DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, o ente público, em 3/5/2005, opôs embargos à execução com valor de causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), alegando inexigibilidade do título e excesso de execução.<br>Após sentença que julgou improcedentes os embargos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso adesivo da parte embargada e à apelação da União, ficando consignado que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADINs n. 2.321/DF e n. 2.323/DF, superou o anterior entendimento formulado na ADIN n. 1.797/PE, e fixou nova orientação jurisprudencial no sentido de que as diferenças relativas aos 11,98% incidentes sobre os vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União não devem ser limitadas pelo advento da Lei n. 9.421/96, devendo tal reposição, decorrente da conversão da URV, ter como termo final a efetiva reestruturação da carreira, ocorrida por força das Leis n. 10.475/2002 e n. 10.476/2002, respectivamente".<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 11,98%. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI N. 9.421/96. IMPOSSIBILIDADE. ADIN N. 2.321/DF E ADIN N. 2.323/DF. SÚMULA ADMINISTRATIVA/AGU N. 42/2008. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL. OBSERVÂNCIA DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADINs n. 2.321/DF e n. 2.323/DF, superou o anterior entendimento formulado na ADIN n. 1.797/PE, e fixou nova orientação jurisprudencial no sentido de que as diferenças relativas aos 11,98% incidentes sobre os vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União não devem ser limitadas pelo advento da Lei n. 9.421/96, devendo tal reposição, decorrente da conversão da URV, ter como termo final a efetiva reestruturação da carreira, ocorrida por força das Leis n. 10.475/2002 e n. 10.476/2002, respectivamente.<br>2. Nos termos da Súmula Administrativa/AGU n. 42/2008, adota-se, no âmbito do próprio órgão de representação jurídica da União, o entendimento no qual se fundamentou a sentença para rejeitar os embargos à execução, qual seja, de não representar a Lei n. 9.421/96 termo final do pagamento do reajuste de 11,98%.<br>3. A apreciação equitativa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73  então vigente por ter sido a sentença proferida e publicada antes de 18/03/2016  , possibilita ao magistrado a fixação da verba honorária de sucumbência em valores inferiores aos percentuais definidos no § 3º daquele mesmo dispositivo legal nas hipóteses em que a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não.<br>4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados de forma razoável em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo, portanto, compatíveis com o quanto disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, então vigente, levando em consideração o princípio da razoabilidade, a natureza e a importância da causa, a reduzida atividade processual  com a apresentação pela parte embargada apenas da impugnação aos embargos à execução  e o fato de tratar-se da fase executiva na qual vencida a Fazenda Pública.<br>5. Apelação da parte embargante e recurso adesivo da parte embargada desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a União aponta violação dos arts. 741, parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 535, III, § 5º, do CPC/2015) e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de seguir o entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.797/PE, no sentido de que a incidência da diferença dos 11,98% sobre a remuneração de magistrados, membros do Ministério Público e seus pensionistas está limitada ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 197-198) :<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADINs n. 2.321/DF e n. 2.323/DF, superou o anterior entendimento formulado na ADIN n. 1.797/PE, e fixou nova orientação jurisprudencial no sentido de que as diferenças relativas aos 11,98% incidentes sobre os vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União não devem ser limitadas pelo advento da Lei n. 9.421/96, devendo tal reposição, decorrente da conversão da URV, ter como termo final a efetiva reestruturação da carreira, ocorrida por força das Leis n. 10.475/2002 e n. 10.476/2002, respectivamente. (grifo nosso)<br>O recorrente, ao elaborar seus argumentos de recurso especial, no sentido de que "o colendo Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidido no sentido de que a incidência da diferença dos 11,98% sobre a remuneração de magistrados, membros do Ministério Público e seus pensionistas está limitada ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995" (fl. 235), se distanciou do fundamento adotado pelo acórdão recorrido.<br>Uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter o decisum atacado, resta inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.<br>1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.<br>2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no AREsp n. 456.659/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 3/11/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LITISPENDÊNCIA. PEDIDOS DIVERSOS. INÚMEROS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.<br>1. "A indicação de violação de dispositivo legal que nem sequer foi debatido pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação dos enunciados n. 282 da Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ." (AgRg no AREsp 609.946/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).<br>2. "A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.170.131/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.)<br>Além disso, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que (fl. 197-200):<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADINs n. 2.321/DF e n. 2.323/DF, superou o anterior entendimento formulado na ADIN n. 1.797/PE, e fixou nova orientação jurisprudencial no sentido de que as diferenças relativas aos 11,98% incidentes sobre os vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União não devem ser limitadas pelo advento da Lei n. 9.421/96, devendo tal reposição, decorrente da conversão da URV, ter como termo final a efetiva reestruturação da carreira, ocorrida por força das Leis n. 10.475/2002 e n. 10.476/2002, respectivamente.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados, abaixo transcritos por suas respectivas ementas:<br>(..)<br>Em conformidade com tal entendimento, a Advocacia-Geral da União editou a Súmula Administrativa n. 42/2008, retificando aquela de n. 20/2002, in verbis:<br>SÚMULA No- 42, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008 (*) Publicada no DOU, Seção I, de 31/10; 03/11 e 04/11/2008<br>I - A Súmula 20, da Advocacia-Geral da União, passa a vigorar ccm a seguinte redação:<br>"Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, por se tratar de simples recomposição estipendiária, que deixou de ser aplicada na interpretação das Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94."<br>Portanto, nos termos da Súmula Administrativa/AGU n. 42/2008, adota-se, no âmbito do próprio órgão de representação jurídica da União, o entendimento no qual se fundamentou a sentença para rejeitar os embargos à execução, qual seja, de não representar a Lei n. 9.421/96 termo final do pagamento do reajuste de 11,98%, não merecendo prosperar, nesta linha, o apelo da parte embargante, uma vez que foi esta a única matéria ali aduzida, restando preclusa a análise de qualquer outra tese ali não defendida.<br>Entretanto, tais fundamentos não foram impugnados pela agravante, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença com caráter contencioso. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA