DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/4/2025, havendo conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa sustenta que a medida de prisão cautelar é de índole excepcional e que a decisão que indeferiu a liberdade provisória na audiência de custódia encontra-se baseada em decisões padronizadas, sem demonstrar a incidência dos requisitos previstos em lei para sua manutenção.<br>Destaca que o ora recorrente possui residência fixa, família constituída, é primário e portador de bons antecedentes, nunca tendo possuído uma vida voltada à criminalidade.<br>Aduz que não emitiu juízo de valor sobre o mérito. Contudo, ressalta que não há sequer indícios de que o recorrente pretenda evadir-se ou deixar de comparecer a atos processuais posteriores, ponderando que ele se compromete a comparecer em juízo sempre que necessário.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória do recorrente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por meio da decisão de fls. 130-131, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 134-142 e 146-147), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 149-156).<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 57-58, grifo próprio):<br>De acordo com informações obtidas pela Polícia Civil, uma casa situada no bairro São Fernando, Santa Bárbara D"Oeste SP seria utilizada como local de manipulação e depósito de drogas e, após a realização de diligências em campo e pesquisas, foi possível identificar o autuado Diego Rodrigues dos Santos, como o responsável pelo imóvel utilizado para tal finalidade, o qual situa-se na Rua Jade, nº 18, Jd. São Fernando, Santa Bárbara D"Oeste-SP. Assim, na data dos fatos, policiais civis realizaram novo monitoramento do referido imóvel, quando observaram que havia uma motocicleta na garagem da residência e o portão aberto, concluindo que havia alguém no local. Bateram palmas e chamaram pelo morador, contudo, sem respostas, e após visualizarem entorpecente no chão, ingressaram no local, localizando ali grande quantidade de drogas de tipos variados, conforme descrito no respectivo auto de exibição e apreensão. Ao lado da droga, foi encontrada uma mala com a certidão de nascimento do ora autuado, confirmando as informações anteriormente amealhadas. Pelo imóvel foram ainda localizados R$ 2.857,00 em cédulas de pequeno valor, quatro balanças e um caderno contendo anotações. De posse das informações do carro utilizado pelo ora conduzido, foi encaminhado pedido de apoio a outros policiais em grupos existentes em aplicativos de comunicação e, pouco tempo depois chegou ao conhecimento que o indiciado foi localizado por policiais militares há poucas quadras abaixo do local da apreensão, identificando-se com outro nome, e em sua posse, foi localizado tão somente um telefone celular. O ora autuado foi apresentado na unidade policial onde recebeu voz de prisão em flagrante delito pelo delito de tráfico de drogas. Diante deste cenário, resta evidente que nestas circunstâncias a soltura do autuado atenta contra a ordem pública. O crime de tráfico de entorpecentes é delito gravíssimo e que merece séria reprimenda, diante das consequências nefastas que causam à sociedade, seja com relação à saúde pública, onde se expõem pessoas inocentes a perderem sua integridade corporal diante do consumo de tóxicos, ou então em razão das demais consequências à sociedade em geral, tal como o financiamento do crime organizado ou a prática desenfreada de delitos contra o patrimônio para a aquisição de tóxicos. Em que pese a primariedade do autuado, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente apreendido, os objetos e petrechos localizados em sua residência, somado à investigação prévia da autoridade policial, bem indicam a prática da mercancia ilícita em larga escala e num contexto internacional, tudo levando a crer que ele integra uma organização criminosa, havendo noticias de pessoas desta organização transportando drogas em seus corpos, o que deve ser duramente combatido. Existe uma gravidade em concreto na conduta do a utuado, sendo que a primariedade e os bons antecedentes, quando cotejada com a conduta imputada, não se mostram circunstâncias suficientes a ensejar a concessão da liberdade provisória.<br>Em seguida, o acórdão recorrido assim expôs os fundamentos (fls. 96-97, grifo próprio):<br>Comprovada a materialidade do crime, há nos autos ao menos fortes indícios de ter o Paciente praticado a conduta a ele imputada, e pelas demais provas até então produzidas. Conforme consta dos autos principais, foram apreendidos 6 tijolos de crack, total de 6.285g; 1.000g de crack alocados de forma fracionada; 400 porções de cocaína; 63 porções de maconha, totalizando 175g; 6 porções de crack alocados em ziplock, pesando no total 30g; 80 porções de crack em microtubos, pesando 58g; ainda, foram apreendidas 4 balanças, sendo 2 de precisão, caderno de anotações; além da alta quantia de dinheiro em espécie de R$ 2.857,00 reais, conforme Auto de Exibição e Entrega (fls. 12/14 - autos de origem).<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o recorrente integra uma organização criminosa internacional de tráfico de drogas. A quantidade e a forma de embalagem dos entorpecentes, juntamente com os objetos e materiais encontrados na residência, indicam que a prática da mercancia ilícita ocorre em larga escala. Além disso, a investigação prévia aponta que o grupo criminoso é responsável pelo transporte de drogas em corpos humanos.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA