DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Franere Comércio Construções e Imobiliária Ltda. e Gafisa S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão unânime assim ementado (fls. 413-418):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).<br>2. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pelas Franere Comércio Construções e Imobiliária Ltda. e Gafisa S/A foram rejeitados (fls. 452-454).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, 86, parágrafo único, 320, 373, inciso I, 485, incisos I a X, 489, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e os arts. 186, 402 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais e que o acórdão incorreu em omissão e deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, do CPC.<br>Argumenta, em seguida, que o atraso na imissão na posse decorreu de culpa exclusiva da autora, por inadimplência do saldo devedor, invocando o art. 373, inciso I, do CPC para atribuir à autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito, e os arts. 186 e 927 do CC para sustentar a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dever de indenizar.<br>Alega, também, que a condenação à cláusula penal moratória invertida seria indevida, por ausência de previsão contratual e de dano efetivo, em violação dos arts. 402, 186 e 927 do CC, e por ser necessário identificar a parte responsável pelo atraso para aplicação de penalidade.<br>Argumenta a existência de acordo extrajudicial com quitação, reputado ato jurídico perfeito, apto a extinguir a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I a X, do CPC, e do art. 320 do CC, com reforço no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pleiteando a preservação da segurança jurídica.<br>Por fim, pleiteia a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários, afirmando sucumbência mínima e requerendo a exclusão da condenação da recorrente em honorários, com base nos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 499-501, nas quais a parte recorrida alega o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento consolidado no STJ, inexistência de violação aos dispositivos indicados, legitimidade da cláusula penal moratória, uma vez que houve inadimplemento contratual e responsabilidade civil das recorrentes.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 524-529.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela autora em face das rés, em razão do atraso na entrega do apartamento 201 do Edifício Andorinha, condomínio Parque dos Pássaros, empreendimento Grand Park, adquirido na planta em 2008, com previsão de entrega em março de 2011 e chaves até setembro de 2011 (fls. 8-19).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal moratória de 10% sobre R$ 44.106,60, corrigida desde setembro de 2011, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e julgou improcedentes os demais pedidos, fixando sucumbência recíproca (fls. 311-320).<br>O Tribunal de origem manteve a decisão singular que confirmou a sentença e, em agravo interno, negou provimento por ausência de argumentos novos e por não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, consignando que as razões se limitaram a repetir as alegações da apelação e que não caberia rediscutir matéria já apreciada (fls. 413-418).<br>No juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação (Súmulas 283 e 284/STF), porque a decisão colegiada na origem se apoiou na não observância do § 1º do art. 1.021 do CPC.<br>Verifico que, de fato, não houve deficiência de fundamentação no recurso, tendo havido impugnação nas razões do agravo em recurso especial, motivo pelo qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, em relação à alegada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do ponto suscitado nos embargos de declaração, qual seja, a análise do acordo mencionado e se o mesmo dá ou não quitação mútua e extingue ou não as obrigações entre as partes.<br>Releva notar que as teses referidas foram expressamente devolvidas à Corte Local, conforme extraio das razões de apelação apresentadas pelo ora recorrente (fls. 342/355), tendo sido reiteradas quando da oposição dos embargos de declaração, conforme razões às fls. 433/446.<br>A despeito disso, observo que a Corte Local não se manifestou acerca das omissões apresentadas, limitando-se a tecer considerações genéricas de que o acórdão embargado estaria devidamente fundamentado (fls. 452/462).<br>Portanto, evidenciado que o Tribunal de origem apreciou a apelação aquém dos limites da matéria devolvida, reconheço a violação do artigo 1022 do CPC/15.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 433/446), como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pelo embargante, nos termos da fundamentação acima.<br>As demais questões ficam prejudicadas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA