DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por Célia de Fátima Pereira Sampaio, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 262-263):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. MÉDICO DA FUNASA. REGIME DE TRABALHO. DUPLA JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST E GDM-PST). RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO REFERENTE ÀS DUAS JORNADAS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, entendendo o juízo monocrático que o pagamento da gratificação deve ser realizado nos termos da lei instituidora, sendo expressa em relação à GDPST, desconsiderando o fator tempo como preponderante para o seu cálculo. Já na GDM-PST, a jornada de trabalho é inserida como fator de avaliação para estabelecimento da pontuação na avaliação do agente público.<br>2. Apelação apresentada pela parte autora. Alega que, a parte Recorrente é Servidor Público aposentado, ingressando nos quadros de servidores da Administração Pública Federal por meio de concurso público, no cargo de Médico, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Ocorre que, a apesar do seu direito a constitucional em relação a integralidade e paridade de vencimentos, a parte recorrente está recebendo o valor da Gratificação GDM-PST calculada em 20 (vinte) horas de trabalho semanais, ao passo que deveria receber exatamente por 40 (quarenta) horas semanais. Ao estabelecer o valor do ponto para o cálculo da GDM-PST, a parte Recorrida deveria fixar de forma distinta para os MÉDICOS QUE TRABALHAM 20 HORAS OU 40 HORAS SEMANAIS. Contudo, não foram fixados na forma ora pretendida, ou seja, no valor equivalente ao dobro do valor do ponto pago aos servidores médicos que trabalham apenas 20 horas semanais e que se encontram no mesmo nível. Menciona que, há efetiva violação em relação ao pagamento da Rubrica GDM-PST, pois, a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) deveria fixar a referida gratificação de forma distinta para os médicos que trabalham 20 horas ou 40 horas semanais.  .. . No que diz respeito ao direito à percepção da gratificação GDM-PST relativa à segunda jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, há diversos PRECEDENTES do STJ, bem como das Turmas Recursais do respeitável TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO (TRF5), estabelecendo que os MÉDICOS DA FUNASA QUE TRABALHAM EM REGIME DE DUAS JORNADAS SEMANAIS DE 20 (VINTE) HORAS, têm direito a receber a gratificação GDM-PST correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.<br>3. A GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho), é uma gratificação de atividade, cujo valor é determinado por meio de uma avaliação de desempenho, resultado do somatório das avaliações de desempenho institucional e individual, sem relação, portanto, à carga horária exercida pelo servidor. A Lei nº 12.702/12 instituiu a GDM-PST (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas), gratificação que veio substituir a GDPST, e manteve os mesmos critérios de avaliação.<br>4. Ressalte-se que a jurisprudência do e. STF é pacifica quanto à inexistência de direito adquirido do servidor público a regime jurídico, frente às mudanças na legislação, desde que preservado o valor global da remuneração<br>5. O cerne da questão devolvida refere-se à apreciação de direito alegado por servidor público aposentado, que ocupava cargo de médico da FUNASA, pleiteando o recebimento da GDM-PST, em valor equivalente ao dobro do valor do ponto pago aos servidores médicos que trabalham apenas 20 horas semanais.<br>6. A gratificação de desempenho deferida aos servidores públicos não está vinculada ao vencimento básico do cargo de médico, pelo contrário, a incidência ocorre em relação a um valor fixo, com atribuição de pontos e quantias delimitados por parâmetros estabelecidos por lei, de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho do servidor público. O cálculo é resultante da avaliação realizada pela Administração Pública, e objetiva fomentar o constante aperfeiçoamento das capacidades e competências do servidor.<br>7. No caso, a FUNASA observou os valores legalmente estabelecidos para os cálculos da gratificação sobre a jornada de trabalho. Infundadas, pois, as alegações recursais apresentadas, de que seria necessário a fixação de pontos de forma distinta para os médicos que trabalham 20 horas semanais em relação aos que trabalham 40 horas semanais<br>8. AGDPST e a GDM-PST, previstas nas Leis 11.355/06 e 12.702/2012, são calculadas tendo como referência o nível e a posição do servidor na carreira, na forma dos anexos dos referidos diplomas legais, em valor nominal, de acordo com a pontuação alcançada. Assim, o fato de o médico estar submetido à jornada de 40 horas não lhe garante o direito de receber a mesma gratificação duas vezes, uma vez que a legislação não leva em consideração, para fins de cálculo das aludidas vantagens, a jornada de trabalho ou o vencimento básico.3. Inexistindo, portanto, amparo legal que dê suporte à pretensão de recebimento em dobro das gratificações tratadas na presente demanda, é de se julgar improcedente a ação. 4. Apelação provida. (PROCESSO: 08025511120164058300, AC - Apelação Cível DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO. 4a Turma, JULGAMENTO: 31/01/2018, PUBLICAÇÃO:).<br>9. Assim, o fato de o servidor estar submetido à dupla jornada de 20h (vinte horas) não lhe garante o direito de receber em duplicidade a gratificação, uma vez que a gratificação tratada na presente demanda é calculada tendo como referência os níveis, classes e padrões nos quais se encontra o autor, e não no número de jornadas de trabalho exercidas<br>10. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários recursais, com fulcro no §11, do art. 85, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento), sobre o valor da causa, que fica suspenso, nos termos do art.98, do CPC.<br>11. Recurso de apelação não provido.<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 274-303), a recorrente indica divergência jurisprudencial e violação aos arts. 926 e 927 do CPC/2015.<br>Sustenta que a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais, inclusive gratificações.<br>Contra-arrazoado o feito (e-STJ, fls. 320-326), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 329-330), ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte de Uniformização, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais.<br>Vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE. REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DUAS JORNADAS DE 20 HORAS POR SEMANA. BENEFÍCIOS. DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento dos valores atrasados referentes à GDPST e à GDM-PST incidentes sobre a segunda jornada de 20 horas semanais de trabalho. Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que não é possível que o médico optante pela dupla jornada de trabalho (40 horas/semanais) perceba as gratificações denominadas GDPST (Lei 11.355/06) ou GDM-PST (Lei 12.702/2012) em dobro, tendo em vista que tais vantagens são calculadas com base no nível e na posição do servidor na carreira, na forma da lei, em valor nominal, de acordo com a pontuação alcançada.<br>II - Na forma do entendimento firmado nesta Corte Superior, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.995.283/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.101.842/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.980.897/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE 40 HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES. GDPST E GDM-PST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.014.326/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>No caso em exame, contudo, o Tribunal de origem entendeu que o pagamento da GDM-PST (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas) não teria relação com a carga horária exercida pelo servidor.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 246-251):<br>A GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho), é uma gratificação de atividade, cujo valor é determinado por meio de uma avaliação de desempenho, resultado do somatório das avaliações de desempenho institucional e individual, sem relação, portanto, à carga horária exercida pelo servidor.<br>A Lei nº 12.702/12 instituiu a GDM-PST (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas), gratificação que veio substituir a GDPST, e manteve os mesmos critérios de avaliação.<br>A gratificação de desempenho deferida aos servidores públicos não está vinculada ao vencimento básico do cargo de médico, pelo contrário, a incidência ocorre em relação a um valor fixo, com atribuição de pontos e quantias delimitados por parâmetros estabelecidos por lei. de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho do servidor público. O cálculo é resultante da avaliação realizada pela Administração Pública, e objetiva fomentar o constante aperfeiçoamento das capacidades e competências do servidor público.<br>Assim, constata-se que a FUNASA observou os valores legalmente estabelecidos para os cálculos da gratificação do demandante sobre a jornada de trabalho. Infundadas, pois, as alegações recursais apresentadas, sobre a revisão dos parâmetros de cálculo para o pagamento das gratificações analisadas.<br> .. <br>O fato de o servidor estar submetido à dupla jornada de 20h (vinte horas) não lhe garante o direito de receber em duplicidade a gratificação, uma vez que a gratificação tratada na presente demanda é calculada tendo como referência os níveis, classes e padrões nos quais se encontra o autor, e não no número de jornadas de trabalho exercidas.<br>Dessa forma, por estar o acórdão recorrido em dissonância ao posicionamento jurisprudencial desta Casa, de rigor a sua reforma.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer que a parte recorrente, tendo em vista exercer jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, faz jus ao recebimento da gratificação de desempenho GDM-PST, em dobro, correspondente a duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais, bem como a o pagamento de valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, fixando-se os juros e a correção monetária nos termos do Tema 905/STJ e da legislação vigente.<br>Invertam-se os ônus sucumbenciais, ficando a cargo da ré o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO DA FUNASA. REGIME DE TRABALHO. DUPLA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. GDM-PST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.