DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO JORGE VILAR COUTINHO (ESPÓLIO) e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 8º, 77, caput e § 2º, 507 e 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 345-361.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução por título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 245):<br>Agravo de instrumento pretensão à discussão do cabimento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Inadmissibilidade. Matéria já examinada e decidida em recurso anterior. Preclusão. Multa arbitrada em 20% do valor do débito. Admissibilidade, conforme as particularidades do caso concreto - decisão mantida. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e nessa parte improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 266):<br>Recurso embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Pretensão apenas infringente, o que é inadmissível - análise adequada de todos os pontos debatidos no recurso. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, os agravantes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, além de não sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração;<br>b) 507 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido aplicou incorretamente a preclusão consumativa e temporal, desconsiderando que o recurso anterior tratava apenas de advertência de multa, e não de sua efetiva aplicação;<br>c) 77 e 774 do Código de Processo Civil, porque a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça foi aplicada indevidamente, já que o inadimplemento não configura hipótese de ato atentatório, além de os valores exigidos serem anteriores à sua intimação pessoal;<br>d) 8º, 77, § 2º, e 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque a multa, fixada no patamar máximo de 20%, é desproporcional e irrazoável, considerando que cumpriram as demais determinações judiciais e justificaram a impossibilidade de depósito dos valores.<br>Requerem o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, devolvendo-se os autos à origem para novo julgamento ou, alternativamente, para que se reforme o acórdão, afastando-se a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça ou ainda para que se reduza a multa a 0,5% do débito exequendo.<br>Contrarrazões às fls. 294-307.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1.022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1.025, segundo o qual se consideram incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Acrescente-se que a contradição no julgado deve corresponder a contradição interna. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer dessas perspectivas, a parte recorrente não conseguiu delimitar, de forma específica, qual argumento essencial deixou de examinado pelo acórdão recorrido ou em que medida houve contradição no próprio julgado.<br>Para contextualização, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 246-247):<br>"Anote-se, de pronto, que a questão acerca do cabimento da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em razão da não juntada de documentos e não depósito dos valores indicados já foi objeto de recurso anterior (AI 2271372-59.2021.8.26.0000), como os próprios agravantes afirmam em seu recurso.<br>Tem-se, mais ainda, e conforme também está naquele recurso, que, sendo determinado o depósito de valores nos autos, não houve insurgência oportuna.<br>Operou-se, pois, inarredável preclusão consumativa quanto à multa, bem como preclusão temporal quanto à determinação de depósito de valores (art. 507 do Cód. de Proc. Civil).<br>Nada há, portanto, a deliberar acerca de tais matérias nesse recurso.<br>Resta, então, apenas a discussão quanto ao valor imposto, isto é, a multa de 20% do valor da execução arbitrada.<br>Ora, embora tenha sido fixada no máximo legal, não há falar em violação à razoabilidade ou proporcionalidade.<br>Isto porque há inequívoca resistência ao cumprimento das determinações judiciais, lembrando-se que os herdeiros sucedem ao falecido em todos os direitos e obrigações, vale dizer, aquelas últimas também devem ser cumpridas por eles, pouco importando quando delas tenham tomado conhecimento.<br>Com efeito, instados a juntar documentos e efetuar o depósito de valores, cumpriram apenas parcialmente a primeira obrigação, apresentando parte do contrato que assinaram, ainda que detivessem integralmente o instrumento.<br>Somente depois de novamente instados a tanto é que se animaram a juntar os anexos do contrato que permitiam saber adequadamente sua extensão, vale dizer, houve evidente protelação de obrigação claramente imposta.<br>Mas não é só.<br>Mesmo depois dessa segunda intimação deixaram de depositar as quantias recebidas não o fizeram nem mesmo daquelas quantias recebidas a partir de 11.11.2019 quando especificamente intimados a tanto e inequivocamente cientes, conforme determinação de fls. 1482 dos autos originais e copiada a fls. 200 o que configura inequívoco embaraço à execução.<br>Observe-se, ademais, que, em se tratando de dinheiro, bem fungível por excelência, bastava que quantia equivalente à recebida fosse depositada, com o que, ainda que a tivessem dispendido, permanece sua obrigação. Assim, ante a gravidade da conduta dos agravantes, foi bem arbitrado o valor de 20% do valor débito.<br>O acórdão recorrido não padece de vício, tendo aplicado a sanção de forma devidamente fundamentada.<br>A insurgência da parte recorrente, em verdade, busca a concessão de indevidos efeitos infringentes ao recurso, pretensão que desborda dos estreitos limites de eventuais omissões ou de deficiência de fundamentação.<br>Ademais, a análise da controvérsia sob a ótica da razoabilidade do percentual da multa é inviável nesta instância especial. Aferir se a sanção foi excessiva demandaria, necessariamente, o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, providência que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MULTA. 20% DO VALOR DA CAUSA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO DO VALOR. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. É entendimento desta Corte Superior que: "A fim de garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos do contempt of court" (REsp 1.548.783/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019).<br>3. Tendo a Corte de origem estipulado multa em 20% do valor da causa nos termos do art. 77, § 2º, do CPC/20 15, a modificação do percentual demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.237.171/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, destaquei.)<br>II - Art. 507 do CPC<br>O art. 507 do CPC veda a rediscussão, no mesmo processo, de questões já decididas e sujeitas à preclusão. Os agravantes afirmam que houve aplicação incorreta desse instituto, pois a decisão anterior teria tratado apenas da advertência de multa, não de sua efetiva imposição.<br>O Tribunal de origem, contudo, expressamente assentou a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, reconhecendo que a matéria já havia sido enfrentada. A decisão de inadmissibilidade destacou que os agravantes não infirmaram, de forma suficiente, tal fundamento, de modo que não ficou demonstrada violação do dispositivo.<br>Rever essa conclusão também demandaria reexame das circunstâncias processuais e do alcance de decisões pretéritas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III - Arts. 77 e 774 do CPC<br>O art. 77 do CPC estabelece os deveres das partes, como o de não criar embaraços ao exercício da jurisdição, prevendo sanções no § 2º. Já o art. 774 elenca hipóteses de atos atentatórios à dignidade da Justiça.<br>Os agravantes alegam que o mero inadimplemento não configuraria tal hipótese, razão pela qual a multa teria sido indevidamente aplicada.<br>O Tribunal de origem, entretanto, assentou que a conduta dos agravantes caracterizou descumprimento injustificado e grave das ordens judiciais, legitimando a multa.<br>Qualquer revisão dessa conclusão implicaria nova incursão na moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 8º do CPC<br>O art. 8º do CPC consagra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da lei.<br>Os agravantes afirmam que a multa de 20% sobre o débito exequendo é excessiva, devendo ser reduzida.<br>O acórdão recorrido, todavia, justificou a fixação da multa na resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial e das peculiaridades do caso concreto.<br>A rediscussão é inviável nesta via, pois implicaria o revolvimento do contexto probatório. Aplica-se ao caso, mais uma vez, a Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA