DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR LEAL FILIZZOLA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 9º, 489, II, e 862 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na ausência de argumentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais indicados.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 225-232.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 171):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória Homologação de Laudo Pericial Insurgência que não prospera Violação do princípio do contraitório e da ampla defesa Inocorrência Agravado devidamente intimado acerca do retorno da Carta Precatória com a prova pericial R. Decisão proferida 45 (quarenta e cinco) dias após a respectiva intimação Recorrente que se queda inerte de forma injustificável Aplicação do artigo 862, o CPC Inviabilidade Preclusão temporal reconhecida Inaplicabilidade diante da espécie de penhora realizada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 9º do Código de Processo Civil, pois a decisão foi proferida sem que fosse previamente ouvido sobre os esclarecimentos do perito, o que viola o princípio do contraditório;<br>b) 489, II, do Código de Processo Civil, porque a decisão que homologou o laudo pericial carece de fundamentação adequada por não analisar as questões de fato e de direito relevantes;<br>c) 862 do Código de Processo Civil, porquanto, tratando-se de estabelecimento agrícola, a execução deveria observar a forma diferenciada prevista no dispositivo, com a nomeação de administrador depositário e utilização dos rendimentos do bem para satisfação do crédito.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para nova decisão sobre a avaliação, após ouvidas as partes, ou, subsidiariamente, para que, no prosseguimento da execução, se observe o disposto no art. 862 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 197-206.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das alegadas violações.<br>I - Art. 489, II, do CPC<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1.022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1.025, segundo o qual se consideram incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Acrescente-se que a contradição no julgado deve corresponder a contradição interna. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer dessas perspectivas, o recorrente não conseguiu delimitar, de forma específica, qual argumento essencial deixou de ser examinado pelo acórdão recorrido ou em que medida houve contradição no próprio julgado.<br>Para contextualização, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 172-174):<br>Trata-se de "Execução de Título Extrajudicial", na qual a Exequente, ora Agravada, alega ser credora do Executado, ora Agravado, em razão da emissão de Notas Promissórias inadimplidas.<br>Regularmente processado o Feito, foram realizados eventuais atos de constrição e expropriação de bens do Recorrente, mas sem a satisfação integral do débito.<br>Em contínua diligência, a Recorrida logrou êxito em identificar Imóvel de propriedade do Devedor, localizado na Comarca de Pirapozinho-SP, razão pela qual, requereu a penhora do bem, e a realização de avaliação do mesmo para sequencial oferta pública.<br>Para tanto, fora expedida Carta Precatória àquela Comarca para a realização de Laudo Pericial de avaliação, e com o seu retorno, o Nobre Magistrado de Primeiro Grau homologou os termos da prova técnica, e o valor do Imóvel verificado pelo Sr. Perito, nos termos do Relatório supra, razão da presente insurgência.<br>Respeitadas as razões recursais apresentadas, o presente Recurso não deve ser provido.<br>E tal se dá, pois em sentido contrário do alegado pelo Agravante, este foi devidamente intimado acerca do retorno da carta precatória em 26 de maio de 2.022, com publicação em 27 de maio de 2.022, conforme as certidões exaradas nos Autos originais às fls. 1.485/.1486.<br>Inclusive a Cooperativa Agravada se manifestou sobre seus termos em petição sequencial de fls. 1.488/1.489, sendo certo que a r. Decisão Agravada que homologou o Laudo Pericial realizado somente fora proferida em 08 de julho de 2.022, à fl. 1.490, com publicação em 12 de julho de 2.022, conforme certidão de fl. 1.491.<br>Ou seja, o r. "decisum" impugnado somente fora lançado aos Autos cerca de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação das Partes acerca do retorno da Carta Precatória e do Laudo Pericial concluído, sendo que em tal período o Recorrente não se manifestou de forma injustificada, mesmo devidamente intimado para tanto.<br>Logo, suas alegações acerca da violação ao princípio do contraditório e ampla defesa são completamente infundadas, e mais, mostram uma atitude processual indevida que beira a conduta de má fé processual.<br>Consequentemente, nada sendo requerido no período, nada havia ao Nobre Magistrado de Primeiro Grau a se manifestar, e assim, não há o que se falar em pronunciamento judicial incompleto ou sem fundamento.<br>Não obstante, quanto à necessidade de aplicação do artigo 862, do Código de Processo Civil, não bastasse a nítida preclusão temporal para que o Executado apresentasse tal tese, como se viu acima; em verdade, e por se tratar de matéria relacionada a própria constrição do bem, tal deveria ter sido arguido de longa data, justamente quando fora efetivada a penhora sobre o Imóvel, e não neste momento inoportuno, onde o que se debate é a pertinência ou não de Laudo Pericial apresentado sobre seu objeto.<br>Ademais, a aplicação do respectivo dispositivo só tem cabimento quando há a transferência da posse do respectivo estabelecimento, ou quando a penhora recai sobre a expropriação dos frutos provenientes dos bens elencados, o que, como se viu, não foi a hipótese dos Autos.<br>Assim, do quanto exposto, "data máxima vênia", de rigor a manutenção da r. Decisão questionada<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem expôs, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que o levaram a concluir pela validade da prova e pela ocorrência da preclusão.<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, e sim em mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.<br>II - Art. 9º do CPC<br>O art. 9º do CPC estabelece a regra da não surpresa, vedando decisões proferidas contra uma das partes sem que seja previamente ouvida, salvo exceções legais.<br>O agravante afirma que não foi oportunizada manifestação específica acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, o que teria configurado afronta ao contraditório.<br>Contudo, o Tribunal de origem consignou que o agravante foi intimado do retorno da carta precatória com a prova pericial e permaneceu inerte por mais de 45 dias.<br>A revisão dessa conclusão exigiria reexame das circunstâncias de fato  se a intimação foi ou não suficiente  , providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Assim, não se evidencia a violação do art. 9º do CPC.<br>III - Art. 862 do CPC<br>O art. 862 do CPC disciplina a forma de execução sobre estabelecimento agrícola, prevendo nomeação de administrador depositário e utilização dos rendimentos para satisfação do crédito.<br>O agravante argumenta que, tratando-se de imóvel rural penhorado, deveria ter sido aplicado o referido dispositivo, sob pena de nulidade.<br>O Tribunal de origem, entretanto, consignou que não se tratava da hipótese de aplicação do art. 862 por não haver transferência de posse ou exploração de frutos do bem penhorado, mas apenas homologação de laudo de avaliação.<br>Para modificar essa conclusão, seria necessário nova análise das provas, inviável em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIA RECURSAL INADEQUADA.<br>1. Em recurso especial não se conhece de alegação sobre ofensa a preceitos constitucionais, haja vista que esta não é a via adequada para exame dessa índole, conforme se verifica a partir de simples leitura do art. 105, III, a, b e c, da CF.<br>NULIDADE. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA. INTIMAÇÃO REGULAR. TRANSCURSO IN ALBIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS.<br>1. A defesa técnica constituída pelo agravante foi regularmente intimada, por meio de publicação na imprensa oficial, acerca do despacho que abriu oportunidade para manifestação sobre a persistência do interesse em ouvir testemunhas que não compareceram à audiência de instrução realizada no primeiro grau de jurisdição, deixando, contudo, o prazo escoar in albis.<br>2. Não se verifica, assim, o alegado cerceamento de defesa, uma vez que observados os princípios inerentes ao devido processual legal - contraditório e ampla defesa.<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (HC 463.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019), sem olvidar, ainda, do entendimento sobre a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, o que, no caso, não se verifica. Precedente.<br> ..  (AgRg no REsp n. 1.581.137/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA