DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Eudoxo Pereira dos Santos com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, o recorrente propôs ação visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da instituição da Unidade Real de Valor, no percentual de 11,98%, com correção monetária e juros. Deu-se à causa o valor de R$ 18.358,81 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos).<br>Após proferida sentença parcialmente procedente para condenar a União ao pagamento das diferenças de 11,98% dos anos de 1997 e 1998, com correção monetária e juros de mora de 6% ao ano, compensando-se os valores já pagos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para acolher a prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito.<br>O referido acórdão foi assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO TRT-14º REGIÃO. RECOMPOSIÇÃO DE PROVENTOS. 11,98%. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO 711/2000 DO TST. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 269, IV, CPC). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>1. Não é de se acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, tendo em vista que o autor, embora domiciliado em Morrinhos/GO, é servidor público aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região, com sede no Estado de Rondônia, sendo competente, nos termos do art. 242 da Lei 8.112/90, o Juízo do local onde o servidor exerce suas atividades, ou seja, em Rondônia. Ademais, promanando o ato que deu origem à ação do TRT da 14º Região, pode a demanda ser intentada perante a Seção Judiciária da referida unidade da federação, a teor do disposto no parágrafo 2º do artigo 109 da Lei Fundamental, pois figura a União Federal no polo passivo da relação processual Precedente desta Corte.<br>2. As dívidas passivas da União, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto 20.910/32). Nos termos das disposições do aludido ato normativo, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, quando recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.<br>3. Na espécie, o reconhecimento do direito dos servidores da Justiça do Trabalho à recomposição salarial no índice de 11,98%, pelo Ato Normativo 711, de 12.12.2000, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, interrompeu a prescrição, que recomeçou a fluir pela metade do prazo, ou seja, por dois anos e meio.<br>4. Ajuizada a ação em 15.4.2005, encontram-se irremediavelmente atingidas pela prescrição as parcelas referentes à recomposição salarial em 11,98%.<br>5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), afirmando que o acórdão foi omisso quanto à análise da violação ao art. 191, do Código Civil (CC), apesar da oposição de embargos de declaração. Sustenta, em síntese, que houve renúncia tácita da prescrição por vários atos da Administração, especialmente a edição do Ato Normativo n. 711 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), tese amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Como a decisão recorrida foi publicada sob a vigência da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do CPC/1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.<br>Considerando que a fundamentação do acórdão foi devidamente impugnada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.<br>Assiste razão aos recorrentes. Verifica-se que o acórdão recorrido, ao acolher a prescrição apenas com base no Decreto n. 20.910/1932, deixou de observar a jurisprudência deste Tribunal Superior, que interpretou como renúncia tácita à prescrição (art. 191, do CC) a edição de ato normativo reconhecendo o direito dos servidores da Justiça do Trabalho à recomposição salarial no índice de 11,98%.<br>Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONCESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. ATO NORMATIVO N. 711/TST. CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Ato Normativo nº 711, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação da diferença decorrente da transformação dos salários pela unidade real de valor - URV, a partir de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou em renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil (REsp 1251053/RO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2012).<br>2. Tendo em vista que o ato normativo foi editado em 12/12/2000 e publicado em 14/12/2000 e que a ação foi ajuizada em janeiro de 2005, não há falar em consumação da prescrição.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 895.781/RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 6/4/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11, 98%. CONCESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. ATO NORMATIVO Nº 711/TST. CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Ato Normativo nº 711, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação da diferença decorrente da transformação dos salários pela unidade real de valor - URV, a partir de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou em renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil (REsp 1251053/RO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2012).<br>2. Tendo em conta que o mencionado ato normativo foi editado em 12/12/2000 e a presente ação ajuizada em 20/1/2005, dentro, portanto, do prazo quinquenal, tem-se por não consumada a prescrição.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no REsp 1274584/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 5/6/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. REAJUSTE DE 11,98%. CONCESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. ATO N. 711 DO TST. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o Ato Normativo n. 711 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação da diferença decorrente da transformação dos salários pela Unidade Real de Valor - URV, a partir de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou na renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. Precedentes: AgRg no Ag 1.424.058/RO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2012; AgRg no REsp 968.605/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/9/2010; e AgRg no REsp 1.031.448/RO, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 29/3/2010.<br>2. Os juros de mora no caso de pagamentos de verbas remuneratórias em atraso são devidos a partir da citação, consoante inteligência do art. 219 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 693.417/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 1º/8/2005; REsp 842.094/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 25/8/2008.<br>3. É vedado a esta Corte, na via eleita, o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 237.501/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 8/5/2013)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES FEDERAIS. 11,98%. LIMITAÇÃO À EDIÇÃO DA LEI N. 10.475/2002. ABSORÇÃO PELO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CJF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO 711/TST. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.<br>Agravos regimentais improvidos.<br>(AgRg no REsp n. 1.041.369/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 3/10/2012.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PERCENTUAL DE 11,98%. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. ATO NORMATIVO 711, DE 2000, DO TST. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL EM 5 ANOS.<br>1. Em reiterados precedentes, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a edição do Ato Normativo n.º 711-TST, de 12 de dezembro de 2000, é hipótese de renúncia tácita da prescrição.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 899.748/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 3/8/2009.)<br>Assim, considerando a edição do Ato Normativo 711/2000 pelo TST, publicado em 14/12/2000, como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional de cobrança, e que a ação foi ajuizada em 15/4/2005, dentro, portanto, do prazo quinquenal, deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento.<br>Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA