DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GS2 REALTY LTDA. (atual denominação de SPE VALORE JUNDIAÍ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violaç ão do art. 256 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial e de realização do cotejo analítico.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 130-137.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 62):<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. O primeiro endereço da sede cadastrado pela executada foi Rua Casa do Ator, nº 1.117. Aquele endereço foi diligenciado pelo Oficial de Justiça em 10/07/2018, tendo sido informado que ela havia se mudado. Sucede que o requerimento de alteração de endereço (para a Rua Gomes de Carvalho, nº 1266, conjunto 105, Vila Olímpia, São Paulo SP) foi formalizado perante a JUCESP somente em agosto de 2018. O instrumento de alteração do endereço foi redigido em 13/07/2018 ou seja, oficialmente, a executada ainda estava estabelecida no endereço que ocorreu a tentativa frustrada de citação. E nenhuma das pesquisas realizadas apontou o atual endereço da executada (Rua Gomes de Carvalho, nº 911, sala 302, Vila Olímpia, São Paulo SP) o que é mesmo sintomático, porquanto a alteração foi formalizada perante a JUCESP em 02/02/2022. A citação editalícia, portanto, é válida. A uma porque, oficialmente, a executada ainda estava estabelecida na Rua Gomes de Carvalho, nº 1266, conjunto 105, Vila Olímpia, São Paulo SP quando houve a tentativa frustrada de citação. A duas, porque nenhuma das pesquisas realizadas apontou seu atual endereço. A três, porque se a executada não pôde ser localizada, mesmo após a realização de pesquisas por meio dos principais bancos de informações postos à disposição do Poder Judiciário, presumia-se que se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível, o que autorizava a citação ficta. Agravo não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 96):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO. Inexistência de defeito na prestação jurisdicional a justificar a interposição do recurso. Suficiência da fundamentação para a solução dada. Caráter infringente revelado pelas razões recursais, com pretensão de rediscutir o que ficou claramente definido. Omissão e contradição inexistentes. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 256, I, II e § 3º, do CPC, porque a citação por edital é medida excepcional e somente se legitima após o esgotamento das tentativas de localização, inclusive com requisições a cadastros de órgãos públicos e concessionárias, porquanto não houve diligência em todos os endereços obtidos nos autos, especialmente na Rua Hilda Del Nero Bisquolo n. 102, Jardim Flórida, Jundiaí, visto que a última tentativa retornou negativa por numeração incorreta e exigia renovação da diligência com a correção da informação.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a citação por edital era válida sem a realização de diligência em todos os endereços localizados nos autos, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre a necessidade de esgotamento das diligências.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a nulidade da citação por edital, com a reabertura do prazo para pagamento do débito executado, parcelamento nos termos do CPC e oposição de embargos à execução.<br>Contrarrazões às fls. 102-107.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade em ação de execução em que a executada, ora agravante, alegou a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal.<br>A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade e validara a citação por edital. Concluiu que foram realizadas pesquisas em BacenJud, InfoJud e Renajud, expedidos ofícios às empresas de telefonia e utilizados os endereços então disponíveis, bem como que a alteração do endereço da sede foi formalizada em 2/2/2022, após a citação por edital, realizada em 10/2021.<br>A agravante alega violação do art. 256, I, II e § 3º, do CPC, porque a citação por edital é medida excepcional e somente se legitima após o esgotamento das tentativas de localização, inclusive com requisições a cadastros de órgãos públicos e concessionárias, porquanto não houve diligência em todos os endereços obtidos nos autos, especialmente na Rua Hilda Del Nero Bisquolo n. 102, Jardim Flórida, Jundiaí. Afirma que a última tentativa retornou negativa por numeração incorreta e exigia renovação da diligência com a correção da informação.<br>O acórdão recorrido concluiu pela validade da citação por edital porque, antes de sua determinação, foram realizadas pesquisas em BacenJud, InfoJud e Renajud, expedidos ofícios a empresas de telefonia e utilizados os endereços então disponíveis, sem localização da parte executada, além de registrar que a alteração do endereço da sede só fora formalizada em 2/2/2022, posteriormente à citação por edital, de outubro de 2021. Diante disso, chegou à conclusão de que a executada se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível, o que autorizava a citação ficta, em conformidade com os pressupostos do art. 256, I, II e § 3º, do CPC.<br>O Tribunal de origem, em embargos de declaração, reiterou não haver omissão e consignou que a diligência no endereço da Rua Hilda Del Nero Bisquolo n. 102 seria inócua.<br>Nesse sentido, para verificar se todas as diligências cabíveis foram realizada, seria necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MULTITUDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 279, § 1º, e 554, § 1º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS IDENTIFICÁVEIS NO IMÓVEL. SUPRESSÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em se tratando de ações possessórias multitudinárias, o que pode ensejar nulidade processual por afronta ao art. 554, § 1º, do NCPC não é a eventual e momentânea ausência de citação dos réus identificáveis, que pode ser suprida pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do NCPC, mas o prosseguimento inadvertido da demanda sem a publicidade conferida pela citação editalícia obrigatória dos corréus não identificados.<br>2. Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo.<br>3. Investigar se houve ou não houve tentativa de citação dos réus identificáveis no ato da diligência citatória do Oficial de Justiça, redundaria na rematada revisitação de provas, seja para confronto de certidões ou termos a respeito do questionado ato judicial, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos E Dcl no REsp n. 1.910.237/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, destaquei.)<br>Por fim, quanto ao suposto dissídio, registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma , julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA