DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução de título extrajudicial. Na decisão, declinou-se, de ofício, da competência jurisdicional, determinando a remessa dos autos para o domicílio dos executados. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. CRÉDITO EDUCATIVO NÃO GOVERNAMENTAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CREDOR CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DECLINOU. DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA O DOMICÍLIO DOS EXECUTADOS. NO ESTADO DA BAHIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DEFINIR SE A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES PODE SER CARACTERIZADA COMO DE CONSUMO E SE A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL É CABÍVEL NO CASO. III. RAZÕES DE DECIDIR 111.1. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES DECORRE DE CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO FORNECIDO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA, EM QUE INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO DO STJ QUE AFASTA CDC NOS CONTRATO DE FINANCIAMENTO EDUCACIONAL FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO. 111.2. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO CONSIDERADA ABUSIVA, NO CASO, UMA VEZ QUE O ESTUDANTE É DOMICILIADO NA BAHIA. LOCAL ONDE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTÁ SEDIADA E EM QUE O SERVIÇO EDUCACIONAL FOI PRESTADO. 111.3. INCIDÊNCIA DO DO ART. 63, §15 E §3 , DO CPC. A AUTORIZAR O JUIZ A DECLARAR A INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, QUANDO ABUSIVA, E DECLINAR DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO IMPROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A controvérsia limita-se na reforma de decisão que, de ofício, declinou da competência jurisdicional para o juízo em que reside a parte demandada - Bahia. A parte agravante pretende a reforma de tal decisão sob fundamento de que a relação havida entre as partes não seria de consumo, sendo indevida a declinação de ofício. Sem razão. A relação havida entre as partes, de fato, decorre de contrato de crédito educativo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos que envolvem relações obrigacionais decorrentes de crédito educativo. (..) Ocorre que o precedente em questão envolve crédito educativo decorrente de "programa de governo" que beneficiam os estudantes de todo o país, que não é o caso dos autos, que tem por objeto crédito educativo fornecido por instituição privada. O que o STJ assentou, modo pacífico, é que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsomem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Ainda que assim não fosse, tenho que, no caso dos autos, é de ser mantida a decisão recorrida que reconheceu ineficaz, por abusiva, a inclusão de cláusula de foro de eleição diante da constatação de que o estudante é domiciliado na Bahia, local onde também sediada a instituição de ensino que presta os serviços educacionais cujas mensalidades são objeto do crédito educativo, realizado o curso presencial naquele estado, de modo que a inserção da cláusula de foro de eleição nesta comarca resulta evidente prejuízo ao executado, diante das dificuldades que terá em responder ao processo em trâmite em unidade federativa distante muitos quilômetros do seu domicílio. É certo que o art. 63, caput, do CPC, autoriza modificação do critério legal, mediante foro de eleição, mas seu §1º limita tal hipótese, (..) Portanto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que corretamente, de ofício, declinou da competência jurisdicional para o juízo de domicílio do réu.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 53, III, D, 65, 781, 927, III, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA