DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO MALDONADO RAZUK AMARAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa ao art. 784, III, da Lei n. 13.105/2015; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na aplicação do art. 1.030, V, do CPC.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 409-415.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 350):<br>ARRENDAMENTO RURAL - Ação de execução de título extrajudicial - Contrato de subarrendamento rural - Embargos à execução julgados procedentes - Apelo do embargado - Preliminar de cerceamento - Rejeição - Decisão parcialmente nula - Julgamento extra petita quanto à declaração de nulidade do contrato de arrendamento entre a proprietária e o subarrendador - Ausência de título executivo extrajudicial - Extinção da execução mantida - Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 365):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apontamento de contradição - Pretensão infringente - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 784, III, da Lei n. 13.105/2015, pois o contrato de arrendamento preenche os requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial, tendo sido assinado pelos devedores e por duas testemunhas;<br>b) 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, especialmente a validade do título executivo;<br>c) 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015, visto que houve omissão e contradição no julgamento dos embargos de declaração, que não sanaram os vícios apontados.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a existência de título executivo extrajudicial e se reforme o acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os embargos à execução.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1.022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1.025, segundo o qual se consideram incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Acrescente-se que a contradição no julgado deve corresponder a contradição interna. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer dessas perspectivas, o recorrente não conseguiu delimitar, de forma específica, qual argumento essencial deixou de ser examinado pelo acórdão recorrido ou em que medida houve contradição no próprio julgado.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 354-355):<br> ..  Ao contrário do que se alega nas razões de apelação, o contrato entre Dirce Maldonado Razuk e os apelados foi celebrado em 14 de agosto de 2018 (fls. 40/45), antes, portanto, da propositura da ação de execução pelo apelante (11 de abril de 2019).<br>Importante mencionar que a declaração de suposta anuência da proprietária com o contrato de arrendamento ora impugnado, embora datada de 1 de junho de 2018, foi celebrada formalmente somente em 6 de julho de 2018, quando reconhecida a firma por semelhança da proprietária (fls. 244/250 dos autos da ação de execução e fls. 249/255 dos autos dos embargos).<br>Apesar disso, ainda que se reconhecesse a validade da mencionada anuência, tal documento se revela posterior ao contrato aqui questionado, celebrado entre o apelante e os apelados em 15 de março de 2018, não havendo, portanto, anuência prévia de Dirce Maldonado Razuk com o arrendamento impugnado, o que torna irrelevante a controvérsia atinente à validade da notificação de fls. 25/26 mediante a qual Dirce Maldonado Razuk deu por rescindido o contrato de arrendamento celebrado entre ela e o exequente em 3 de fevereiro de 2017 (fls. 22/24).<br>Além disso, a suposta anuência vigorou por apenas 1 (um) mês, quando então a proprietária celebrou (fls. 40/45), diretamente com os embargantes, contrato de arrendamento tendo por objeto a mesma propriedade rural, atitude contrária à vontade de manifestar anuência, o que a torna sem efeito.<br>Diante disso, sem anuência da proprietária e com a posterior rescisão contratual, por parte desta, do arrendamento mantido com o embargado, não há que se falar em título executivo extrajudicial.<br>E ainda, como observado com acerto na sentença, "estando extinto pela arrendadora o contrato realizado entre ela e o embargado, automaticamente está extinto o subarrendamento também. É o que se extrai do artigo 31 do Decreto nº 59.566/66: "Art. 31. É vedado ao arrendatário ceder o contrato de arrendamento, subarrendar ou emprestar total ou parcialmente o imóvel rural, sem prévio e expresso consentimento do arrendador (art. 95, VI, do Estatuto da Terra). Parágrafo único. Resolvido ou findo o contrato, extingue de pleno direito o subarrendamento, salvo disposição convencional ou legal em contrário." Assim, tendo o exequente postulado a execução de título rescindido por infração contratual e extinto, nada há a executar. De fato, diante do reconhecimento de que o título foi rescindido, impõe-se a extinção da execução em razão da inexigibilidade do título".<br>Em suma, a ação de execução deve mesmo ser extinta, por falta de título executivo, ficando, portanto, confirmada a sentença recorrida, com exceção da parte declarada "extra petita"<br>Observa-se que a fundamentação do acórdão foi suficiente para embasar a conclusão, ainda que contrária ao interesse do agravante.<br>Não se identifica negativa de prestação jurisdicional quando as questões relevantes são efetivamente enfrentadas, mesmo que de forma diversa da pretendida pela parte. Assim, não se constata a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>II - Art. 1.022, I e II, do CPC<br>O art. 1.022 prevê a oposição de embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão.<br>O agravante alega que os aclaratórios por ele opostos foram rejeitados sem sanar os vícios apontados, notadamente quanto à validade do título executivo.<br>Todavia, a invalidade do título fui reconhecida expressamente, conforme fundamentação desenvolvida no acórdão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, mas mera integração do julgado.<br>Nessa perspectiva, não há violação do art. 1.022 do CPC, pois a mera insatisfação da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>III - Art. 784, III, do CPC<br>O art. 784, III, do CPC prevê que constituem títulos executivos extrajudiciais os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas.<br>O agravante alega que o contrato de arrendamento rural por ele firm ado preencheria esses requisitos, razão pela qual deveria ser reconhecido como título executivo apto a embasar a execução.<br>Contudo, não foi demonstrada, de forma suficiente, a violação do dispositivo legal, pois o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de título executivo válido diante da ausência de anuência da proprietária e da rescisão do contrato de arrendamento original.<br>Alterar essa conclusão demandaria reexame do quadro fático-probatório, providência vedada em recurso especial, em razão da incidência da Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1763562/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021.)<br>IV - Multa por litigância de má-fé<br>Em relação ao pedido formulado em contraminuta e em contrarrazões, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento deste recurso, não estão caracterizadas sua manifesta inadmissibilidade e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA