DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELMA HELENA DE PAULI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 726 e 828 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 83 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial é manifestamente inadmissível, pois ausentes os pressupostos de admissibilidade. Requer o desprovimento do agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 33):<br>Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Averbação de protesto contra alienação do imóvel bem de família. Possibilidade. Anotação que não se confunde com expropriação. Direito de moradia garantido. Precedentes. Reforma.<br>Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do exequente de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família.<br>Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 55):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. LIMINAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA DETALHADA OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS E AS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO. DISPOSITIVO REDIGIDO COM CLAREZA E OBJETIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA A SUA REVISÃO NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 726, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, porque a averbação de protesto contra alienação de bem de família não encontra respaldo legal, sendo vedada a publicidade geral sem demonstração de necessidade e resguardo de direito;<br>b) 828, caput, do Código de Processo Civil, pois a averbação premonitória não se aplica a bens impenhoráveis, como o bem de família, sendo desnecessária e inadequada para o caso concreto.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a impossibilidade de averbação de protesto contra alienação de bem de família.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é manifestamente inadmissível, pois ausentes os pressupostos de admissibilidade. Requer o desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das alegadas violações.<br>I - Art. 726 do CPC<br>O art. 726 do CPC disciplina a possibilidade de protesto judicial, exigindo a demonstração de necessidade e resguardo de direito para que a medida seja deferida, assegurando publicidade geral de atos jurídicos.<br>A agravante sustenta que o protesto contra a alienação de bem de família não encontra amparo legal, pois a impenhorabilidade do imóvel inviabilizaria qualquer restrição indireta ao direito de propriedade e à moradia.<br>O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da medida, destacando que o protesto não implica constrição ou limitação ao direito de propriedade, mas apenas confere publicidade à pretensão do credor, resguardando eventuais direitos futuros.<br>Para infirmar esse entendimento, seria necessário reexaminar a moldura fática acerca da condição de bem de família e do legítimo interesse do credor, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>II - A rt. 828 do CPC<br>O art. 828 do CPC prevê a averbação premonitória como forma de dar publicidade à execução, permitindo ao exequente registrar a demanda em órgãos de registro competentes.<br>A agravante argumenta que a norma não pode ser aplicada ao bem de família, por sua impenhorabilidade, de modo que seria indevida a averbação de protesto contra alienação.<br>Contudo, a averbação é compatível com a condição de bem de família, pois não retira a proteção legal da impenhorabilidade, servindo apenas para resguardar o direito do credor e alertar terceiros de boa-fé sobre eventual pretensão futura.<br>A revisão dessa conclusão demandaria revaloração das circunstâncias de fato apreciadas pelas instâncias ordinárias, atraindo novamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO PREJUDICIALIDADE DA EFETIVA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (EREsp 440.837/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007).<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. Precedentes.<br>3. Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.<br>4. Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 28/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IMÓVEL IMPENHORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A decisão de primeira instância autorizou a averbação premonitória, destacando que não implica constrição sobre o bem, mas apenas publicidade para proteger contra fraude à execução. O Tribunal a quo manteve a decisão, afirmando que a medida é acautelatória e não patrimonial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) saber se era incabível o deferimento da averbação premonitória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que a averbação premonitória se insere no poder geral de cautela do juiz e não equivale à penhora, visto que tem natureza informativa e não constritiva, não causando prejuízo ao devedor, mesmo em se tratando de bem de família. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 828, 832, 833, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.059/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.743/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 1.334.635/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, EREsp n. 185.645/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2009. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.818.295/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>A agravante também invoca divergência jurisprudencial, alegando que precedentes do STJ e do TJPR vedariam a averbação de protesto contra alienação em imóveis reconhecidos como bem de família.<br>Todavia, não procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes que elegeu como paradigmas. Por consequência, não demonstrou a similitude fática entre os julgados colacionados e o caso concreto.<br>Assim, não se verifica a configuração do dissídio nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>A propósito: "A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude fática" AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA