DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARLINDO VOLPE (espólio) e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 351-380.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 101):<br>Execução de Título Extrajudicial Embargos apresentados pelo devedor que afastou os encargos decorrentes da mora, que considerou inexistente Preservação da existência de débito a ser satisfeito Situação que não permite que se ofereça apenas o valor nominal da obrigação Atualização do débito que deve ser feita a partir do ajuizamento da ação executiva, levando-se em conta a correção pela Tabela Prática do TJSP, além de juros legais de 1% ao mês - Decisão reformada Agravo provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria ampliado os limites da coisa julgada ao incluir atualização do débito a partir do ajuizamento da ação executiva, sem previsão expressa na sentença transitada em julgado;<br>b) 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a decisão recorrida teria violado o princípio da coisa julgada ao modificar os parâmetros estabelecidos na sentença de embargos à execução, que limitou os juros moratórios a 12% ao ano e excluiu encargos moratórios, como comissão de permanência, correção monetária e multa contratual.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a atualização do débito deve ser feita a partir do ajuizamento da ação executiva, levando-se em conta a correção pela Tabela Prática do TJSP e juros legais de 1% ao mês, divergiu do entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo n. 1.373.438/RS e em outros precedentes do STJ que vedam a inclusão de encargos não expressamente previstos no título executivo.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se determine o afastamento da atualização do débito a partir do ajuizamento da ação executiva, restabelecendo-se os termos do laudo pericial homologado em primeira instância.<br>Contrarrazões às fls. 264-287.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo a análise das supostas violações.<br>I - Art. 5º, XXXVI, da CF<br>De início, registre-se que, em recurso especial, é indevida a análise de violação de matéria constitucional.<br>O art. 5º, XXXVI, da Constituição assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O agravante argumenta que a decisão do Tribunal de origem teria violado esse dispositivo ao afastar parâmetros fixados pela sentença nos embargos à execução.<br>Apesar da referida atecnia, o que quis o requerente foi afirmar a violação da legislação federal no que diz respeito à coisa julgada, análise que será feita no próximo subtópico. De toda sorte, sendo da competência do STF o julgamento de violação do texto constitucional, não é possível conhecer do recurso especial quanto a tal violação.<br>II - Art. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC<br>O art. 502 do CPC dispõe que a decisão transitada em julgado faz coisa julgada, não podendo mais ser modificada. O art. 507 prevê que é vedado à parte discutir, no mesmo processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Já o art. 509, § 4º, determina que é vedado discutir no cumprimento de sentença ou na execução questões que deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento. Em síntese, tais dispositivos protegem a estabilidade e a autoridade da coisa julgada.<br>No caso, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido teria extrapolado os limites da coisa julgada ao determinar a atualização do débito a partir do ajuizamento da ação executiva.<br>Com efeito, nesse particular, assiste razão à parte recorrente.<br>A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau se deu em liquidação de sentença, para adequar o montante constante do título executivo extrajudicial ao quanto decidido na ação de embargos à execução, cujo dispositivo foi transcrito no corpo do acórdão recorrido, a saber (fls. 101):<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos à execução propostos por ARLINDO VOLPE e MARIA JOSÉ AGUIAR VOLPE em face de BANCO DO BRASIL S/A exclusivamente para limitar os juros moratórios a 12% (doze por cento) ao ano, permitida a capitalização mensal, e excluir a incidência dos encargos moratórios (comissão de permanência, juros moratórios, correção monetária e multa contratual), nos termos da fundamentação.<br>Para apuração do saldo devedor revisado, deferiu-se a realização de perícia, cujos cálculos foram homologados pelo magistrado de primeiro grau. Essa decisão corresponde à decisão agravada; contudo, por maioria de votos, o colegiado revisor, ao interpretar referido dispositivo, considerou que a sentença, apesar da restrição sobre os juros, não vedou a correção monetária, que deve ser considerada. Observe-se (fl. 102):<br>Porém, a despeito da sentença ter esmiuçado o caso em estudo, reconhecendo cobrança de taxas abusivas que acarretaram o afastamento da mora, ela deve ser interpretada com o espírito do julgador, que demonstrou intenção de impedir a cobrança de qualquer encargo ligado à mora, que acabou afastada. Reconheceu a existência de débito a ser honrado pelos devedores, não no valor pretendido quando do ajuizamento da ação de execução, mas daquele resultante do expurgo ordenado por sentença.<br>Daí é possível concluir que o valor informado quando do ajuizamento da execução deve ser expurgado com o afastamento dos encargos excluídos pela sentença (não impugnada por apelação, importante anotar), prosseguindo a execução pelo montante remanescente, consolidado com o afastamento dos excessos.<br>A partir daí, da consolidação do valor devido (repita-se, com o expurgo dos encargos decorrentes da mora afastada), passa a incidir atualização do débito pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, mais juros de mora.<br>Ressalte-se que o relator originário proferiu voto divergente, exatamente para negar provimento ao recurso, pois a pretensão do então agravante, ora recorrido, implicaria violação da coisa julgada.<br>A decisão colegiada, ao determinar a incidência de correção monetária e juros sobre o valor apurado em perícia, promoveu uma interpretação extensiva do dispositivo da sentença (nos embargos à execução), que modulou o saldo devedor oriundo do título executivo extrajudicial. Tal hermenêutica parte da premissa de que a atualização monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação, sendo considerados pedidos implícitos que podem ser aplicados mesmo que o comando sentencial seja silente a respeito.<br>Contudo, a hipótese em tela impõe uma distinção fundamental. A sentença exequenda não foi simplesmente omissa, pois, ao interpretar a cláusula contratual, expressa e literalmente afastou a cumulação da correção monetária com outros encargos moratórios. Dessa forma, o acréscimo determinado não configura mera adequação do julgado, mas sim uma indevida inovação em liquidação de sentença, representando clara rediscussão do mérito da causa. Tal proceder viola, de modo frontal, a autoridade da coisa julgada material, conforme o disposto nos arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Ainda que se pudesse superar a ofensa à coisa julgada - o que se admite apenas para fins de argumentação -, o critério de atualização fixado (índice de correção  juros de 1%) está em descompasso com a jurisprudência atual e vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento pacificado sob o rito dos recursos repetitivos é que, para a atualização de passivos judiciais, deve-se aplicar, de forma exclusiva, a taxa Selic, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.<br>Logo, a manutenção da decisão que homologou os cálculos periciais é medida que se impõe, em respeito à autoridade da coisa julgada. Os cálculos apenas materializaram o comando judicial transitado em julgado, de modo que qualquer alteração neste momento processual significaria violação direta do título executivo, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.<br>A aplicação da taxa Selic, prospectivamente, pode preservar a autoridade da coisa julgada e prevenir o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes. Porém, tal orientação jurisprudencial dependerá antes de manifestação expressa do juízo de primeiro grau após a instauração do devido contraditório entre as partes, não podendo ser presumida ou imposta em detrimento de um laudo pericial que já foi devidamente homologado.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N.S 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.<br>1. A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada.<br>2. A jurisprudência do STJ somente admite a alteração de título executivo judicial quando evidenciada a ocorrência de erro material, consubstanciado no equívoco evidente, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.<br>3. O tema inserto no artigo 741, parágrafo único do CPC não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitado nos Embargos de Declaração opostos. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmula n.s 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no Ag n. 964.836/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 21/6/2010, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. N. 7/STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. SÚMULA N. N. 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a rediscussão, em embargos à execução, de matéria já coberta pela coisa julgada.<br>2. A falta de demonstração da suposta ofensa à lei federal atrai o óbice Súmula n. n. 284/STF.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 100.722/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 28/9/2012, destaquei.)<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Pelos precedentes selecionados, diante da similitude fática com a hipótese dos autos - prospectiva rediscussão do mérito na fase de liquidação com reflexo na coisa julgada material, está configurado o dissídio jurisprudencial (AgRg no Ag n. 964.836/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 21/6/2010; AgRg no AREsp n. 100.722/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 28/9/2012).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, parcialmente, do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de reformar o acórdão recorrido e, em consequência, restabelecer a sentença, que homologou o quantum devido nos exatos termos dos cálculos periciais, sem incidência dos acréscimos da Tabela Prática do TJSP.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA