DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCUS VINICIUS CHAVES NIETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que o recurso especial pretende reexame de provas e que não há negativa de prestação jurisdicional. Requer o desprovimento do agravo com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ e a condenação do recorrente a honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da ação, bem como custas judiciais, se houver.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento nos autos de interdito proibitório.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 292):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DEFERIDO EM FAVOR DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE O AGRAVANTE OBSTAR O EXERCÍCIO PLENO DA POSSE PELA AGRAVADA. MAIOR ROBUSTEZ DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS PELA RECORRIDA. DOCUMENTOS ENDEREÇADOS AO IMÓVEL E DIRECIONADOS À AGRAVADA. RECORRENTE QUE RECONHECE A TURBAÇÃO E ADMITE SER A POSSE DA PARTE CONTRÁRIA PRECÁRIA E INJUSTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. INVIABILIDADE DA REFORMA PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 344):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os fundamentos capazes de influenciar o resultado, mantendo omissão e contradição mesmo após os embargos de declaração, porquanto teria ignorado tese sobre posse precária e requisitos do interdito proibitório;<br>b) 1.022, I, II e III, do CPC, pois os embargos de declaração indicaram omissão, contradição e obscuridade quanto à análise da precariedade da posse, da alegada turbação e do perigo da demora, visto que o acórdão limitou-se a afirmar tentativa de rediscussão sem enfrentar concretamente os pontos suscitados;<br>c) 567 do CPC, porque a proteção possessória do interdito proibitório exige posse legítima e justo receio de turbação ou esbulho, visto que a recorrida exerce posse precária derivada de mera permissão da usufrutuária, inexistindo título para sua permanência após a extinção do usufruto;<br>d) 1.228 do CC, pois, sendo proprietário, pode usar, gozar e dispor da coisa e reavê-la de quem injustamente a detenha, visto que a alteração de titularidade de contas e regularização do imóvel não configura turbação, mas exercício de faculdades dominiais;<br>e) 1.391 do CC, porquanto o usufruto de imóvel somente se constitui por registro ou por usucapião, visto que a autorização da usufrutuária não pode estender direitos além do próprio usufruto; e<br>f) 1.410, I, do CC, porque a morte da usufrutuária extingue o usufruto e, por conseguinte, cessam autorizações e permissões por ela concedidas, visto que não subsiste título para manutenção da recorrida no imóvel.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido para rejulgamento dos embargos de declaração e enfrentamento específico das questões ou, subsidiariamente, para que se reforme o acórdão recorrido, aplicando-se o art. 1.034 do CPC para dar provimento ao agravo de instrumento, cassar a decisão que manteve a recorrida na posse do imóvel e negar a tutela provisória recursal, além de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ; que não cabe recurso especial contra decisão precária que concede ou mantém liminar por analogia à Súmula n. 735 do STF; que, em ação possessória, não se discute domínio; e que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ. Requer a inadmissibilidade e, no mérito, o desprovimento do recurso, além de honorários de 20% e custas.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de interdito proibitório em que a parte autora pleiteou mandado de manutenção de posse sobre imóvel e ordem para que o réu se abstivesse de praticar atos de turbação, com fundamento nos arts. 560, caput, do CPC e 561, I, II e III, do CPC.<br>Interposto agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que deferiu liminar de manutenção de posse, a Corte estadual negou-lhe provimento e manteve a decisão liminar, que assegurara a posse da autora, por entender demonstrados elementos indicativos de sua posse, reconhecer a necessidade de dilação probatória quanto à alegada precariedade e afirmar a distinção entre posse e propriedade, preservando, assim, integralmente a tutela de urgência concedida.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No que diz respeito à violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, ressalte-se que não se configura ofensa aos dispositivos citados quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º /7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Quanto aos demais dispositivos indicados como violados, é importante mencionar que o acórdão recorrido, em juízo provisório, limitou-se a manter a liminar de manutenção de posse sob o fundamento de que a alegação de precariedade de posse da autora, ora agravada, encontra no óbice no disposto no § 2º do art. 1.210 do Código Civil, segundo o qual, na pendência de disputas possessórias, não se conhece da exceção de domínio.<br>Com efeito, toda a fundamentação do especial é voltada ao convencimento de que a precariedade da posse da autora decorre do fato de que o ora agravante, na qualidade de donatário do imóvel, passou a ser seu proprietário pleno com a morte da usufrutuária, que lhe havia doado o bem, mas antes permitido a posse da agravada, agora precária por força do fim do usufruto.<br>Nessas condições, a alegação de ausência dos requisitos do art. 567 do CPC passa necessariamente por essa discussão, pois, a esse título, o agravante pretende ver reconhecida a precariedade da posse da agravada como decorrência da extinção do usufruto.<br>A mesma sorte se observa quanto às alegações de afronta aos arts. 1.228, 1.391 e 1.410, I, do Código Civil, pois todas se baseiam na conclusão de que o agravante, a partir da cessação do usufruto, passa a ser proprietário pleno, decorrendo daí que, podendo usar, gozar e dispor da coisa, bem como reavê-la de quem injustamente a detenha, poderia opor tal alegação como forma de caracterizar a posse da autora como precária e, portanto, carente do direito à manutenção.<br>Não obstante, o Tribunal de origem, repita-se, no juízo provisório de análise da liminar de manutenção de posse concedida na origem, a isso respondeu (fl. 305):<br>Outrossim, considerando que o Agravante se diz proprietário do imóvel e anexa uma escritura pública de doação ao ID 32788900, não se pode negligenciar que o artigo 1.210, §2 do CC/02 dá conta que a discussão acerca da propriedade imóvel não se confunde com as questões possessórias. In verbis:<br>Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.<br>§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.<br>§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. (grifei) (fl. 299).<br>Em análise dos autos, verifica-se que o fundamento acima - suficiente para a manutenção do acórdão - não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Nesse contexto, portanto, inviabiliza-se seu conhecimento por força da aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. MERCADORIA DEVOLVIDA EM RAZÃO DE DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE. CONFUSÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL ENTRE A EMPRESA E O REPRESENTANTE LEGAL QUE ATUAVA NA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INSURGÊNCIA DE DEMANDA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. PENHORA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai a incidência analógica das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais ante a ausência de prévia fixação pela origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA