DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no Tema n. 1.051 do STJ; na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na aplicação do art. 1.030, I, b, e V, do Código de Processo Civil.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 772-776.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 681):<br>Agravo de instrumento execução de título extrajudicial com fundamento em "contrato de prestação de fiança" - empresa coexecutada em recuperação judicial - decisão agravada indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros bloqueados via bacenjud e manteve penhora de imóveis da empresa agravante em recuperação judicia. Descabimento. Constrição de bens da empresa em recuperação judicial deve ser submetida ao juiz da recuperação judicial, para preservação da empresa e não comprometer o plano de recuperação judicial. Precedentes do STJ - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 723):<br>Embargos de declaração. Execução de título extrajudicial. Omissão. Inocorrência. Propósito de rejulgamento do recurso Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I, II e parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, os quais seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem;<br>b) 49, caput e §§ 3º e 4º, e 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, pois o crédito exequendo não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo da competência do Juízo da recuperação judicial determinar a suspensão dos atos de constrição apenas sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e não analisar previamente qualquer ato de constrição;<br>c) 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, porque o dispositivo prevê que a análise da essencialidade de bens de capital deve ocorrer após a constrição, mediante solicitação do devedor, e não previamente, como determinado pelo acórdão recorrido.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, autorizando-se o prosseguimento da execução e a consequente expropriação dos bens constritos na execução de propriedade da recorrida, independentemente de qualquer decisão do Juízo da recuperação judicial.<br>Contrarrazões às fls. 733-744.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Arts. 1.022, I, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1.022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1.025, segundo o qual se consideram incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Acrescente-se que a contradição no julgado deve corresponder a contradição interna. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer dessas perspectivas, o recorrente não conseguiu delimitar, de forma específica, qual argumento essencial deixou de examinado pelo acórdão recorrido ou em que medida houve contradição no próprio julgado.<br>Para contextualização, confiram-se trechos do acórdão recorrido que enfrentam os argumentos essenciais para a solução da controvérsia (fls. 682-690):<br>Cuida-se de agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial que julgou procedente em parte a impugnação à penhora, mantendo a penhora online de ativos financeiros da empresa agravante (em recuperação judicial), assim como a penhora dos imóveis indicados pelo Banco agravado, exceto o da matrícula 44.903, de titularidade do coexecutado Sérgio, por constituir bem de família.<br>Execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco agravado em face da empresa agravante e Sérgio A.G. Amoroso com fundamento em Contrato de Prestação de Fiança nº 1263876 e respectivos aditamentos, celebrado, em 4/11/2014, com o fim da executada agravante (JARI) garantir as obrigações contratualmente assumidas em contrato de mútuo bancário celebrado pela empresa Financiadora de Estudos e Projetos FINEP com o exequente, até o limite de R$ 15.948.827,56 (quinze milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), executando se a importância de R$21.258.283,36 (vinte e um milhões, duzentos e cinquenta e oito mil duzentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos).<br>Requereu o agravante exequente a penhora online de ativos financeiros da empresa coexecutada agravante (JARI) e penhora de 10 (dez) imóveis de titularidade da empresa agravante e 3 (três) de titularidade do coexecutado Sérgio A.G. Amoroso (fls. 413/415 da execução).<br>O Juiz a quo deferiu o bloqueio via BACENJUD de ativos financeiros da coexecutada e a penhora dos seguintes imóveis (fls. 427/430):<br> .. <br>O coexecutado Sérgio A.G. Amoroso e a coexecutada agravante (JARI) apresentaram impugnação à penhora dos valores bloqueados via BACENJUD e à penhora dos bens imóveis argumentando que a empresa agravante (JARI) teve seu pedido de recuperação judicial deferido, em 16/7/2019, pelo Juiz da recuperação (proc. nº 0002487-69.2019.8.14.9100). Portanto, somente aquele Juízo seria competente para determinar atos de constrição em relação à empresa coexecutada. Ademais o imóvel (matrícula 44.903 do RI de Barueri) serve de residência ao coexecutado Sérgio, constituindo bem de família absolutamente impenhorável nos termos da Lei 8.009/90 (fls. 461/475 da execução).<br>A impugnação à penhora foi acolhida em parte, reconhecendo a desnecessidade de submeter a constrição dos móveis e imóveis da empresa coexecutada ao Juiz da recuperação judicial, mantendo a penhora online sobre ativos financeiros da empresa agravante, assim como a penhora dos imóveis indicados pelo Banco agravado, exceto o da matrícula 44.903, de titularidade do coexecutado Sérgio, por constituir bem de família<br> .. <br>Preservado o entendimento do d. Juiz a quo, dá-se provimento ao recurso.