DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE LANA MORALES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC nº 2224384-38.2025.8.26.0000 (fls. 16-24).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia (fls. 19-20).<br>Alega a defesa que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, contrariando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, por estar apoiada em registro pretérito que não gerou ação penal (inquérito de 2020), e sem elementos concretos de periculosidade, além de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa .<br>Sustenta que a custódia cautelar se baseou, de forma genérica, na gravidade do delito e na quantidade e variedade de entorpecentes, sem demonstração individualizada de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, notadamente porque o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça.<br>Argumenta que a prisão preventiva é excepcional e desproporcional na espécie, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a exemplo de comparecimento periódico em juízo, monitoramento e proibições de contato e de frequência a determinados locais.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 2-15).<br>O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 114-115).<br>As informações foram prestadas pela autoridade de primeiro grau, por meio de ofício, detalhando a apreensão de 54,5 g de maconha, cocaína, "ice" e haxixe, além de 60 litros de lança-perfume, e a conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 123-124).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, com concessão da ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, à luz da proporcionalidade e da suficiência de cautelares menos gravosas (fls. 130-135) .<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 20). Transcrevo, no ponto:<br>"É o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Quanto a Guilherme, não obstante as dificuldades decorrentes deste de Plantão em Contingência (COMUNICADO CONJUNTO Nº 515/2025- CPA 2023/00016434), em que não há acesso ao feito respectivo, a folha de antecedentes demonstra que já tem passagem por tráfico (autos 2106079/2020, da 1ª Vara Criminal desta Comarca) Há, assim, concreta indicação da predisposição do indiciado à prática criminosa, de modo que a custódia tem como objetivo garantir a ordem pública, para impedir a reiteração criminosa. Quanto a Gustavo, não obstante a aparente primariedade (novamente, tal afirmação resta bastante prejudicada em razão da falta de acesso à certidão do distribuidor criminal, em razão de este ser um Plantão em Contingência), a custódia se mostra, ao menos neste momento, necessária, considerando que, em razão da apreensão de celulares, eventual envolvimento com atividades criminosas poderá ser descortinado durante as posteriores investigações e acesso aos aparelhos, considerando o relato informal aos policiais de que iriam redistribuir os entorpecentes na região e citaram o nome de um terceiro, "Lucas", que supostamente receberia parte da droga. Prematuro, assim, falar que, em caso de eventual condenação, venha a ser beneficiado com a forma privilegiada do delito. Desse modo, em observância ao quanto disposto no artigo 282, §6º do Código de Processo Penal, inviáveis, insuficientes e inadequadas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e com fundamento no artigo 310, inciso II da mesma Lei, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA, relativamente a GUILHERME DE LANA MORALES e GUSTAVO RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, expedindo-se mandados de prisão".<br>Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário, bem como que se trata de crime cometido sem violência. T ais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>Com efeito, a prisão preventiva não se revela necessária, à luz do princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que, embora se mencione registro criminal pretérito por infração de igual natureza, trata-se de fato ocorrido há mais de cinco anos, sem que sequer tenha havido o oferecimento da denúncia. Ademais, não se demonstrou de forma concreta a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública, evidenciando-se que a constrição foi lastreada unicamente na gravidade abstrata do delito.<br>Portanto, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e em juízo de proporcionalidade, entendo que a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais adequadas ao caso ora em análise.<br>Corrobora:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. INDEVIDO REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENVOVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem do writ para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o acórdão faz menção à quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias do fato concreto, numa tentativa de justificar o periculum libertatis, muito embora o Magistrado de origem não o tenha feito, situação esta que deve ser rechaçada por incorrer em indevido reforço de fundamentação.<br>4. Esta Corte concluiu reiteradas vezes que "não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema" (HC n. 325.523/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015).<br>5. Caso em que, ainda que se mencione um registro anterior por delito similar, não se demonstrou nos autos qualquer dado indicativo de que o réu, que é primário, integre organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, concluindo-se, em princípio, pela ausência de excepcionalidades aptas a justificarem a medida extrema.<br>6. Ademais, c ondições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto.<br>7. Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas.<br>Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 908.840/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>P ublique-se. Intimem-se.<br> EMENTA