DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por THIAGO MODESTO CARVALHO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 336):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 19 DA LEI Nº 3.189/99 QUE FOI RECONHECIDA COM EFEITOS EX NUNC, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0108325- 03.2019.8.19.0001, OCORRIDO EM 13/12/2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 195/21 QUE TEVE O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA EM 01/01/2022, CONFORME SEU ART. 25. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO, GOZADA DE 21/11/2017 A 16/04/2020. NORMA APLICÁVEL É O ART. 19 DA LEI Nº 3.189/99, EM SEU INTEIRO TEOR. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, DEVIDA PELO SERVIDOR E A PATRONAL QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO DO APELO DOS RÉUS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 383-387).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 449-462), o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações quanto ao pedido de inexistência de débito em relação à cota previdenciária do servidor e ao pleito subsidiário não cominação de correção monetária e multa administrativa.<br>Contrarrazões às fls. 511-520 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.<br>Contraminuta às fls. 592-602 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso em estudo, o Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação interposto pela parte ora recorrida, conferiu-lhe provimento a fim de, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito formulado pelo autor, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 341-345):<br>Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, proposta por THIAGO MODESTO CARVALHO em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, objetivando que seja declarada inexistente a dívida ou, caso não seja este o entendimento, que somente arque com a contribuição relativa à sua cota, no importe de 14% sobre o valor da remuneração.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação do servidor, em licença sem remuneração, recolher a contribuição previdenciária, por ele, devida e a cota patronal.<br>Sobre a matéria, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0108325- 03.2019.8.19.0001, ocorrido em 13/12/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho do art. 19 da lei nº 3.189/99, in verbis:<br>(..)<br>A modulação dos efeitos do julgamento, contudo, estabeleceu que o reconhecimento da inconstitucionalidade teria efeitos ex nunc.<br>Vale a pena colacionar parte da fundamentação e o dispositivo do julgado, cuja ementa foi acima transcrita:<br>"(..) Por fim, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo em exame, os efeitos serão ex nunc, em prol da segurança jurídica, conforme entendimento pelo Supremo Tribunal Federal. Por todo exposto, voto no sentido de acolher o presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, declarando-se, com eficácia ex nunc e efeito erga omnes, a inconstitucionalidade da expressão "inclusive a patronal", contida no artigo 19 da Lei Estadual 3.189/99, na parte que impõe ao servidor licenciado o recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária."<br>Não se aplica ao caso, também, a lei complementar nº 195/21, ao contrário do que aduziu o autor, haja vista que seu art. 25 é bem claro: "esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022".<br>Dessa forma, a legislação aplicável é aquela vigente à época em que o autor gozou da licença sem vencimentos, ou seja, o art. 19, da lei nº 3.189/99, com seu texto integral. Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, pois são devidas a contribuição patronal e a contribuição previdenciária.<br>Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso dos réus, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em razão da reforma da sentença, que resultou em sucumbência do autor, o condeno, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>A então parte embargante, por sua vez, nas razões dos declaratórios, apontou, entre outras questões, a ocorrência de omissão no julgado acima referido, ao argumento de que o acórdão impugnado não analisou suas alegações quanto ao pedido subsidiário de não incidência de correção monetária e multa administrativa sobre o valor devido (e-STJ, fls. 352-359):<br>IV.3 - DA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS<br>Mui respeitosamente, o Embargante também vem sinalizar para o pedido que não foi apreciado por estes Nobres Julgadores, referente a não cominação de correção monetária e multa administrativa.<br>Tanto por discordância dos cálculos apresentados; e especialmente ao se considerar a inércia estatal em não enviar, durante a licença do servidor, as guias mensalmente para pagamento. Ou seja, somente ao final da licença que os Embargados foram executar a cobrança da quantia e imputaram todo um ônus de atraso (correção e multa) do qual o Embargante não deu causa.<br>Deste modo, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão que o cálculo estatal exclua correção monetária e multa administrativa.<br>Efetivamente, ao julgar os referidos embargos, constata-se que a Corte de origem, embora tenha consignado fundamentos suficientes acerca dos demais temas suscitados pela parte embargante, não se pronunciou a respeito do aventado pedido subsidiário de não incidência de correção monetária e multa administrativa sobre o valor devido.<br>Desse modo, tendo em vista que o referido tema foi oportunamente suscitado pela parte recorrente, o Tribunal local deveria ter examinado as alegações que, a esse respeito, foram-lhe submetidas. Nesse contexto, a persistência na omissão, diante da rejeição dos embargos de declaração sem apreciação de questões jurídicas relevantes, deu azo à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da referida questão alegada pela parte então embargante.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 E 1.022 DO CPC. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS. EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular acórdão que julgou embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para reexame.<br>2. A recorrente busca a transferência de saldo credor de ICMS acumulado e futuro, decorrente de operações de exportação, afastando restrições impostas por decreto estadual.<br>3. Omissão do acórdão recorrido quanto ao argumento referente à necessidade de prévia compensação de créditos e débitos antes de autorizar a transferência, conforme art. 25, caput, da LC 87/1996.<br>4. Acórdão recorrido que não enfrentou alegação de que a compensação prévia é exigida pela lei federal, o que constitui omissão relevante. Sendo assim, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o aresto proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.160.329/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.