DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VITOR JARDEL CARDOSO BORGES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 366-367):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO. PENA DE SUSPENSÃO. EXERCÍCIO ININTERRUPTO COMO REQUISITO LEGAL. LEGALIDADE DO DECRETO Nº 7.014/2009. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSOS PROVIDOS.<br>1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidor público, Escrivão da Polícia Federal, para: (i) reconhecer seu direito à participação em curso de aperfeiçoamento profissional; (ii) declarar que a penalidade de suspensão não interrompe o interstício legal para fins de progressão funcional; e (iii) condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional não reconhecida administrativamente.<br>2. A controvérsia consiste em definir se a aplicação da pena de suspensão imposta ao servidor interrompe a contagem do interstício exigido para fins de progressão funcional, conforme previsto no art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 7.014/2009, regulamentador da Lei nº 9.266/1996.<br>3. A Lei nº 9.266/1996, ao reorganizar a carreira da Polícia Federal, remeteu ao Poder Executivo, em seu art. 2º, §1º, a regulamentação das condições e requisitos para progressão e promoção na carreira policial.<br>4. O Decreto nº 7.014/2009, regulamentando a matéria, exige exercício ininterrupto do cargo para fins de progressão, estabelecendo expressamente que a interrupção do exercício, a qualquer título, implica o reinício da contagem do interstício após o retorno à atividade. A Portaria Interministerial nº 23/1998 confirma essa sistemática ao prever, de forma clara, que a pena de suspensão configura interrupção do interstício.<br>5. O fundamento de que tal disposição configuraria bis in idem não prospera. A interrupção do interstício não constitui sanção adicional, mas consequência jurídica automática da penalidade imposta, aplicável também a outras formas de afastamento (como licenças sem remuneração), nos termos da regulamentação vigente.<br>6. Ademais, o reconhecimento de direito à progressão funcional exige o efetivo cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares, dentre os quais se inclui o exercício ininterrupto, critério objetivo vinculado à regularidade do desempenho funcional.<br>7. A jurisprudência do TRF1 é firme em reconhecer a legalidade da interrupção do interstício em caso de pena de suspensão, afastando a tese de ilicitude da norma regulamentar ou afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>8. Remessa necessária e apelação da União providas. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ônus de sucumbência invertido, com fixação de honorários advocatícios em R$ 3.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A penalidade de suspensão imposta em processo administrativo disciplinar configura causa de interrupção do interstício legal exigido para progressão funcional na carreira policial federal, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 7.014/2009. 2. A interrupção do interstício não constitui nova sanção, mas consequência legal decorrente da ausência de exercício efetivo e ininterrupto no cargo. 3. A norma regulamentar que exige o exercício ininterrupto é compatível com os princípios constitucionais e com o art. 2º, §1º, da Lei nº 9.266/1996. 4. Não é possível o reconhecimento de progressão funcional na hipótese em que o servidor não preenche integralmente os requisitos legais e regulamentares, ainda que por breve período de afastamento disciplinar."<br>Legislação relevante citada: Lei nº 9.266/1996, art. 2º, §1º; Decreto nº 7.014/2009, art. 3º, I e parágrafo único; Portaria Interministerial nº 23/1998, art. 9º; CPC, art. 85, §11 e §8º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>TRF1, AC 1002687-20.2018.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 15/05/2024; TRF1, AC 0003676-44.2012.4.01.3500, Rel. Juiz Fed. César Augusto Bearsi, e-DJF1 03/10/2018.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 378-414), a parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, I e parágrafo único, e 6º do Decreto 7.014/2009; 489, § 1º, IV, do CPC; 5º da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/99, e 129 da Lei 8.112/1990.<br>Defende, em resumo, a impossibilidade de interrupção do interstício para progressão funcional em razão de suspensão disciplinar de escrivão da Polícia Federal, com o reinício integral do interstício.<br>Assevera a "ilegalidade do parágrafo único do artigo 3º do Decreto Regulamentar n. 7.014/2009 c/c artigo 9º, inciso II, da Portaria Interministerial n. 23/1998, que dá sustentação a interpretação equivocada da Administração que computa como interrupção, para fins de progressão, o tempo de cumprimento da penalidade de suspensão imposta ao servidor Policial Federal em evidente violação aos princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade" (e-STJ, fl. 394).<br>Pontua que há violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que, na carreira Policial Rodoviária Federal são utilizados critérios diferentes para fins de contagem do interstício temporal para progressão após cumprimento de punição disciplinar de suspensão, "sendo que os Policiais Federais tem quebra do interstício e os PRF"s, não" (e-STJ, fl. 395).<br>Alega que, a fim de corrigir as referidas distorções, foi promulgada a Lei 15.047/2024, norma superveniente ao julgamento do acórdão recorrido, que dispõe expressamente que a suspensão e o afastamento preventivo não causam interrupção do interstício para progressão funcional, acarretando apenas a perda de dias para progressão, devendo ser imediatamente aplicada ao caso.<br>Argumenta, ainda, que há dupla punição (bis in idem) ao desconsiderar o tempo anterior e reiniciar o interstício.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fl. 419-424).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 425).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, assinale-se que é inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; e AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>Dessa forma, incabível o exame, no âmbito do presente recurso especial, da indigitada violação ao art. 5º da Constituição Federal.<br>No que diz respeito à alegada afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, limitou-se o recorrente a indicar sua ofensa na peça recursal, sem a demonstração do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido.<br>Nessas condições, constata-se a deficiência da argumentação no ponto, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 16, 489, 1.022, II, E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF.  .. . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>I - Não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 16, 489, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> .. <br>IX - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.030.944/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 11/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>2. Ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o comportamento contraditório do recorrente, por não ter alegado sua ilegitimidade durante toda a fase de conhecimento do processo principal.<br>3. A deficiência na motivação e a falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.489.009/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Acerca da interrupção do interstício para progressão funcional em razão de suspensão disciplinar, a Corte de origem adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 361-365, sem grifo no original):<br>O autor, Escrivão de Polícia Federal, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de que a penalidade de suspensão, não induz em recomeço do interstício para fins de progressão funcional; requer, em consequência, que sejam restabelecidos e corrigidos os efeitos funcionais e financeiros em face da contagem indevida do interstício.<br>A promoção interclasses da Carreira de Policial Federal, objeto de regulamentação pela Lei 9.266/96 e pelo Decreto 2.565/98, estatuem que, para a ascensão, é necessária, além da permanência de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado, também a avaliação de desempenho satisfatório.<br>A Lei 9.266/96 reorganizou a carreira policial federal, prevendo, no § 1º de seu art. 2º, que o Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na referida carreira.<br>"Art. 2ºO ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 11.095. de 2005).<br>§ 1º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. (Renumerado com nova redação dada nela Lei IV 11.095, de 2005)<br>§ 2º Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe.  Incluído nela Lei nº 11.095, de 2005 ".<br>Por sua vez, o Decreto 7.014/ 2009, ao disciplinar os requisitos e condições de promoção na mencionada carreira, estabelecendo os seguintes requisitos:<br>Art. 3o São requisitos para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal:<br>I - exercício ininterrupto do cargo:<br>a) na terceira classe, por três anos, para promoção da terceira para a segunda classe;<br>b) na segunda classe, por cinco anos, para promoção da segunda para a primeira classe;<br>c) na primeira classe, por cinco anos, para promoção da primeira para a classe especial;<br>II - avaliação de desempenho satisfatória; e<br>III - conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento.<br>Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.<br>E a Portaria Interministerial 23, de 13 de julho de 1998, que definiu os critérios de avaliação de desempenho dos servidores da carreira policial federal, assim dispôs sobre a interrupção do interstício, nos seguintes termos:<br>"Art. 9º O interstício será interrompido em decorrência de:<br>- licença a qualquer título, sem remuneração;<br>- afastamento disciplinar ou preventivo;<br>- prisão"<br>Desse modo, ao prever, em seu artigo 2º, §1º, que o Poder Executivo disporia, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na carreira, a Lei 9.266/1996 autorizou o tratamento da matéria por ato normativo da Administração, não sendo possível, dessa forma, vislumbrar ilegalidade na normatização dada pelo Decreto 7.014/2009.<br>Não se vislumbra a ocorrência de violação ao princípio de individualização da pena ou da proporcionalidade, tampouco de bis in idem. Com efeito, o cumprimento do requisito do efetivo exercício ininterrupto das atividades do servidor para fins de progressão funcional, tema objeto da lide, não se confunde com a aplicação da penalidade a que foi condenado - suspensão, em decorrência de transgressão disciplinar, apurada em processo administrativo, que não foi submetido à apreciação neste processo -, embora haja repercussão de ordem administrativa de tal penalidade disciplinar - assim como de qualquer outro afastamento do servidor de suas atividades, não considerado como de efetivo exercício -, consistente na interrupção do prazo necessário para a progressão funcional, conforme disposição do art. 3º, parágrafo único, do Decreto 7.014/2009.<br>Importante salientar que não basta, nos termos do decreto regulamentador, apenas o decurso do lapso temporal ali discriminado para o servidor fazer jus à progressão, sendo necessário o efetivo exercício ininterrupto na classe antecedente para galgar àquela subsequente, o que a parte autora não logrou comprovar. Afinal, no curso do cumprimento da pena de suspensão, por motivos óbvios, não exerceu ininterruptamente a atividade, de modo que aquele afastamento ensejou a contagem do interstício apenas após o seu retorno à atividade, sendo irrelevante, portanto, a origem do referido afastamento para aplicação de<br> .. <br>Note-se que, com a publicação do ato administrativo de suspensão, produzem-se os efeitos jurídicos dele esperado (atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos), não dependendo a atuação administrativa de ato de terceiros para concretizar sua eficácia.<br>Depreende-se dos excertos colacionados que o Tribunal de origem concluiu que o Decreto 7.014/2009, que estabelece os requisitos para a promoção nos cargos da carreira da Polícia Federal, não violou o seu poder regulamentador ao dispor sobre matéria reservada à lei.<br>Isso porque a Lei 9.266/1996 estabelece em seu art. 2º, § 1º, que "o Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal".<br>Destarte, mediante autorização expressa do legislador quanto à edição de decreto regulamentador para o processo de promoção dos servidores da carreira da Polícia Federal, não se vislumbra mácula na fixação da referida regra pelo Decreto 7.014/2009.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLICIAL FEDERAL. PENALIDADE DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO. REINÍCIO DA CONTAGEM. LEGALIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por servidor público federal contra a União com o objetivo de permitir sua participação em curso de aperfeiçoamento, requisito necessário a sua promoção no cargo público da Carreira Policial Federal.<br>2. Aponta a ilegalidade do parágrafo único do art. 3º do Decreto 7.014/2009, que, ao fixar como condição para a promoção na carreira o cumprimento de prazo de exercício ininterrupto, estabeleceu que, "interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade".<br>3. Segundo o entendimento da Administração, a aplicação da penalidade disciplinar de suspensão interrompe a contagem do interstício temporal necessário à promoção (3 ou 5 anos), devendo o servidor demonstrar o atendimento do período integral previsto na legislação para fins de promoção, após o término da sanção disciplinar, como previsto no decreto regulamentar (parágrafo único, do art. 3º do Decreto 7.014/2009).<br>4. A sentença julgou procedente a ação para "declarar que deve ser considerado, para os fins almejados, o tempo de exercício do autor no cargo antes do início do cumprimento da penalidade administrativa imposta, retomando-se sua contagem a partir de quando findou a suspensão aplicada".<br>5. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação, aduzindo: "a Lei 9.266/1996 não previa essa nova contagem de prazo, no caso de interrupção do tempo de serviço. Essa inovação trazida pelo Decreto n.º 7.014/09 extrapolou os limites do seu poder regulamentar, trazendo prejuízos à esfera jurídica do apelado, uma vez que ampliou os efeitos da penalidade administrativa imposta".<br>6. O Relator deu provimento ao REsp da União por considerar que a previsão regulamentar de aplicação de penalidade disciplinar exige a recontagem do lapso temporal necessário para a progressão do servidor na carreira e está em sintonia com o poder normativo conferido pela lei ao Chefe do Poder Executivo.<br>7. A disciplina normativa da promoção na carreira da polícia federal está disciplinada em Decreto regulamentar por força de autorização legislativa expressa da Lei 9.266/1996, a qual prescreve no § 1º do art. 2º que a União disciplinará em regulamento os requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal.<br>8. Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 9.266/1996 estabelecem que "O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal" e que, "Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe".<br>9. Já o Decreto 7.014/2009 detalhou as regras a serem atendidas para que o servidor da Carreira Policial Federal seja promovido, exigindo o exercício ininterrupto no cargo por 3 (três) ou 5 (cinco) anos, conforme o caso, avaliação de desempenho satisfatória e conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento. O parágrafo único do art. 3º do Decreto 7.014/2009 prescreve a necessidade de recontagem do prazo de exercício no cargo público para tornar o servidor interessado apto à promoção, nos casos em que seu exercício foi interrompido.<br>10. O legislador autorizou o Poder Executivo a disciplinar mediante decreto regulamentar, o processo de promoção dos servidores da Carreira Policial Federal, não havendo exorbitância ou edição de ato normativo contra legem ou decreto autônomo sem sustentação legal.<br>11. Não se mostra desarrazoada a previsão normativa do Decreto 7.014/2009 que estabeleceu, entre os critérios necessários à promoção na carreira, o exercício contínuo e ininterrupto de 3 ou 5 anos no cargo público, exigindo o reinício da contagem do referido período caso tenha ocorrido qualquer fato suspensivo do exercício funcional, a exemplo da punição na esfera disciplinar.<br>12. Entendimento diverso, para permitir que, no caso concreto, a parte agravada seja dispensada de comprovar o exercício efetivo e contínuo do período laboral, seria conferir-lhe posição funcional mais vantajosa em relação aos demais servidores públicos que, da mesma forma, deixaram de concorrer para a formação da lista de promoção.<br>13. O STJ já reconheceu a possibilidade da regulamentação da promoção de servidores públicos mediante Decreto, complementando a disciplina normativa estabelecida em lei específica. A propósito: REsp 1.669.409/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017; AgRg no RMS 39.018/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014; RMS 41.188/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013; MS 8.329/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 12/11/2003.<br>14. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.734.547/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 3 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - O Tribunal de Origem, ao decidir a lide, manifestou-se sobre a questão nos seguintes termos (fls. 312-314): " ..  A Associação autora afirma que o Decreto violou a lei regulamentada (10.571/04),  ..  O Decreto nº 6.530/08 não divergiu da lei regulamentada, já que o caso por ele regulado é diverso do prescrito pela Lei nº 10.871/04  .. ."<br>II - Com efeito, o Tribunal a quo deixou claro que a progressão almejada depende não apenas do requisito temporal, mas também de avaliações de desempenho, de acordo com o que prevê a Lei n. 10.871/2004.<br>III - Além do mais, verifica-se que acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que não há contraposição entre os termos do Decreto n. 6.530/2008 e da Lei n. 10.871/2004, mas apenas a regulamentação do período descoberto em função da demora na regulamentação exigida. Confira-se: REsp n. 1.669.409/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017.<br>IV - Ademais, apreciação acerca dos demais critérios para eventual progressão funcional demandaria a análise das mencionadas avaliações de desempenho, o que é vedado por força do enunciado da Súmula 7.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.668.896/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI N. 10.855/2004. LEI N. 5.645/1970. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. DECRETO N. 84.669/80. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A teor do disposto no art. 9º da Lei n. 10.855/04, com redação dada pela Lei n. 11.501/07, enquanto não editado regulamento sobre as progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei n. 5.645/70. Nesse contexto, de rigor respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses para progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/80. Precedentes.<br>III - Honorários recursais. Não cabimento.<br>IV - Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.683.645/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.<br>A propósito, a seguinte decisão monocrática proferida em caso idêntico e já transitada em julgado: REsp n. 1.817.982/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/05/2025.<br>Verifica-se, portanto, que o entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em consonância à jurisprudência do STJ, incidindo quanto ao ponto a Súmula n. 83/STJ.<br>Relativamente à alegação de que deve incidir no caso a Lei 15.047/2024, norma superveniente ao julgamento do acórdão recorrido, que dispõe expressamente que a suspensão e afastamento preventivo não causam interrupção do interstício para progressão funcional, conforme dicção do art. 493 do CPC, se verifica que não deve prosperar.<br>Isso porque tal tese deveria ter sido suscitada no momento oportuno, perante a Corte de origem, até porque a referida lei entrou em vigor em 17 de dezembro de 2024, tendo sido o acórdão recorrido prolatado em 30 de maio de 2025, sob pena de preclusão.<br>Ademais, não é possível a apreciação da tese originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, por configurar vedada supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DE CRÉDITO. ORIGEM DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ATUAÇÃO DE FISCAL DO TRABALHO. LEGALIDADE.<br>1. Não cabe a esta Corte examinar a ocorrência de suposto fato novo relevante (art. 493 CPC) na hipótese em que esse fato surgiu quando feito ainda estava na instância ordinária, notadamente quando, para se confirmar a alegada situação superveniente, é preciso reexaminar prova documental, providência essa incompatível em sede de recurso especial, como no caso.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual a simples existência de ações ordinárias que discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal, pois, ainda que seja reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito.<br>3. A controvérsia de mérito em si consiste em saber se o valor cobrado na execução fiscal (dívida de FGTS) é nulo, porque originado de atuação de auditores fiscais do trabalho, os quais, segundo alega a recorrente, não possuem competência para aferir vínculo empregatício.<br>4. No TST, é pacífica a jurisprudência "no sentido de que não há invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de polícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF), considera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto de infração ao art. 41 da CLT" (Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055, Quinta Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022).<br>5. O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõe" (RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023).<br>6. Hipótese em que, sendo hígida a autuação que ensejou o reconhecimento da relação de emprego, são também válidas as cobranças decorrentes desse vínculo reconhecido, inclusive a exigência do FGTS não recolhido, como na espécie.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.893.376/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.<br>2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O acórdão recorrido consignou: "O pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos: (..) Inicialmente, cumpre referir que, para fins de reconhecimento de grupo econômico em execução fiscal de dívida tributária, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a distribuição do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. (..) No que tange à alegação de prescrição e decadência, convém destacar que se trata de matéria sobre a qual não dispôs a decisão agravada, razão pela qual o pronunciamento acerca da matéria importa em supressão de instância.<br> .. <br>6. O acórdão recorrido consignou que, no que tange à alegação de prescrição e decadência, convém destacar que se trata de matéria sobre a qual não dispôs a decisão agravada, razão pela qual o pronunciamento acerca da matéria importa em supressão de instância e que os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da prática de fraudes e simulações na condução das atividades desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de responsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja discutida na via adequada.<br> .. <br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. 1. VIOLAÇÃO A ARTIGO E A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 2. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 3. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO. PENA DE SUSPENSÃO. EXERCÍCIO ININTERRUPTO COMO REQUISITO LEGAL. LEGALIDADE DO DECRETO 7.014/2009. SÚMULA N. 83/STJ. 4. PLEITO DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 15.047/2024. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.