DECISÃO<br>Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. UNIRG. PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. LIMINAR DEFERIDA. RATIFICAÇÃO NA SENTENÇA. ART. 15 DA RESOLUÇÃO N. 41/2021 DO CONSELHO ACADÊMICO SUPERIOR (CONSUP). PREVISÃO DE ENCERRAMENTO. 60 (SESSENTA) DIAS. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO. DIREITO DA PARTE IMPETRANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A RESOLUÇÃO N. 41/2021 DO CONSELHO ACADÊMICO SUPERIOR (CONSUP) DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE GURUPI (UNIRG), APONTADA EXPRESSAMENTE PELO JUÍZO COMO REGRA A SER OBSERVADA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR, ESTABELECE QUE, EM CASO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA, O PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DEVERIA SER CONCLUÍDO EM ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS. 2. CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA EXECUTADA RATIFICOU A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, DE RIGOR RECONHECER QUE A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE GURUPI (UNIRG) DEVE CONCLUIR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DA PARTE RECORRENTE, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO A SER ALCANÇADO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 15 DA RESOLUÇÃO N. 41/2021 DO SEU CONSELHO ACADÊMICO SUPERIOR (CONSUP). 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, uma vez que o título judicial executado teria garantido à parte Recorrente apenas o recebimento de sua inscrição no procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, e não a revalidação em si. Inicialmente, convém destacar que a sentença objeto do cumprimento originário ratificou a liminar anteriormente deferida em favor da parte Recorrente, a qual impôs, literalmente, a seguinte obrigação à Recorrida: Pelo exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar a impetrada que receba e instaure o procedimento para Revalidação de Diplomas de Graduação Obtido no Exterior (Arcu-Sul) bem como no art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE e art. 22, inc. I, da Portaria Normativa MEC nº 22/2016, em favor do impetrante, expedindo/disponibilizando, por consequência, o termo de aceitação de condições e compromissos, a declaração de autenticidade dos documentos apresentados, assim como a taxa correspondente à revalidação e ao reconhecimento de diploma, para os fins dos trabalhos de mister, nos termos da Resolução CONSUP-UNIRG nº 09/2021, alterada pela Resolução CONSUP- UNIRG nº 041/2021, Resolução CNE nº 03/2016 e Portaria Normativa MEC nº 22/2016, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais limitado a trinta dias/multa (evento 4, DECDESPA1, mandado de segurança originário) (g. n.) (..) Sobre o tema, impende ressaltar que a Resolução n. 41/2021 do Conselho Acadêmico Superior (CONSUP) da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE GURUPI (UNIRG), apontada expressamente pelo Juízo como regra a ser observada para cumprimento da decisão liminar, estabelece que, em caso de tramitação simplificada, o processo de revalidação deveria ser concluído em até 60 (sessenta) dias, a partir da comprovação do pagamento. In verbis: Artigo 15. A Universidade de Gurupi - UnirG, em caso da tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da comprovação do pagamento. Adotadas tais premissas, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos necessários para parcial acolhimento da pretensão deduzida pelo Recorrente no cumprimento de sentença de origem tão somente para o fim de garantir a tramitação dos autos de origem, considerando que o feito foi julgado antes de mesmo de oportunizar a manifestação da parte contrária.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 493 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA