DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa ao art. 1.226 do Código Civil; na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e de realização do cotejo analítico; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 251-259.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 140):<br>Agravo de instrumento. ordem do juiz para que os agravantes apresentem dados do veículo, do qual eram depositários, e que resultou alienado. sem efeito reclamado. petição dos recorrentes. contraminuta. impossibilidade de evitar o cumprimento da ordem judicial. obrigação de os depositários que não podia ser ignorada. possibilidade de virem a responder por perdas e danos, matéria essa ser decidida pelo juiz da causa. decisão mantida. recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 166):<br>Embargos de declaração. Argumentos genéricos fundados em doutrina e jurisprudência. Ausência de indicação do vício cometido pela turma julgadora. Má-fé que decorre da própria conduta dos recorrentes que não apresentam dados singelos do veículo transacionado junto a terceiro. Resistência infundada. Pré-questionamento. Inteligência do art.1.025 do CPC. Acórdão mantido. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, os ora agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.226 do Código Civil, pois os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição, sendo impossível a exigência de documentos que não existem;<br>b) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta;<br>c) 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão não foi devidamente fundamentada, o que acarreta sua nulidade.<br>Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que deveriam apresentar documentos relativos à alienação de veículos, divergiu do entendimento firmado no AgRg no AREsp n. 431.294/RS e no REsp n. 1.036.178/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de cumprimento de obrigação materialmente inviável.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC e 1.226 do CC, bem como a divergência jurisprudencial, reformando-se o acórdão recorrido para afastar a obrigação imposta ou convertê-la em perdas e danos.<br>Contrarrazões às fls. 201-209.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Art. 93, IX, da CF<br>É manifestamente incabível a invocação de suposta violação de dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, que possui fundamentação vinculada ao art. 105, III, da CF, limitando-se ao exame de ofensa a tratado ou lei federal, bem como à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional.<br>Eventual afronta a normas constitucionais deve ser arguida por meio do recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, a menção a dispositivos constitucionais em recurso especial não tem o condão de viabilizar sua admissibilidade, tratando-se de fundamento impróprio, sendo indevida apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>II - Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>No caso concreto, quando do julgamento dos embargos de declaração, não foi especificada a omissão do acórdão recorrido: "Argumentos genéricos fundados em doutrina e jurisprudência. Ausência de indicação do vício cometido pela turma julgadora".<br>O art. 489 do CPC estabelece que a fundamentação deve enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sendo insuficiente a simples remissão genérica. O art. 1.022 do CPC, por sua vez, prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, como a omissão e a contradição.<br>No caso concreto, os recorrentes sustentam que o Tribunal de origem deixou de enfrentar a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Todavia, o acórdão recorrido apreciou as alegações dos agravantes, destacando que, na condição de depositários, tinham o dever de guarda e conservação dos veículos, não havendo omissão quanto à obrigação de prestar informações acerca da alienação.<br>A mera insatisfação com a solução jurídica adotada não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Assim, não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Registre-se que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que, de fato, ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.<br>III - Art. 1.226 do CC<br>O art. 1.226 do Código Civil dispõe que os direitos reais sobre coisas móveis se adquirem pela tradição, quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos. A tese dos agravantes consiste em afirmar que, tendo havido simples tradição dos veículos, seria impossível exigir documentos que não existem, o que tornaria inexequível a obrigação imposta.<br>Contudo, a argumentação apresentada não demonstra, de forma concreta, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo legal.<br>O Tribunal de origem apenas assentou que, enquanto depositários, incumbia aos agravantes fornecer informações sobre a alienação, sem afastar a regra da tradição como forma de aquisição da propriedade. Assim, não se constata ofensa ao art. 1.226 do CC, pois a decisão está assentada na responsabilidade dos depositários, e não na modificação da forma de aquisição de direitos reais.<br>A reforçar a impertinência da discussão do direito de propriedade, registre-se que, constatada a fraude à execução, o negócio jurídico informado pelos recorrentes, ainda que válido entre contratantes, seria ineficaz em relação ao credor, com possibilidade de continuidade dos demais atos de constrição até a conclusão da expropriação do bem.<br>Assim, está prejudicada a compreensão da controvérsia trazida a esta Corte, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa alinha:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.719.237/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>A parte agravante sustenta divergência jurisprudencial, citando precedentes que reconhecem a impossibilidade de cumprimento de obrigações materialmente inviáveis.<br>Entretanto, não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Limitou-se a transcrever ementas e trechos de julgados, sem demonstrar a similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas indicados. A simples leitura das ementas revela ausência de similitude fática, não se podendo confundir ato voluntário e desidioso do recorrente de alienação do bem penhorado a terceiro (o que caracteriza a infidelidade do depósito) com perdimento de bem por força maior (roubo de carga, nos termos do REsp n. 1.036.178/SP).<br>A alegação de i mpossibilidade material de cumprimento da obrigação relativa à juntada de documentos que retratem a alienação dos veículos esbarra no revolvimento de questões fáticas, o que corrobora a ausência de similitude fática entre os julgados colacionados no recurso especial e a controvérsia debatida nestes autos.<br>Dessa forma, não há c omo reconhecer a existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que a demonstração do conflito de interpretações demanda a indicação clara da identidade entre as circunstâncias dos julgados, o que não foi cumprido.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA