DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EUROCENTRO - PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 481):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL. ART. 966, INCISO V DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>- A ação rescisória consiste em medida excepcional, cuja finalidade é desconstituir decisão com trânsito em julgado e sua interposição somente é cabível em observância às hipóteses elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não pode a rescisória ser utilizada como sucedâneo de recurso. - Da simples leitura dos argumentos da parte autora, se verifica não se tratar aqui de discussão acerca de quaisquer dos vícios que tornariam possível a rescisão da decisão. A demandante pretende rediscutir os fatos já inequivocamente assentados - inclusive por meio de perícia técnica - na decisão rescindenda. - Caso em que não está demonstrada a violação às normas jurídicas apontadas (artigos 9º, 11, § 1º e 41 da LPI), pois o acórdão rescindendo foi claro ao assentar que o Modelo de Utilidade n.º 7800162-5 englobava o equipamento como um todo, bem como que a autora vinha fabricando e vendendo produtos contendo a mesma configuração do MU precitado. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos pela EUROCENTRO - PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. foram rejeitados (fls. 746-755).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 9, 11, § 1º, e 41 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI).<br>Sustenta que o acórdão rescindendo conferiu interpretação contrária aos parâmetros legais de delimitação do objeto da patente de modelo de utilidade, em afronta ao art. 41 da Lei 9.279/1996, por não cotejar o "teor das reivindicações" com o produto tido por infrator, limitando-se ao preâmbulo da reivindicação e tomando o "todo" como mera "janela dupla com persiana", sem considerar as especificidades reivindicadas.<br>Defende que, à luz do art. 9º da Lei 9.279/1996, o modelo de utilidade protege a nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo e melhoria funcional, o que exigiria exame técnico do documento de patente completo, e não apenas a configuração genérica do equipamento.<br>Aduz que, conforme o art. 11, § 1º, da Lei 9.279/1996, a correta aferição do estado da técnica é indispensável para separar elementos já conhecidos daqueles efetivamente novos na reivindicação, o que teria sido desconsiderado no julgado recorrido.<br>Afirma que a ação rescisória, fundada no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, não foi utilizada como sucedâneo recursal, pois a violação seria manifesta e aferível de plano a partir do próprio conteúdo da decisão rescindenda e da carta patente reproduzida.<br>Contrarrazões às fls. 807-819.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Na origem, EUROCENTRO - PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. ajuizou ação rescisória em face de WILMAR ALBERTO ANDREAZZA, requerendo, em síntese: (i) a suspensão do processamento da liquidação por arbitramento n. 5023119-15.2020.8.21.0010/RS; (ii) a rescisão do acórdão de apelação n. 70080016058, da 5ª Câmara Cível do TJRS; e (iii) a restituição do depósito prévio, com a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais.<br>Analisando o caso, o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação rescisória, assentando que a via era indevidamente utilizada como sucedâneo recursal e que, à luz da decisão rescindenda, a demanda havia sido resolvida com base nas constatações da perícia realizada, sendo inviável sua rediscussão nesta seara. Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão que esclarecem os motivos de improcedência da ação rescisória:<br>O cerne da questão posta na presente ação diz com a "delimitação do objeto protegido pelo Modelo de Utilidade n.º 7800162- 5", sob o argumento de que a decisão haveria apenas seguido o "equivocado e simplista laudo pericial".<br>Como se extrai da leitura dos argumentos da autora, não se trata aqui de discussão acerca de quaisquer dos vícios que tornariam possível a rescisão da decisão, a teor do preceituado no art. 966 do CPC. A demandante pretende, por meio da presente ação rescisória rediscutir os fatos já inequivocamente assentados - inclusive por meio de perícia técnica - na decisão rescindenda.<br>Neste viés, destaco trecho do acórdão proferido nos autos da apelação cível n.º 70080016058:<br>No caso em apreço, a perícia judicial constatou que o MU 7800162-5 (vigência de 1998 à 2014) protegia a disposição da janela dupla com persiana, que compreende um caixilho, com duas laminas de vidro fixado em um plano paralelo, com uma persiana de palhetas disposta no vão entre vidros, com sistema de regulagem angular. A ré, por sua vez, afirmou que as janelas que comercializa estão de acordo com a P  9408564-1, todavia o expert esclareceu que esta patente protege somente o acionamento magnético da veneziana, sendo que o MU 7800162-5 abarcava a configuração construtiva da janela. Ainda, não se pode perder de vista o fato incontroverso de que a "MU 7800162-5" concedida pelo INPI à parte autora refere-se ao equipamento como um todo, "uma disposição de janela dupla com persiana, que compreende um caixilho, com duas laminas de vidro fixado em um plano paralelo, com uma persiana de palhetas disposta no vão do vidro." (fl. 349). No caso em apreço a conclusão da perícia judicial revelou que a parte apelante/ré fabrica e vende produtos contendo a mesma configuração do Modelo de Utilidade n.º 7800162-5 da parte autora, sem a respectiva autorização para tal, restando evidenciado o ilícito da contrafação.  grifei <br>Note-se que a decisão é clara ao assentar que a então ré, agora autora, fabricou e vendeu produtos contendo a mesma configuração do Modelo de Utilidade n.º 7800162-5.<br>Não obstante, mais importante para a solução da presente controvérsia: a decisão rescindenda é clareza solar ao dispor que "a "MU 7800162-5" concedida pelo INPI à parte autora refere-se ao equipamento como um todo, "uma disposição de janela dupla com persiana, que compreende um caixilho, com duas laminas de vidro fixado em um plano paralelo, com uma persiana de palhetas disposta no vão do vidro." (fl. 349)".<br>Ou seja: não há falar que determinados elementos estariam já abarcados pelo estado da técnica, uma vez que a totalidade do modelo contrafeito pela autora estava protegida pelo MU n.º 7800162-5.<br>Neste passo, a alegada violação aos artigos 9º, 11, § 1º e 41 da LPI não vinga. O argumento de que a decisão violaria os parâmetros legais resta igualmente rebatido no trecho supratranscrito. Os referidos dispositivos assim estatuem: (..)<br>Note-se que as disposições legais precitadas, ao contrário do pretendido pela parte autora, reforçam a conclusão do aresto rescindendo, uma vez que, como dito, o Modelo de Utilidade copiado pela demandante engloba o equipamento como um todo.<br>Sintetizando: não está demonstrada qualquer violação às normas jurídicas supratranscritas.<br>Neste passo, não servindo a ação rescisória como sucedâneo recursal à decisão de mérito, o julgamento de improcedência é a medida que se impõe.<br>De acordo com o Tribunal de origem, o acórdão rescindendo foi absolutamente claro ao estabelecer que o registro do Modelo de Utilidade n. 7800162-5, concedido pelo INPI a WILMAR ALBERTO ANDREAZZA, refere-se ao equipamento em sua integralidade, consistindo em "uma estrutura de janela dupla com persiana, composta por um caixilho com duas lâminas de vidro fixadas em planos paralelos, com uma persiana de palhetas posicionada entre os vidros".<br>Dessa forma, concluiu que não procede a alegação de que determinados componentes do produto já fariam parte do estado da técnica, pois o conjunto completo do modelo reproduzido pela autora estava integralmente protegido pelo referido modelo de utilidade. Nesse contexto, afastou as supostas ofensas aos artigos 9º, 11, §1º, e 41 da LPI.<br>Note-se que rever o entendimento do Tribunal de origem sobre a impossibilidade de se utilizar da ação rescisória para rever as conclusões da perícia sobre a abrangência do modelo de utilidade em confronto com o produto comercializado, esbarra, claramente, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las". (AR 6.052/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2023.)<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.182.590/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão impugnada entendeu pela inaplicabilidade da ação rescisória como sucedâneo recursal para reexame de provas e fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser utilizada para reavaliar a justiça de decisão que determinou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviço, sem que haja afronta à norma jurídica.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do acervo fático-probatório no âmbito de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se permite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.672/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br> EMENTA