DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA, TEMAS 566 A 571 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 267, §1º, do CPC/1973; 921 §4º, e 924, V, do CPC/2015; e 40, § 2º a § 4º da Lei 6.830/1980, sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, diante da ausência de inércia do ente estatal, tendo atuado de forma diligente na tentativa de localizar bens do devedor. Ressalta que apenas deixou de prosseguir com atos constritivos em razão da pendência de tramitação dos embargos à execução e da inexistência de bens penhoráveis. Argumenta:<br>Preliminarmente, não há que se cogitar de desídia ou inércia do Estado de Minas Gerais no curso desta execução. Diversamente do afirmado pelo juízo de origem, o processo não permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem impulso do credor. Conforme ressaltado, enquanto tramitavam os embargos à execução (de 2015 até sua decisão final), o exequente diligenciou ativamente na busca de bens dos devedores no âmbito daqueles autos. Ou seja, o Estado permaneceu vigilante, adotando todas as providências ao seu alcance para localizar patrimônio penhorável, não podendo ser qualificado como inerte.<br>É preciso distinguir a situação em que o credor está impedido de avançar na execução por circunstâncias alheias à sua vontade - como a pendência de embargos do devedor ou a ausência de bens sobre os quais efetivar a penhora - daquela em que há genuína inércia e abandono. No caso em tela, durante os anos em questão, o credor aguardava o deslinde dos embargos (que suspendiam o feito executivo) empenhava-se em localizar bens, o que evidencia que não houve abandono do processo. Assim, inexiste a paralisação processual por período superior a cinco anos imputável ao exequente, requisito indispensável para configurar a prescrição intercorrente.<br>A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte Superior, é firme no sentido de que a mera inatividade do credor, por si só, não autoriza extinguir a execução por prescrição intercorrente sem que se atendam os requisitos legais. Impõe-se, de um lado, a necessidade de prévia atendam os requisitos legais intimação do exequente para impulsionar o feito e, de outro, o transcurso integral do prazo prescricional sem qualquer medida útil.<br>Não se pode presumir que o credor tenha tacitamente renunciado ao seu crédito apenas porque não praticou atos processuais durante certo lapso, especialmente quando tal inação decorre de circunstâncias processuais como a suspensão do feito. Sobre o tema, já assentou o STJ que "a renúncia há de ser inequívoca, não se admitindo sua presunção, por isso que, in casu, a inércia da recorrente em manifestar-se  após intimação judicial, não é fundamento para extrair-se a presunção de que houve renúncia a eventual crédito". Em outras palavras, a inércia do exequente em promover a execução não pode ser interpretada como renúncia tácita ao crédito, a qual somente se perfectibilizará com o término do prazo prescricional.<br>No presente caso, é patente que o Estado jamais anuiu em desistir da cobrança. Pelo contrário, assim que instado pelo Juízo a se manifestar, prontamente informou as diligências já realizadas e reiterou seu interesse na satisfação do crédito. Não houve, portanto, qualquer comportamento omissivo prolon gado que caracterizasse abandono ou desinteresse capaz de autorizar a extinção prematura da execução. A situação enfrentada - falta de bens penhoráveis - é contemplada na legislação exatamente para suspender temporariamente o curso do processo, e não para punir o credor diligente. A inexistência de bens penhoráveis não faz a parte credora decair do interesse de agir, mas tão somente aciona o mecanismo legal de suspensão do feito até que se viabilize a continuidade da execução.<br>Nesse sentido, diversos precedentes do STJ afastam a prescrição intercorrente quando não configurada a ou quando não decorreu o lapso temporal quinquenal. Por exemplo, no inércia do exequente REsp 986.296/RJ (1ª Turma, rel. Min. José Delgado) decidiu-se que a execução fiscal não pode ser extinta por pretensa renúncia tácita do credor, pois "a renúncia deve ser expressa, não podendo a inércia do credor , sendo necessária a fluência do em promover a execução ser entendida como renúncia tácita ao crédito" prazo prescricional para tanto .<br>No REsp 839.353/RS (5ª Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/02/2008) igualmente se rechaçou a ideia de desídia quando o credor atuou dentro dos limites que lhe eram possíveis. Ademais, o REsp 1077222/MG (4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/02/2012) consignou que a prescrição intercorrente obedece ao mesmo prazo de prescrição da ação principal, reforçando que não se configura antes de decorrido integralmente o mesmo prazo quinquenal aplicável ao crédito executado.<br>Do mesmo modo, em julgamento mais recente, o STJ no REsp 1551805/SC (2ª Turma, DJe AgRg no 15/09/2015) ratificou ser incabível falar em prescrição intercorrente quando não transcorrido o período de cinco anos de efetiva paralisação processual imputável exclusivamente ao credor. Tais entendimentos coadunam-se com o teor da Súmula 314 desta Corte Superior, segundo a qual "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".<br>Em suma, não houve qualquer período de paralisação injustificada superior a cinco anos no curso desta execução. Ao contrário, o que se verifica é que o Estado-exequente atuou de forma diligente e somente não prosseguiu com atos constritivos porque legalmente impedido ou impossibilitado, seja pelo trâmite dos embargos do devedor (que suspenderam o feito), seja pela falta de bens penhoráveis (que igualmente resultou na suspensão do processo, nos termos da lei). Logo, a decisão recorrida, ao ignorar essas circunstâncias, incorreu em contrariedade à legislação federal e à jurisprudência dominante do STJ, devendo ser reformada. (fls. 223-224).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 267, §1º, do CPC/1973; 921, §4º, e 924, V, do CPC/2015; e 40, § 2º a § 4º da Lei n. 6.830/1980, sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da ausência do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, uma vez que o processo foi suspenso em 2019, iniciando-se o referido prazo em 2020, não tendo, portanto, se consumado. Argumenta:<br>Ademais de não ter havido inércia do credor, tampouco se consumou, em termos objetivos, o prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente. O acórdão recorrido desconsiderou a correta aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) - dispositivo que rege a prescrição intercorrente em execuções fiscais - bem como do art. 921, §§ 1º e 2º do CPC/2015, dispositivos que consagram a mesma sistemática no novo Código de Processo Civil.<br>Consoante o art. 40 da LEF, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz determinará a suspensão do curso da execução, ficando também suspenso o prazo prescricional (LEF, art. 40, caput e §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão sem localização do devedor ou de bens, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (LEF, art. 40, §2º). E se, a partir da decisão que ordenar o arquivamento, transcorrer o prazo prescricional previsto em lei (no caso, cinco anos, à luz do art. 174 do CTN), o juiz poderá, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e extinguir o feito (LEF, art. 40, §4º).<br>Em síntese, a legislação de regência estabelece duas etapas temporais distintas e sucessivas antes que se consume a prescrição intercorrente em execuções fiscais: primeiramente, um período de suspensão de 1 ano, durante o qual a prescrição fica sustada; em seguida, o decurso do prazo prescricional completo aplicável ao crédito em cobrança, contado após aquele ano de suspensão. Somente após (quinquenal) essas duas fases - e desde que o credor permaneça inerte nesse intervalo - é que se pode declarar a prescrição intercorrente. Este é o entendimento consolidado tanto pela jurisprudência tradicional (ex.: Súmula 314/STJ) quanto por decisão de recursos repetitivos deste C. Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 566 (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018), o STJ fixou diretriz vinculante acerca do termo inicial e da contagem do prazo da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Estabeleceu-se que o prazo de 1 previsto na LEF (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis independentemente de decisão judicial formal nesse sentido.<br>Ou seja, basta que o exequente seja cientificado de que não foram encontrados bens (ou o devedor) para que, a partir daquele momento, o processo fique suspenso por até um ano, e, esgotado tal prazo, passe a fluir automaticamente o prazo prescricional quinquenal intercorrente. Nesse mesmo precedente, reforçou-se o dever do magistrado de reconhecer e registrar a ocorrência da suspensão da execução, ainda que de ofício, quando constatada a situação prevista em lei .<br>No caso dos autos, verifica-se clara aplicação dessa sistemática. Em 2019 o Estado-exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em nome dos devedores, razão pela qual o processo foi suspenso por determinação judicial expressa (em consonância com o art. 921, III do CPC). Ainda que suspenso assim não fosse, tal suspensão decorreria automaticamente da própria ciência acerca da falta de bens, consoante a tese fixada no Tema 566/STJ. Durante o ano de 2019 a 2020, portanto, o curso do prazo prescricional ficou sustado (§1º do art. 921 do CPC). Somente após meados de 2020 é que teria começado a fluir o prazo de prescrição intercorrente de aplicável à presente execução fiscal cinco anos (visto que a dívida executada é de natureza tributária, cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 174 do CTN).<br>Contudo, entre 2020 e 2023, não chegou a transcorrer integralmente o lustro prescricional. Quando o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença extintiva, em 2023, mal haviam se passado cerca de três a quatro anos desde o término do período de suspensão. Ou seja, mesmo computando-se o período pós-suspensão, não se completou o prazo quinquenal exigido em lei para caracterizar a prescrição. Logo, a declaração de prescrição intercorrente mostra-se prematura e em dissonância com o arcabouço legal.<br> .. <br>Vale lembrar, ainda, que o §4º do art. 40 da LEF exige que, para a declaração de prescrição intercorrente, o juiz ouça previamente a Fazenda Pública. No caso em tela, embora o Estado tenha sido intimado a se manifestar (tendo, inclusive, apresentado petição detalhando suas diligências e contrariado a alegação de prescrição), essa oitiva deveria conduzir justamente à conclusão de que não estavam preenchidos os requisitos para a extinção do feito - conclusão essa que, lamentavelmente, não foi adotada pelo eg. Tribunal local. Em última análise, o que se tem é que a decisão recorrida impôs ao exequente uma penalidade (perda do crédito) sem que este tenha incorrido em comportamento negligente e sem que o lapso temporal exigido para tanto houvesse se consumado. Tal decisão não se sustenta à luz da legislação federal pertinente e dos precedentes do STJ, os quais reiteradamente afastam a prescrição intercorrente em hipóteses análogas (quando o credor promoveu todas as diligências ao seu alcance e não transcorreu prazo superior a cinco anos de inatividade injustificada do exequente). (fls. 224-225).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, em relação ao art. 267, §1º, do CPC/1973, não é cabível o Recurso Especial porque interposto com fundamento em violação de dispositivo de norma não vigente.<br>Com efeito, tem-se como inviável o conhecimento de Recurso Especial que tenha como fundamento alegação de ofensa ou contrariedade à norma que ainda não esteja em vigor (em vacatio legis) ou que já tenha sido revogada.<br>Nesse sentido: Não é cabível, portanto, a interposição de recurso especial fundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja por ser anterior à sua entrada em vigor" (AgInt no AREsp n. 2.180.882/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>E ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.103.273/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.949.735/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022; REsp n. 726.446/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/4/2011; REsp n. 735.473/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/8/2005, p. 250.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em voga, a interrupção da prescrição ocorreu com a penhora, em 1994, tendo sido opostos Embargos à Execução, em 1996, que foram julgados naquele mesmo ano.<br>Ao que consta (eDoc 1, fl. 14), os autos permaneceram paralisados entre 1996 até 16/06/2014, quando o Estado veio informar ter se sub-rogado nos direitos da Minas Caixa e que não havia sido intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito.<br>Assim, a execução teve prosseguimento, com a citação dos demais executados, que, por sua vez, também opuseram Embargos à Execução, razão pela qual o processo foi suspenso, em 16/03/2016 (eDoc 1, fl. 45).<br>De acordo com a cópia do acórdão de eDoc 1, fls. 48/55, os Embargos à Execução foram parcialmente acolhidos pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios. Segundo a certidão de eDoc 1, fl. 56, houve o trânsito em julgado em 20/07/2016.<br>Conforme relatado anteriormente, não foram trasladas cópias dos Embargos à Execução para este feito, motivo pelo qual determinei a intimação do Estado para que juntasse cópias da referida ação, tendo em vista suas alegações no sentido de que continuou a diligenciar naquele processo, a fim de encontrar bens dos executados.<br>Não obstante, o apelante não cumpriu o que determinei no despacho de eDoc 49, se limitando a afirmar que o andamento dos Embargos já havia sido informado na apelação.<br>De fato, do recurso de apelação consta um print do andamento processual dos Embargos, o que, todavia, não é suficiente para comprovar que tenham sido adotados diligências frutíferas para a localização de bens dos executados, haja vista a impossibilidade de conhecimento do teor dos atos praticados naquela ação.<br>Conforme acima explicitado, na esteira do entendimento do Colendo STJ, o pedido de diligências infrutíferas não é razão suficiente para suspender o prazo prescricional.<br>Diante dessas considerações, não havendo justificativa para tamanho prolongamento do procedimento sem que qualquer diligência frutífera tenha sido promovida entre os anos de 2016 e 2023, quando da prolação da sentença, estou em que o desprovimento do recurso é medida que se impõe.<br>Com efeito, tendo o processo de execução permanecido sem qualquer movimentação capaz de impulsionar o feito por vários anos, por desídia da Fazenda Pública, cabível a estabilização do conflito, mediante reconhecimento da prescrição, assegurando-se, assim, a segurança jurídica aos litigantes. (fls. 218-219).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA