DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 208-217):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO. TEMA 1036/STJ. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei nº 9.605/98 não faz distinção de eventual licitude ou ilicitude do instrumento, restando legitimada a apreensão administrativa com a simples utilização do bem para cometimento de infração ambiental. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1036, sob a sistemática dos recursos repetitivos (R Esp 1814945/CE), firmou a tese de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. 3. Deve ser prestigiada a situação consolidada no caso concreto tendo em vista que a sentença concessiva do pleito foi proferida em momento anterior à tese fixada pelo STJ, razão pela qual não se mostra recomendável desfazer a situação de fato neste momento processual. Precedentes. 4. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 233-241).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 245-263), o recorrente aponta violação aos arts. 25, § 5º, e 72, inciso IV, da Lei 9.605/1998; arts. 489, § 1º, inciso VI, e 927 do CPC; e arts. 744, 745, 747 e 1.228 do Código Civil.<br>Além dos dispositivos acima apontados, o recorrente, ainda, ressaltou a contrariedade do acórdão recorrido à Súmula 613/STJ e a impropriedade da modulação dos efeitos realizada pela Corte Regional referente ao Tema 1.036/STJ.<br>Não apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 265), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 266-267).<br>A partir da análise dos autos, foi determinada a retificação da autuação para constar a anotação do advogado do recorrido (e-STJ, fl. 276).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Sobressai do acórdão recorrido a premissa que, de fato, os veículos apreendidos foram utilizados para a prática de infração ambiental e, nesses termos, é indiferente se o uso das motocicletas seria destinado exclusivamente ou especificamente para o exercício da transgressão, uma vez que o Tema 1.036/STJ assevera que a apreensão do bem é legitima independentemente do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. Confira-se (e-STJ, fls. 215-216):<br>(..)<br>Contudo, assiste razão ao apelante haja vista que a Lei nº 9.605/98 não faz distinção de eventual licitude ou ilicitude do instrumento, restando legitimada a apreensão administrativa com a simples utilização do bem para cometimento de infração ambiental.<br>Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1036, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1814945/CE), firmou a tese de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.<br>(..)<br>No entanto, embora o acórdão recorrido tenha ressaltado a conclusão do entendimento qualificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acabou por realizar uma espécie de modulação, sob o argumento de que a situação no caso concreto estava consolidada, pois a sentença que concedeu o pleito do particular foi proferida em 19/11/2015 e, assim, deu-se prevalência a fato consolidado em detrimento do precedente vinculante emanado desta Corte Superior.<br>Entretanto, a referida providência realizada pelo TRF da 1ª Região encontra-se em divergência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. LIBERAÇÃO. TEMA N. 1.036 DO STJ AFASTADO PELA CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS QUE RESGUARDAM O MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO POLUIDOR-PAGADOR. GUARDA DO BEM APREENDIDO. ATRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA N. 1.043 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção, em sede de recursos repetitivos, à luz da efetividade da política de preservação do meio ambiente, superando entendimento anterior, estabeleceu nova orientação ao fixar o Tema n. 1.036 do STJ.<br>2. A mudança de orientação, que anteriormente exigia para a apreensão a destinação específica do instrumento na prática da infração ambiental, visou a tornar mais efetiva a norma que estabelece as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, impossibilitando nova reutilização do bem em condutas similares e desestimulando, assim, a aderência de outros agentes nesta seara infracional, pelos riscos da atividade e pelos prejuízos patrimoniais dela decorrentes.<br>3. As normas prevista s na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor-pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ.<br>4. No caso em exame, ao manter a liberação do instrumento utilizado na prática de infração administrativa ambiental, o Tribunal Regional dissentiu do entendimento desta Corte Superior sedimentado em sede de recursos repetitivo e violou os arts. 25 e 72, inciso IV, da Lei n. 9.605/1998.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.628.131/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, uma vez que não é devido a órgão jurisdicional diverso daquele que prolatou o entendimento vinculante, realizar modulação de efeitos, sob pena de usurpar a competência do órgão prolator do entendimento deliberar acerca das consequências do seu próprio julgado, "isso porque somente o órgão prolator do julgamento repetitivo cabe alterar ou modular seus efeitos, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.133.477/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No caso em análise, além de não ter sido aplicado corretamente o Tema 1.036/STJ, visto que o Tribunal Regional da 1ª Região restringiu seus efeitos sem que houvesse o próprio Superior Tribunal de Justiça deliberado acerca de qualquer modulação, a Corte Regional legitimou a situação consolidada da posse dos bens ao particular em razão do decurso do tempo, desfecho atribuído em desacordo com a Súmula 613/STJ, a qual nã o autoriza a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe prov imento, a fim de julgar improcedente a pretensão veiculada na petição inicial, sendo necessária a inversão do ônus sucumbencial, verba com exigibilidade suspensa, na hipótese de gratuidade de justiça concedida nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. TEMA N. 1.036/STJ AFASTADO PELA CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO REALIZADA PELO ÓRGÃO PROLATOR. FATO CONSUMADO. INAPLICAÇÃO. SÚMULA 613/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.