DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOMAR FACTORING LTDA. (ME) e por GILBERTO ASDRUBAL NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 373 e 374, caput e IV, do Código de Processo Civil e 113 do Código Civil; e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a má-fé foi comprovada nos autos e a pretensão dos agravantes esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo e a majoração dos honorários advocatícios.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 324):<br>APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PARCIAL INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL - VERIFICAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA - OMISSÃO NA SENTENÇA - VÍCIO PASSÍVEL DE SER SANADO NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CHEQUE SUSTADO POR DESACORDO COMERCIAL - ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO - QUESTÃO CONTROVERSA - PROTESTO APÓS A SUSTAÇÃO - IRREGULARIDADE - CIÊNCIA PELA EMPRESA DE "FACTORING" E POR SEU SÓCIO (APRESENTANTE DO TÍTULO A PROTESTO) - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REPRESENTADO PELO TÍTULO PROTESTADO - CABIMENTO - Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal quando é possível verificar que a parte recorrente apresentou razões recursais manifestando o seu inconformismo com a decisão recorrida no ponto em que pretende obter a sua reforma. - A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a matéria da peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. - Rejeita-se a tese de nulidade da sentença porque a simples omissão em relação à decisão que concedeu a tutela de urgência tão somente por estar em desacordo com o resultado daquela decisão final, por si só, não é motivo para acolher esta preliminar, cujo vício poderia ser sanado pela via dos embargos. - A oposição de exceções pessoais ao portador de cheque apresentado a protesto tem sido admitida pela jurisprudência, se houver prova da má-fé deste endossatário, quando este tenha ciência, à época do protesto, da sustação desse título por desacordo comercial ou outro motivo que invalidaria a sua cobrança. - Deve ser declarada a inexistência do débito representado pelo cheque indicado a protesto por terceiro endossatário que tinha prévia ciência de sua sustação por desacordo comercial, somado ao fato de que seria controversa a tese autoral acerca de seu extravio.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 354):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO PARCIAL - REEXAME DE QUESTÃO JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para sanar o erro material verificado no acórdão embargado em relação ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência. - Não se acolhem os embargos de declaração se a alegada contradição não se verifica no acórdão. - Não se comporta nos limites dos embargos de declaração o reexame de matéria.<br>O julgamento dos segundos embargos de declaração recebeu esta ementa (fl. 399):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA QUE A PARTE EMBARGANTE PAGOU AO TABELIONATO DE PROTESTO - CABIMENTO - Acolhem-se os embargos de declaração se existente o vício de omissão. - Como consequência da declaração de inexigibilidade do débito, é cabível a devolução do valor que a parte autora pagou ao Tabelionato de Protesto para impedir a efetivação do protesto requerido pela parte ré, sob pena de ocorrer o enriquecimento indevido dessa requerida.<br>No recurso especial, os ora agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 373 e 374, caput e IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido retirou a responsabilidade da parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito, presumindo a má-fé dos recorrentes sem comprovação cabal;<br>b) 113 do Código Civil, pois os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, sendo inadmissível a presunção de má-fé sem elementos concretos.<br>Sustentam que o Tribunal de origem, ao presumir a má-fé, divergiu do entendimento consolidado no STJ, conforme os acórdãos paradigma indicados no recurso especial.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a inexistência de má-fé e a improcedência do pedido inicial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a má-fé foi comprovada nos autos e a pretensão dos recorrentes esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia central do presente caso reside na análise da regularidade do protesto de um cheque emitido pela recorrida, SOMA - SERVIÇOS, OBRAS E MANUTENÇÃO LTDA. (ME), apresentado a protesto pela recorrente, SOMAR FACTORING LTDA. (ME), representada por seu sócio, Gilberto Asdrúbal Neto.<br>DE um lado, a recorrida sustenta a inexistência de relação jurídica entre ela e os recorrentes e a irregularidade na circulação do título. Afirma que o cheque foi extraviado e posteriormente sustado por desacordo comercial.<br>De outro, os recorrentes defendem a autonomia e abstração do título de crédito, afirmando que o protesto foi legítimo e que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser comprovada pela parte autora.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao reformar a sentença, reconheceu a má-fé dos recorrentes com base nos elementos fático-probatórios dos autos e declarou a inexistência do débito representado pelo cheque, tornando definitiva a tutela de urgência que sustou o protesto.<br>A decisão fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a oposição de exceções pessoais ao portador de cheque quando há prova de má-fé, especialmente em casos de ciência prévia sobre a sustação do título por desacordo comercial.<br>A controvérsia, portanto, gira em torno da distribuição do ônus da prova, da presunção de boa-fé e da possibilidade de revisão das conclusões fáticas em recurso especial.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Arts. 373 e 374, caput e IV, do CPC<br>O art. 373 do CPC disciplina a distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os impeditivos, modificativos ou extintivos. Já o art. 374, caput e IV, prevê hipóteses em que não dependem de prova os fatos notórios ou aqueles presumidos por lei.<br>Os agravantes afirmam que o acórdão recorrido teria transferido indevidamente à parte ré o encargo de comprovar sua boa-fé, presumindo a má-fé sem base probatória idônea.<br>O Tribunal estadual não presumiu a má-fé, mas a reconheceu a partir da análise concreta dos elementos probatórios, especialmente a ciência prévia da sustação do título por desacordo comercial.<br>Pretender infirmar essa conclusão implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 113 do CC<br>O art. 113 do CC estabelece que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Os agravantes sustentam que a boa-fé deve ser presumida e que, portanto, não seria admissível a inversão desse princípio para impor-lhes a pecha de má-fé sem demonstração robusta.<br>O acórdão recorrido reconheceu a má-fé com base em provas suficientes, notadamente a ciência da sustação do cheque, o desacordo comercial e a insistência no protesto do título, o que afastaria a presunção de boa-fé.<br>Rever tal premissa demandaria nova incursão nos fatos, obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a conclusão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo também a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. MÁ-FÉ DO PORTADOR. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DE PROVAS PARA INFIRMAR PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em ação monitória baseada em 6 cheques emitidos como garantia de negócios familiares.<br>2. O acórdão recorrido conclui que o portador dos títulos não detinha boa-fé, considerando que os cheques circularam exclusivamente no âmbito familiar e foram vinculados a obrigações já adimplidas, havendo prova documental nesse sentido.<br>3. A reanálise de fatos e provas encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e a existência de fundamentos inatacados pelo recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Não há omissão quanto à análise de documentos, tendo sido fundamentada a ausência de boa-fé na posse dos títulos.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.574.959/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Os recorrentes apontam divergência, apresentando ementas de julgados que tratam da presunção de boa-fé e da necessidade de prova concreta da má-fé. Todavia, não realizaram o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, nem demonstraram a similitude fática entre os paradigmas e o presente caso, limitando-se a colacionar excertos jurisprudenciais. Assim, não se configura dissídio nos moldes regimentais.<br>No caso concreto, não houve a devida comprovação de tal cotejo, circunstância que afasta a alegada divergência jurisprudencial. A propósito: "A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude fática" (AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ademais, diante da circunstância de que o acórdão recorrido se encontra em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ressalte-se que a incidência desse enunciado sumular, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois não há como configurar dissídio quando a decisão de origem seguiu a orientação deste Tribunal.<br>Nessa linha: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.422.931/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA