DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METHA S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990; na falta de demonstração de ofensa ao art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo descabido e improcedente, pois a matéria exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 437):<br>Agravo de instrumento. Desconsideração de personalidade jurídica. Incidente instaurado. Cessão de crédito e da pretensão associada. Subsequente aplicação de teoria menor prevista no art. 28 do CDC. Possibilidade. Cedibilidade do direito material de ampliação da responsabilidade patrimonial do devedor juntamente com o crédito. Inocorrência de cessão de direito personalíssimo. Prestígio ao negócio jurídico como meio de antecipação da reparação devida ao consumidor. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 455):<br>Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Recurso rejeitado.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990, pois a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do crédito, o que não foi demonstrado nos autos;<br>b) 835 do Código de Processo Civil, porque não foram esgotados todos os meios necessários para a satisfação do crédito antes da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica;<br>c) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido não enfrentou, de forma adequada, os argumentos apresentados pela recorrente, configurando ausência de fundamentação;<br>d) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração opostos não foram acolhidos, apesar de apontarem omissões relevantes no acórdão recorrido.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990 e se declare a improcedência do incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado pela parte recorrida.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível, pois a matéria exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Acrescente-se que a contradição no julgado deve corresponder a contradição interna. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer dessas perspectivas, o recorrente não conseguiu delimitar, de forma específica, qual fundamento essencial deixou de ser examinado em relação ao acórdão recorrido ou em que medida houve contradição no próprio julgado.<br>Para fins de contextualização, confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 439-442):<br>No caso em análise, não há dúvidas de que a dívida em execução é originada em relação de consumo, e que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi devidamente instaurado pelo consumidor exequente para o alcance das empresas que compõem o grupo econômico da executada.<br>E durante o processamento do incidente houve a cessão, que importou na transmissão de toda a posição jurídica ocupada pelo consumidor, isto é, a cessão de crédito e da pretensão associada.<br>Leia-se a propósito a cláusula I do contrato de cessão, na qual consta a cessão do crédito patrimonial juntamente com a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial pela via do incidente próprio (págs. 187/190).<br>Embora não se ignore a existência de entendimento em sentido contrário1, tenho que diante da cessão operada transferiu-se toda a posição jurídica ocupada pelo consumidor, inclusive as prerrogativas e privilégios previstos no Código de Defesa do Consumidor.<br>A desconsideração de personalidade jurídica em aplicação da teoria menor é um direito material que compõe o sistema de proteção do consumidor2, de forma que se transmite ao cessionário como conteúdo de toda a relação de direito material.<br>Assim, pela cessão a relação jurídica se transferiu em sua integralidade, tal como ela é, o que, ademais, é conforme a origem e evolução do instituto corporificado no art. 286 e no art. 287 do CC;<br>Tal entendimento, a meu ver, permite concretizar a efetiva reparação do consumidor tal qual exigido pelo art. 6º, inciso VI, do CDC, conferindo-se rendimento à cessão e prestigiando-se a antecipação da fruição do bem da vida mediante venda com deságio calculado pelos custos inerente ao sistema de justiça. A propósito a doutrina<br> .. <br>Argumenta o agravante que a posição do consumidor é direito personalismo insuscetível de transmissão.<br>Ensina a doutrina que os direitos personalíssimos são direitos próprios da pessoa em si, existentes por sua natureza, como ente humano, com o nascimento, mas, são também direitos referentes às projeções do homem para o mundo exterior (a pessoa como ente moral e social, ou seja, em seu relacionamento com a sociedade)4.<br>Nada no ordenamento jurídico permite caracterizar a ampliação dos limites subjetivos da execução como direito personalíssimo, pois não se trata de algo relativo à projeção do ser humano como participante da sociedade de consumo.<br>A ampliação da responsabilidade patrimonial nas condições do art. 28 do CDC é um instrumento de proteção do consumidor que integra a relação jurídica, e nada mais. Não se pode confundir o anzol com o pescador.<br>Registre-se a doutrina de Pontes, que aplicada ao caso concreto levaria a considerar apenas a incedibilidade do direito de ampliação da responsabilidade patrimonial em si, mas não dele na relação jurídica que integra.<br> .. <br>Não é da natureza do direito e nem da lei qualquer vedação à transmissão, autorizada porque se trata de opção do consumidor no interesse da concretização de seus direitos.<br>Assim, tenho por acertado o entendimento adotado na decisão interlocutória agravada, e que merece ser prestigiada.<br>De resto, e para que não se alegue omissão, a mera penhora no rosto dos autos é despida do atributo da suficiência como assinalou o Juízo na origem, não havendo que se falar em desnecessidade da desconsideração da personalidade jurídica."<br>A singela e genérica alegação de inadequação de fundamentação carece da necessária dialeticidade recursal, indispensável para infirmar as bases da decisão recorrida.<br>Assim, não há falar em ausência de fundamentação, mas apenas em inconformismo com a valoração jurídica realizada, hipótese que não autoriza o processamento do recurso especial.<br>II - Art. 1.022, II, do CPC<br>O art. 1.022 do CPC prevê os embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição.<br>A recorrente sustenta que o Tribunal deixou de se manifestar sobre pontos essenciais, rejeitando os embargos sem sanar omissões.<br>Contudo, o acórdão embargado examinou suficientemente as questões relevantes e consignou expressamente a ausência de omissão. O manejo dos embargos teve nítido caráter infringente, buscando rediscutir a matéria já decidida. Desse modo, não se configura afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>III - Art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990<br>O art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a aplicação da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor.<br>A parte recorrente afirma que não foi demonstrado tal requisito, porque houve bens suficientes da devedora principal e porque a penhora no rosto dos autos de outra ação executiva garantiria o crédito.<br>Todavia, o acórdão recorrido entendeu que a cessão de crédito transferiu integralmente a posição jurídica do consumidor, incluindo a prerrogativa de invocar a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, e concluiu pela necessidade de desconsideração diante da insuficiência patrimonial da sociedade devedora.<br>Alterar esse entendimento exigiria reavaliação das provas sobre a efetiva suficiência dos bens da devedora, providência inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - A rt. 835 do CPC<br>O art. 835 do CPC disciplina a ordem legal de penhora, que privilegia, como regra, a constrição em dinheiro. A recorrente sustenta que não houve esgotamento de medidas executivas contra a devedora originária antes da instauração do incidente de desconsideração.<br>Contudo, o Tribunal de origem consignou que, diante da ausência de patrimônio útil para garantir a execução, foi necessária a desconsideração para atingir os bens de sócios e terceiros.<br>Rever essa conclusão demandaria revolvimento do quadro fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte admite a mitigação da ordem do art. 835 do CPC em hipóteses em que se mostra contraproducente ou ineficaz a insistência na constrição sobre o patrimônio da devedora, aplicando-se inclusive a Súmula n. 83 do STJ quanto à uniformidade do entendimento.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO PRESENCIAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. DESNECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E SEM MACULAR O CONTRADITÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA MENOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME O DESTE STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. As conclusões de desnecessidade de sustentação oral e de julgamento presencial; de não modificação da causa de pedir e não ofensa ao contraditório; e de cabimento da aplicação da Teoria da Menor Desconsideração da Personalidade Jurídica se deram com base em matéria fático-probatória e nos termos da jurisprudência desta Corte. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.385.065/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>V - Dissídio jurisprudencial<br>Uma vez que o acórdão recorrido se encontra em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ressalte-se que a incidência desse enunciado sumular, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea a quanto aos fundados na alínea c do permissivo constitucional, torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois não há como configurar dissídio quando a decisão de origem seguiu a orientação deste Tribunal. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.422.931/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA