DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO AUGUSTO GARCIA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta de FRANCISCO KELER às fls. 722-724 e às fls. 745-747 (peças idênticas).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 522):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - FALECIMENTO DO ADVOGADO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. I - Com a morte do causídico, resta cessado o mandato por ele exercido em ação judicial, sendo esse o termo inicial para o exercício dos direitos hereditários existentes em razão dos trabalhos advocatícios prestados pelo falecido em ação judicial. II - Por não se ter prazo prescricional previsto na legislação especial aplicável nos casos de mandato cessado em decorrência de morte do advogado, deve-se observar a regra prevista no artigo 206, inciso II, do CC/02.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 125 do Código Civil, porque a eficácia do negócio jurídico está subordinada à condição suspensiva do êxito na ação, de modo que o direito não teria sido adquirido antes do recebimento dos créditos;<br>b) 199, I, do Código Civil, pois a prescrição não corre quando pendente condição suspensiva, já que o prazo apenas se iniciaria com o recebimento dos valores pelo cliente;<br>c) 189 do Código Civil, visto que a pretensão nasceu quando houve violação do direito, ocorrida com o recebimento dos créditos e a recusa ao pagamento dos honorários;<br>d) 205 do Código Civil, porquanto se aplica o prazo decenal residual para a cobrança/arbitramento dos honorários, ante a inexistência de regra específica para morte do advogado; e<br>e) 25 da Lei n. 8.906/1994, já que seria indevida a aplicação analógica do inciso V às hipóteses de morte, sustentando a não incidência da regra quinquenal e a prevalência do prazo decenal.<br>Afirma que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar o prazo quinquenal e ao fixar como termo inicial a morte do advogado, indicando como paradigmas o REsp n. 665.790/SC, o AgInt no AREsp n. 1.128.140/RS e o REsp n. 805.151, nos quais se reconhece que, em honorários com cláusula de êxito, o prazo prescricional começa a fluir com o implemento da condição e que não se aplica analogicamente o art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994 à hipótese de morte.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se afaste a prescrição, reconhecendo-se o prazo decenal do Código Civil e fixando-se como termo inicial a data do recebimento dos valores pelo cliente.<br>Contrarrazões às fls. 592-597.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de apelação cível em ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c cobrança ajuizada pelos herdeiros do advogado falecido JOÃO BAPTISTA GARCIA NETO contra FRANCISCO KELER.<br>A sentença reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, condenando a parte autora às custas e honorários.<br>Interposto recurso, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.<br>O Tribunal fixou como premissa que a morte do mandatário constitui fato jurídico que faz cessar o mandato, nos termos do art. 682, II, do CC, transcrito no acórdão (fl. 526):<br>Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.<br>Quanto ao prazo, assentou a incidência da prescrição quinquenal específica do art. 25 da Lei n. 8.906/1994, também transcrito (fls. 526-527):<br>Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato"<br> .. <br>Art. 206. Prescreve:  § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.<br>O acórdão ainda citou precedente do STJ (fls. 527-528):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.  APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL ESPECÍFICO  TERMO INICIAL QUE SE CONTA DA REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA DO MANDATO.  Recurso especial conhecido e provido  (REsp n. 1.745.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>Com base nesses fundamentos, o julgado expôs que o falecimento do advogado ocorreu em 20/2/2004 e que a ação foi proposta apenas em 23/8/2019, configurando prescrição, razão pela qual negou provimento à apelação e manteve a sentença.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 125, 199, I, e 189 do CC<br>O presente caso trata da controvérsia acerca do termo inicial da prescrição do direito sucessório ao recebimento de honorários contratuais. O acórdão fixou como marco temporal a data do falecimento do advogado, aplicando rigorosamente o prazo quinquenal estabelecido nos arts. 25 da Lei n. 8.906/1994 e 206, § 5º, II, do Código Civil.<br>A decisão judicial não menciona causas de interrupção ou suspensão da prescrição nem reconhece nenhuma suspensão do prazo prescricional, limitando-se a aplicar objetivamente os dispositivos legais para concluir pela ocorrência da prescrição dos direitos hereditários aos honorários advocatícios.<br>Portanto, os artigos suscitados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>É pacífico no STJ que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.<br>Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>II - Arts. 205 do CC e 25 da Lei n. 8.906/1994<br>Embora os recorrente tenha alegado violação dos arts. 205 do Código Civil e 25 da Lei n. 8.906/1994, não lhe assiste razão, porquanto o Tribunal, à fl. 526, decidiu pela aplicação dos arts. 206, § 5º, II, do CC e 25 da Lei n. 8.906/1994, reconhecendo que, com a morte do falecido João Baptista, cessou o mandato por ele exercido na ação previdenciária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), sendo esse o termo inicial para o exercício dos direitos hereditários existentes em razão da atuação do falecido na referida ação judicial e transmitidos aos herdeiros. Isso porque, no presente caso, há peculiaridades, a saber: o contrato foi verbal e a inércia por 15 anos acarretou na prescrição.<br>A decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a qual veda o processamento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, tornando inadmissível o apelo extremo por ausência de divergência interpretativa que justifique sua análise.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADA POR HERDEIROS. ADVOGADO FALECIDO QUE MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM O CLIENTE DE QUEM SE PRETENDE COBRAR OS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS HERDEIROS E O CLIENTE. HERDEIROS QUE NÃO DEDUZEM PRETENSÃO PRÓPRIA, MAS A PRETENSÃO DO ADVOGADO FALECIDO TRANSMITIDA PELA SAISINE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL RESIDUAL. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL ESPECÍFICO PREVISTO NO CC/2002 E NA LEI 8.906/94. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DO ADVOGADO. DESCABIMENTO. REGRA ESPECIAL RELACIONADA AO TERMO INICIAL, PREVISTA NA LEI Nº 8.906/94. TERMO INICIAL QUE SE CONTA DA REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA DO MANDATO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.<br>1- Os propósitos recursais consistem em definir o prazo prescricional e o termo inicial da prescrição da pretensão de arbitramento de honorários ajuizada pelos herdeiros do advogado que patrocinou os interesses do cliente.<br>2- Se apenas o advogado falecido manteve relação jurídica de serviços advocatícios com o cliente de quem se pretende cobrar os honorários, o fato de a ação ter sido ajuizada posteriormente ao seu falecimento pelos seus herdeiros não transforma a pretensão própria do advogado em pretensão própria dos herdeiros, uma vez que também as pretensões são transmissíveis com a morte pela saisine.<br>3- Dado que os herdeiros deduzem a mesma pretensão titularizada pelo advogado e que apenas fora a eles transmitida pela saisine, não se aplica à hipótese o prazo prescricional decenal e residual previsto no art. 205 do CC/2002, mas, sim, o prazo prescricional quinquenal especificamente previsto nos arts. 25 da Lei nº 8.906/94 e 206, §5º, II, do CC/2002.<br>4- Fixada a premissa de que os herdeiros não deduzem pretensão própria ao pleitear os honorários, descabe estabelecer, como termo inicial da prescrição, a data do falecimento do advogado que prestou os serviços advocatícios ao cliente, especialmente quando houver revogação ou renúncia ao mandato, como na hipótese, caso em que esse será o termo inicial, nos exatos termos do art. 25, V, da Lei nº 8.906/94.<br>5- Recurso especial conhecido e provido, a fim de afastar a prescrição e determinar que seja rejulgada a apelação pelo TJ/SP, nos limites das questões devolvidas pelos recorrentes. (REsp n. 1.745.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Majoro, de 12% para 15% sobre o valor da condenação, os honorários de sucumbência fixados na origem (fl. 529) , nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA