "desconto perdão" teria configurado conduta abusiva, pois representaria uma mudança inesperada em relação ao padrão anterior de tolerância.<br>O Tribunal estadual, por outro lado, concluiu que a cobrança integral da dívida estava expressamente prevista no acordo homologado e que não houve comportamento abusivo do credor, mas mero exercício da prerrogativa contratual.<br>Rever esse entendimento demandaria a reinterpretação das cláusulas do acordo e nova apreciação dos fatos delineados no acórdão, o que atrai a incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br>IV - Art. 412 do CC<br>O art. 412 do CC determina que a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal.<br>Os agravantes defendem que a parcela denominada "desconto perdão" é uma cláusula penal desproporcional, já que seu valor supera o montante principal da obrigação.<br>Ocorre que o Tribunal estadual afastou expressamente a natureza de cláusula penal do "desconto perdão", qualificando-o como condição resolutiva vinculada ao cumprimento integral e pontual do contrato. Nessa linha, não se aplica a limitação prevista no art. 412 do CC.<br>Qualquer revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 413 do CC<br>O art. 413 do CC prevê que, havendo cumprimento parcial da obrigação, a cláusula penal deve ser reduzida proporcionalmente.<br>Os agravantes sustentam que, tendo sido pagas várias parcelas, seria cabível a redução proporcional do "desconto perdão".<br>O Tribunal de origem afastou a incidência do art. 413, pois considerou que o "desconto perdão" não configurava cláusula penal, mas incentivo condicionado ao adimplemento total.<br>A alteração desse entendimento para aplicar redução proporcional exigiria revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. TRANSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MORA. CREDOR. DÍVIDA. RETORNO. VALOR ORIGINAL. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESSUPOSTOS. AFASTAMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. MA-FÉ. CREDOR. AUSÊNCIA. DESCONTO. PONTUALIDADE. CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5, 7, 83, 211/STJ E NºS 283 e 284/STF.<br>1. A controvérsia dos presentes autos está em saber se: i) o acórdão recorrido possui, ou não, fundamentação deficiente; ii) a mora do credor, no caso concreto, teria ocorrido; iii) as condições para a aplicação da teoria do adimplemento substancial estariam presentes na hipótese e iv) a cláusula que estipulou o retorno da dívida ao valor original seria, ou não, nula.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento da tese ventilada pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão.<br>3. No caso, o aresto impugnado foi categórico ao afirmar que as questões relativas à mora da credora e ao valor da dívida teriam sido acobertadas pela preclusão, não tendo a recorrente impugnado especificamente esse fundamento, nem indicado o dispositivo legal correspondente, caracterizando a deficiência na fundamentação recursal. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>4. A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que o abono de pontualidade não configura cláusula penal disfarçada. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 2.115.050/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024, destaquei.)<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA