DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, §1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 1.010 do CPC, no que concerne à necessidade de conhecimento da apelação interposta pela recorrente, considerando que atendeu os requisitos dispostos na legislação já que atendeu ao princípio da dialeticidade ao reiterar os argumentos apresentados na contestação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Data máxima vênia, ao assim decidir pelo não conhecimento do Recurso de Apelação interposto em razão de suposta violação ao princípio da dialeticidade, mantido em sede de Acórdão em Agravo Interno, o v. Acórdão impugnado violou de forma direta ao artigo 1.010, do CPC. Isso porque a argumentação exposta nas razões de Apelação é apta a reformar a r. sentença.<br>Isso porque, o C. STJ vem, sistematicamente mantendo o entendimento firmado de que a reiteração de razões não basta para que o Tribunal de origem não conheça do recurso interposto, vez que fora destacado em decisão recente por esta Corte Superior, nos autos de processo que tramita em segredo de justiça, conforme destaca o portal de notícias oficial do Superior Tribunal de Justiça, em artigo publicado no dia 21/10/2022:<br> .. <br>Não há que se falar em não conhecimento da apelação por ausência de impugnação da sentença, tampouco por reprodução das razões da contestação, de modo que o acórdão recorrido deve ser reformado".<br> .. <br>Ademais, a reprodução dos argumentos deduzidos na contestação configura o atendimento aos requisitos do artigo 1.010 do CPC, quando evidenciada a inconformidade recursal, guardada relação com o teor da sentença, impondo-se, assim, o conhecimento da apelação com a mitigação do rigor processual. Além disso, não há a necessidade de se discutir, item a item, do que fora decidido na sentença. Por óbvio, o julgador também não precisa rebater ponto a ponto dos recursos interpostos pelas partes (fls. 419/421).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>10. Muito bem. O recurso interno apresentado pela Agravante Crefisa não tem condições de ultrapassar o âmbito da admissibilidade, há falta de impugnação especifica aos fundamentos da decisão que ora agrava - monocrática, tal qual ocorreu com o recurso de apelo da ora Agravante.<br> .. <br>12. In casu, a Agravante, no presente Agravo Interno, mais uma vez, incorre no erro/equivoco de simplesmente trazer os mesmos fatos e fundamentos contidos na contestação (dos autos n. 0705642-37.2022.8.01.0001), e nas razões recursais da Apelação Cível manejada, não rebatendo os argumentos e fundamentos da decisão monocrática de pp. 296/302. que reconheceu a ausência de dialeticidade: não há portanto impuqnação, quer seja de forma específica, ou ao menos, superficial, quanto a linha de posicionamento adotada na decisão alvo de agravo. Quer nos parecer que a peça dita de impugnação/contestação da parte, foi formatada para abranger qualquer decisão judicial, mas sem apresentar identificação especifica alguma com qualquer desta, restando vazia de conteúdo especifico em relação ao decisum que intenta se opor.<br>13.Oportuno assentar, que reconhecendo a falta de dialeticidade no recurso sub analise, novamente, tal não se trata excesso de formalismo processual, portanto faz parte da própria natureza do citado princípio processual, é dizer, sem o específico ataque aos fundamentos da decisão agravada, estes permanecem incólumes.<br>14. Diante da inanição de fundamento que venha a alvejar a decisão monocrática de não conhecimento no bojo do Apelo, tem-se configurada a ausência de requisito formal de admissibilidade recursal, a saber, interesse recursal, fazendo incidir, também, a multa prevista no §4º do art.1.021 do CPC, por ser manifestamente inadmissível o recurso assim interposto. Sobre o tema, cito pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (fls. 356-358).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA