DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL EUFRÁZIO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/2/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que, em razão de conflito de atribuição entre membros do Ministério Público, ainda não teria sido oferecida a denúncia pelo referido crime.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 45-46), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 53-64 e 83-84).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com a recomendação de que o Juízo de primeira instância oficie ao Procurador-Geral de Justiça para que designe promotor para funcionar na causa (fls. 62-72).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 16, grifo próprio):<br>O prazo estabelecido para a instrução probatória não é inflexível, tratando-se, em verdade, de um parâmetro geral, que não deve ser entendido com rigor, mas com observância do princípio da razoabilidade. Ainda, sabe-se que a contagem dos prazos para aferição do tempo de conclusão do processo é feita de forma global. Não há que se falar, nesse sentido, em contagem isolada para fins de constatação da suposta mora.<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para a verificação de excesso de prazo na conclusão de inquérito ou de processo criminal, é imprescindível sopesar a complexidade dos fatos sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que justificariam dilatar o prazo para o fim do procedimento, sem, contudo, caracterizar coação ilegal.<br>Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 53-54, grifo próprio):<br>Conforme se verifica nos autos, o paciente foi preso em flagrante delito em 27 de fevereiro de 2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação de homicídio. Na mesma data, o Auto de Prisão em Flagrante Delito foi ratificado pela Autoridade Policial.<br>Em 01 de março de 2025, foi realizada Audiência de Custódia, na qual a Defesa pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, pela concessão da liberdade provisória. O(a) Juiz(íza) de Direito da Central de Audiência de Custódia, na mesma data, homologou o Auto de Prisão em Flagrante e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado, com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução criminal, nos termos dos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal.<br>O Inquérito Policial foi concluído em 18 de março de 2025, com o indiciamento do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, e remetido ao Ministério Público.<br>Inicialmente distribuído à 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte, o Juízo daquela Vara, em 15 de abril de 2025, proferiu decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos a este Juízo do Tribunal do Júri - 2º Sumariante, em razão de conexão com outra investigação.<br>Os autos foram recebidos por este Juízo em 15 de abril de 2025, o qual determinou a concessão de vista ao Ministério Público.<br>Por equívoco, a secretaria concedeu vista ao órgão ministerial oficiante na vara que declinou da competência.<br>Em 01/07/2025, o IRMP requereu que fosse suscitado o conflito de atribuição, o que foi deferido em decisão de ID 10484848997.<br>Nesse sentido, os autos aguardam a manifestação do Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral de Justiça.<br>Em consulta ao sistema "Jus.br", verifica-se que o conflito de atribuição foi resolvido de forma tempestiva, uma vez que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente no dia 25/7/2025, ficando superada a alegação de excesso de prazo na tramitação do procedimento investigatório.<br>Com efeito, n ão se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.