<br>Impende ressaltar, por pertinente, tema a respeito do momento em que constituído o crédito exequendo a fim de se estabelecer sua sujeição ao Juízo da recuperação judicial foi decidida nos embargos à execução opostos pelos devedores embargantes em face da embargada (proc. nº 1010187-45.2020.8.26.0068), restando decidido em acórdão de minha relatoria, dando-se provimento em parte à apelação dos embargantes (agravantes): "O pedido de recuperação judicial foi protocolado em 28/06/2019, sendo que apenas as dívidas pagas em 23/07/2019 e 19/08/2019 pelo Banco embargado poderão ser objeto de execução em face da devedora principal Dívidas pagas em 15/05/2019 e 07/06/2019 já se encontravam constituídas na data do pedido de recuperação judicial, devendo submeter-se a recuperação judicial"<br> .. <br>Desse modo, conforme decidido no referido acórdão, as dívidas pagas em 15/05/2019 e 07/06/2019 submetem-se à recuperação judicial, podendo as dívidas pagas em 23/07/2019 e 19/08/2019 ser objeto de execução em face da empresa coexecutada (JARI) em recuperação judicial, pois constituídas após o pedido de recuperação judicial.<br>Todavia, sem prejuízo do acima referido, faz-se necessário que as medidas constritivas sobre o patrimônio da empresa coexecutada em recuperação judicial (JARI) sejam avaliadas e submetidas ao Juiz da recuperação judicial, procurando-se com isso e em última análise a preservação da empresa, fato que poderia comprometer o plano de recuperação.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que o destino do patrimônio da empresa em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o seu funcionamento, comprometendo o êxito do plano de recuperação (CC 79170/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 19/09/2008; e CC 116.696/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 31/08/2011).<br>Tal entendimento visa a conferir efetividade à recuperação judicial em consonância com o princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica"<br> .. <br>Dessa forma, cassa-se a decisão agravada que deferiu a penhora de ativos financeiros e de bens imóveis da empresa coexecutada em recuperação judicial, registrando que a medida deve ser previamente submetida ao Juízo da recuperação judicial."<br>II - Art. 49, caput e §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005<br>O art. 49 da Lei de Recuperação dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, com exceções previstas em seus parágrafos. O art. 6º, § 7º-A, complementa que a verificação da essencialidade de bens de capital deve ocorrer em momento posterior à constrição, mediante provocação do devedor.<br>O agravante sustenta que o crédito em questão não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial, pois decorreria de fato gerador posterior ao pedido, razão pela qual os atos de constrição poderiam prosseguir sem submissão ao Juízo da recuperação.<br>O acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação, reconhecendo que cabe ao Juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens constritos, em consonância com o princípio da preservação da empresa.<br>Pretender o afastamento dessa conclusão exigiria reexame do quadro fático-probatório, sobretudo quanto à data de constituição do crédito e à natureza dos bens constritos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005<br>Esse dispositivo prevê que a constrição de bens de capital essenciais à atividade empresarial deve ser analisada após a efetivação da medida, mediante solicitação do devedor, e não previamente. O recorrente defende que o Tribunal de origem violou o art. 6º, § 7º-A, ao condicionar qualquer constrição à prévia autorização do Juízo da recuperação, ampliando indevidamente o alcance da norma.<br>Ocorre que a decisão de inadmissibilidade foi clara ao assentar que a interpretação conferida pelo Tribunal estadual está em conformidade com o entendimento jurisprudencial que privilegia a preservação da empresa e o controle do juízo da recuperação judicial sobre medidas constritivas.<br>Para infirmar tal conclusão, seria necessário reavaliar elementos do caso concreto, como a essencialidade ou não dos bens bloqueados, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>O acórdão recorrido não merece reparo, porquanto se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83.<br>A decisão de origem aplicou, com acerto, o direito à espécie ao delimitar as obrigações que se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial e aquelas de natureza extraconcursal, conferindo a correta exegese à legislação de regência, inclusive em sintonia com o Tema n. 1.051 do STJ ("Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador").<br>Para resguardar a viabilidade do plano de soerguimento e o princípio basilar da preservação da empresa (Lei n. 11.101/2005), o decisum estabeleceu que os atos de constrição patrimonial referentes a créditos não sujeitos à recuperação devem, ainda assim, ser submetidos ao crivo do Juízo universal.<br>Tal providência é essencial para evitar que atos expropriatórios desordenados comprometam a reestruturação da companhia, refletindo o entendimento consolidado neste Tribunal sobre a competência do juízo da recuperação para exercer o controle sobre o patrimônio da devedora.<br>Confira-se precedente:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. LEI N. 13.043/2014. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.<br>1. As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual.<br>2. Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedentes.<br>3. Com efeito, a Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa.<br>4. A edição da Lei n. 13.043/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial - benefício que, em tese, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda - não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 159.771/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 30/3/2021.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA