DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JJ ÉDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa ao demais artigos indicados.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.558):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.<br>MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS Nº 115.552 E Nº 117.971 DO 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SOROCABA/SP, NOS TERMOS DO ART. 54, II, DA LEI Nº 13.097/2015, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O REGISTRO DE PENHORA.<br>AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE EVENTUAL PREJUÍZO EM RAZÃO DA MENCIONADA AVERBAÇÃO, QUE TRATA DE INFORMAÇÃO PÚBLICA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.575):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.<br>DESCABIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022, I E II, DO CPC.<br>CONSTATAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO, QUE DEVE SER IMPUGNADO PELAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS E TÍPICAS.<br>DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPLÍCITA DO DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL PARA O PREQUESTIONAMENTO.<br>EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada;<br>b) 1.022, II, do CPC, porquanto houve omissão quanto à análise da desnecessidade da averbação premonitória, considerando que os bens já foram alienados;<br>c) 54, II, da Lei n. 13.097/2015, pois a averbação premonitória não se aplica a bens de terceiros, como no caso em questão;<br>d) 93, IX, da Constituição Federal, visto que a decisão não está suficientemente fundamentada.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule a decisão recorrida e se determine a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento ou, subsidiariamente, para que o STJ julgue diretamente o mérito, reconhecendo a desnecessidade da averbação premonitória.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento; que a decisão recorrida está devidamente fundamentada; e que não houve violação de legislação federal. Requer o desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Art. 93, IX, da CF<br>Quanto à suposta afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, registre-se que cabe ao Supremo Tribunal Federal eventual apreciação. O recurso especial é via destinada unicamente a garantir a interpretação uniforme da legislação federal infraconstitucional.<br>De todo modo, cumpre ressaltar que a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. A invocação de ausência de motivação não encontra respaldo, pois o acórdão se apoiou em elementos concretos e normativos para concluir pela legitimidade da averbação.<br>II - Art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>A alegação de afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não prospera. O dispositivo exige que a decisão judicial enfrente todos os fundamentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, assegurando a devida prestação jurisdicional.<br>No caso, o Tribunal de origem examinou os pontos essenciais à solução da controvérsia, tendo fundamentado suficientemente sua decisão quanto à legalidade da averbação premonitória.<br>Confira-se (fls. 1.559-1.560):<br>É certo que o acórdão do agravo de instrumento nº 2089021-21.2021.8.26.0000 autorizou o levantamento da penhora de parte ideal correspondente a 40% dos imóveis de matrícula nº 115.552 e nº 117.971 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, tanto que o DD. Juízo a quo determinou a expedição de mandado para o cancelamento dos registros (fls. 1.469 do processo nº 1014331-80.2018.8.26.0602).<br>No entanto, a averbação do ajuizamento da execução de título extrajudicial na matrícula dos imóveis, nos termos do art. 54, II, da Lei nº 13.097/2015, não se confunde com o registro de penhora, não produzindo os mesmos efeitos.<br>Vale destacar que a agravante não trouxe qualquer indício de eventual prejuízo em razão da mencionada averbação, que trata de informação pública.<br>Argumentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Não se constata a omissão invocada, mas apenas a insatisfação da parte com o resultado do julgamento, o que não caracteriza violação do dispositivo processual.<br>III - Art. 1.022, II, do CPC<br>A invocação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil também não procede. O referido artigo trata da via dos embargos de declaração e impõe ao julgador o dever de sanar omissão, contradição ou obscuridade.<br>O acórdão recorrido, todavia, enfrentou as questões suscitadas, afirmando expressamente que não havia omissão quanto à análise da averbação premonitória, a qual foi tida como medida legítima e distinta do registro de penhora.<br>Conforme se observa, o Tribunal de origem enfrentou o ponto central da controvérsia e fundamentou, de forma suficiente, a manutenção da medida, considerando desnecessária nova manifestação sobre os dispositivos legais indicados, sobretudo porque a matéria foi implicitamente analisada.<br>Não cabe, em recurso especial, compelir a instância ordinária a se manifestar nos moldes desejados pela parte, sob pena de transformar os embargos em instrumento de rediscussão de mérito.<br>IV - Art. 54, II, da Lei n. 13.097/2015<br>A tese de afronta ao art. 54, II, da Lei n. 13.097/2015 igualmente não pode ser acolhida. O dispositivo trata da averbação premonitória, mecanismo voltado à proteção de terceiros de boa-fé mediante informação pública quanto à existência de execução.<br>O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos do processo, entendeu que a averbação determinada não se confunde com a penhora e não gera prejuízo imediato às partes, por se limitar a dar publicidade à demanda.<br>Verificar a extensão da alienação dos bens e a suposta inutilidade da medida e a incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai ainda a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IMÓVEL IMPENHORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A decisão de primeira instância autorizou a averbação premonitória, destacando que não implica constrição sobre o bem, mas apenas publicidade para proteger contra fraude à execução. O Tribunal a quo manteve a decisão, afirmando que a medida é acautelatória e não patrimonial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) saber se era incabível o deferimento da averbação premonitória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que a averbação premonitória se insere no poder geral de cautela do juiz e não equivale à penhora, visto que tem natureza informativa e não constritiva, não causando prejuízo ao devedor, mesmo em se tratando de bem de família. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 828, 832, 833, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.059/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.743/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 1.334.635/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, EREsp n. 185.645/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2009. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.818.295/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA