DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Manoel Messias de Matos, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à execução de título judicial decorrente de ação acidentária em que foi concedida aposentadoria por invalidez. A controvérsia, na execução, restringe-se à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especificamente quanto à inclusão ou não de valores pagos administrativamente ao segurado no período abrangido pelo título.<br>Após sentença que julgou improcedentes os embargos à execução do INSS, por entender que, respeitados os limites definidos no titulo executivo judicial, a base de cálculo deve ser apurada sem o desconto das parcelas pagas na via administrativa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação da autarquia, para fixar a base de cálculo dos honorários no montante efetivamente devido até a data da sentença prolatada na fase de conhecimento.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl. 216):<br>ACIDENTÁRIA - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - LIMITAÇÃO À DATA DA SENTENÇA PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO.<br>"No caso concreto tem-se como base de cálculo dos honorários advocatícios, impostos ao INSS, o proveito econômico correspondente ao efetivo montante devido ao exequente compreendendo as parcelas do benefício limitadas à data da sentença prolatada na fase de conhecimento do feito".<br>Apelação do INSS provida; apelação do exequente prejudicada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 233-238).<br>Inconformado, o recorrente alega a violação dos arts. 489, §1º, VI, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, argumentando a nulidade do acórdão por omissão sobre questões relevantes ao deslinde da causa, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>Aponta a contrariedade ao art. 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), defendendo que os honorários "pertencem ao advogado" e têm "direito autônomo", não sendo acessório do crédito principal, motivo pelo qual devem incidir sobre o valor da condenação/proveito econômico fixado no título, "e não sobre o valor líquido executado".<br>Indica a ofensa aos arts. 20, caput, e § 3º, e 26, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% "sobre o valor da condenação", e que não se admite reduzir a base de cálculo com deduções administrativas alheias ao título.<br>Aduz, ainda, o desrespeito aos arts. 85, caput, §§ 2, 3, 10 e 14, do Código de Processo Civil de 2015, ponderando que: (i) a base de cálculo deve ser "o valor da condenação, do proveito econômico obtido"; (ii) nas causas com a Fazenda Pública, a fixação deve observar os percentuais legais, incidindo sobre a condenação/proveito econômico total; (iii) nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo; e (iv) os honorários "constituem direito do advogado e têm natureza alimentar", não sendo compensáveis, reforçando sua autonomia em relação ao crédito principal.<br>Por fim, discorre sobre a necessidade de observância ao Tema Repetitivo n. 1.050/STJ, sob o argumento de que "os valores pagos administrativamente ao segurado devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários", pois o eventual pagamento administrativo "não tem o condão de alterar a base de cálculo" dos honorários fixados na ação de conhecimento, que "será composta pela totalidade dos valores devidos".<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, tendo sido interposto agravo.<br>Consoante destacado, por meio da decisão de fls. 391-393, esta Corte Superior determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo, que rejeitou adequação do acórdão recorrido à tese firmada no Tema 1050/STJ, sob o fundamento de distinção (fls. 609-611).<br>Os autos retornaram ao STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia dos autos subsume-se integralmente ao Tema Repetitivo n. 1.050/STJ, notadamente porque o acórdão recorrido definiu a base de cálculo dos honorários sucumbenciais como o "montante efetivamente devido" ao exequente, com abatimento dos valores pagos administrativamente, limitados à data da sentença de conhecimento.<br>O voto condutor do aresto hostilizado registra que o exequente concordou com o quantum líquido dos atrasados e, por isso, reputou evidente que os honorários incidiriam sobre esse montante reduzido. No acó rdão dos embargos de declaração, reafirmou-se a mesma premissa, rejeitando a tese de que os honorários deveriam incidir sobre a totalidade dos valores devidos, independentemente dos pagamentos administrativos.<br>A questão jurídica discutida é, precisamente, "a possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial", tal como definido na afetação do Tema n. 1.050.<br>Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido destoa da tese firmada no referido precedente, in verbis:<br>O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.<br>Dessa forma, constata-se que há identidade material entre a tese jurídica dos autos e o Tema Repetitivo n. 1.050 do STJ, pois se discute exatamente se os pagamentos administrativos realizados no curso da ação podem ou não reduzir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.<br>Com efeito, a solução vinculante do Tema n. 1.050 impõe que a base de cálculo seja a totalidade dos valores devidos, sem abatimento dos pagamentos administrativos supervenientes à citação.<br>À propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.<br>2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.<br>4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.<br>5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).<br>6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.<br>7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.<br>8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.<br>9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA