DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ARI GONÇALVES BARBOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1504153-75.2021.8.26.0548.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, como incurso no artigo 157, §2º, II, combinado com o artigo 61, I e II, "h", ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa no valor mínimo, em regime inicial fechado (fls. 35-37).<br>Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao da acusação, a fim de majorar a pena para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 38-45), mantidos os demais termos da condenação.<br>Na presente impetração, alega-se constrangimento ilegal em razão da negativa ao reconhecimento da detração penal, dos critérios empregados na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial prisional.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a detração, revisar os critérios empregados na dosimetria da pena e estabelecer regime inicial prisional menos gravoso.<br>O habeas corpus foi inicialmente indeferido liminarmente pela Presidência (fls. 28-29), que, todavia, reconsiderou o pedido formulado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (fl. 34) e determinou o regular processamento do feito (fl. 49).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 71-82).<br>O Ministério Público Federal opinou pela intimação da autoridade apontada como coatora (fls. 85-86).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa de reconhecimento da detração penal referente ao tempo de prisão já cumprido, bem como na adoção de critérios supostamente desproporcionais na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento.<br>Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA