DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta com pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 696):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOR QUE ALEGA COBRANÇA INDEVIDA E EM VALOR DESPROPORCIONAL, APÓS A EXCLUSÃO DE DEPENDENTES, PLEITEANDO A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE OPERADO PELA SEGUNDA RÉ (SULAMÉRICA) E ADMINISTRADO PELA PRIMEIRA RÉ (QUALICORP), COM O ENVIO DOS BOLETOS NOS VALORES DEVIDOS E REVISÃO DAS MENSALIDADES COBRADAS, BEM COMO REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE QUE PUGNA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS RÉS. DEMANDANTE QUE É PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E UTILIZA O SERVIÇO DE HOME CARE PRESTADO PELA OPERADORA. TRANSTORNO DECORRENTE DAS COBRANÇAS EXACERBADAS E INDEVIDAS, SOMADO ÀS INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, ALÉM DA SUSPENSÃO DO PLANO QUE SUPERAM, EM MUITO, O MERO DESSABOR COTIDIANO. PERDA DE TEMPO PRODUTIVO. AUTOR QUE SE VIU OBRIGADO A SE SOCORRER AO JUDICIÁRIO PARA OBTER A MANUTENÇÃO DE SEU PLANO. DANO MORAL QUE RESTOU CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, A FIM DE CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, porque não houve falha na prestação dos serviços da administradora, que cumpriu todas as solicitações de exclusão e inclusão, bem como porque as cobranças decorreram da prestação contratada, de modo que o acórdão contrariou a excludente de responsabilidade prevista no dispositivo; e<br>b) 944, parágrafo único, do Código Civil, porquanto o valor arbitrado a título de danos morais não observa a extensão do dano, devendo ser reduzido, visto que não houve abalo efetivo e os fatos configuram meros aborrecimentos.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se afaste a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, para que se reduza o quantum indenizatório.<br>Contrarrazões às fls. 800-807.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora pleiteou a manutenção do plano de saúde, o envio de boletos com o valor correto, a revisão das mensalidades e a condenação por dano moral.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para manter o plano mediante pagamento exclusivo do valor histórico de R$ 338,70, com correção legal, e julgou improcedente o pedido de danos morais, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários de R$ 1.000,00.<br>A Corte estadual reformou a sentença para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, mantendo os demais pontos da sentença.<br>A recorrente afirma que agiu dento da legalidade, não havendo ilícito indenizável, já que não houve falha na prestação de serviço, uma vez que fez a exclusão e posteriormente a inclusão do beneficiário dependente, tal como pleiteado. Destaca que, mesmo durante o processo, não ofereceu resistência. Assim, demonstrada a ausência de defeito na prestação do serviço, o acórdão incorreu em ofensa ao art. 14, § 3º, II, do CDC. Alega ainda haver mero dissabor, ausente prova do dano moral sofrido pela parte recorrida.<br>O acórdão, com base nas provas dos autos, concluiu haver ilícito praticado pela recorrente, pois foi comprovada a falha na prestação de serviços, já que não houve a devida exclusão do dependente da recorrida, implicando cobrança de valores a maior, com o consequente cancelamento do plano pelo inadimplemento.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 699-700):<br>Registre-se, por oportuno, que o artigo 14, caput, do CDC, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Somente não responderá pelos danos causados, se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II).<br>Dito isso, na hipótese em tela, narra o demandante (SÉRGIO), portador de paralisia cerebral, que é titular do plano de saúde, em comento, sendo dependentes sua genitora (ALESSANDRA) e seu irmão (SAMUEL). Em razão de dificuldades financeiras, foi solicitada a exclusão da genitora e de seu irmão do plano, tendo sido requerida, após, a reversão da exclusão tão somente em relação a SAMUEL. Aduz que, após, no entanto, foi enviada cobrança em valor desproporcional, resultando em nova solicitação de exclusão do irmão do plano. Assevera que, embora tenha solicitado à parte ré o envio de boleto com o valor correto, acabou recebendo cobrança indevida relativa aos dependentes excluídos.<br>Dessa forma, ajuizou a presente ação, objetivando a manutenção do plano de saúde operado pela segunda ré (SULAMÉRICA) e administrado pela primeira ré (QUALICORP), com o envio dos boletos nos valores devidos e revisão das mensalidades cobradas, bem como reparação extrapatrimonial. O juízo a quo, contudo, julgou, parcialmente, procedentes os pedidos articulados na inicial, irresignando-se o autor, sob as razões acima expostas.<br>Nesse cenário, verifica-se que restou configurada a falha na prestação de serviço das rés, tendo em vista o erro quanto ao valor cobrado na mensalidade do plano de saúde do autor.<br>Saliente-se que o demandante padece de paralisia cerebral e utiliza o serviço de home care prestado pela operadora. Assim, o transtorno decorrente das cobranças exacerba das e indevidas, somado às infrutíferas tentativas de solução administrativa, além da possibilidade de suspensão do plano, inegavelmente, superam, em muito, o mero dessabor cotidiano. Aliás, houve, efetivamente, o cancelamento do plano, conforme se verifica dos índices 82/86.<br>É irrefutável que a hipótese de ter o plano de saúde cancelado, ainda mais no caso dos autos, gera abalo psicológico. A garantia de sua cobertura traz segurança e tranquilidade ao contratante, as quais restaram ceifadas com a atitude das rés. Acrescente-se a sensação de injustiça de ter um plano de saúde arbitrariamente extinto, apesar das tentativas de solução pela via administrativa. Consigne-se, por fim, a perda de tempo produtivo, tendo o autor se visto obrigado a se socorrer ao Judiciário para obter a manutenção de seu plano. Incontestável, assim, que a situação vivenciada pelo autor gerou muito mais que meros aborrecimentos.<br>Configurado, assim, o dano moral, resta apreciar a quantificação da respectiva indenização<br>Portanto, rever eventual desacerto na conclusão demanda revisão do conjunto fático-probatório, inviável nesta via, devido ao óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao valor fixado a título indenizatório, a recorrente afirma ser desproporcional a extensão do dano, em ofensa ao art. 944 do Código Civil; portanto, o valor indenizatório deve ser reduzido. Afirma que é mera administradora do plano de saúde, não prestando serviços médicos ou hospitalares.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu pela condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O acórdão reconheceu ser tal valor razoável e proporcional ao caso concreto, considerando a situação econômica da recorrente. Observe-se (fls. 700-701):<br>A verba indenizatória a título de dano moral não deve se constituir em fonte de enriquecimento indevido ao lesado e, por isso, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, impondo-se considerar a situação econômica do ofensor, pois, de igual modo, não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor.<br>Logo, ponderados estes elementos e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, apresenta-se justo e razoável que a indenização a tal título seja fixada em R$10.000,00 (dez mil reais).<br>Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que foram observadas a proporcionalidade e a razoabilidade.<br>Assim, uma vez não demonstrada excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Quanto ao pedido formulado em contraminuta do agravo, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo em recurso especial , não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA