DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação civil pública por dano ambiental. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INAPLICABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. DUPLA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPONDO AO RÉU A OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DE DESMATAMENTO SEM LICENÇA PRÉVIA, AFETANDO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, RESERVA LEGAL E FLORESTA NATIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel exime o réu da responsabilidade pela reparação do dano ambiental ocorrido durante sua posse; (ii) verificar se a responsabilidade ambiental pode ser imposta solidariamente entre o réu e o atual proprietário do imóvel. (iii) verificar a aplicação de dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e propter rem, conforme a Lei nº 6.938/81 e a Constituição Federal, devendo o réu r e s p o n d e r p e l o d a n o o c o r r i d o d u r a n t e s u a p o s s e d o i m ó v e l , independentemente de eventual rescisão contratual. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que as obrigações ambientais acompanham a propriedade, podendo ser exigidas do proprietário atual ou anterior, à escolha do credor, conforme a natureza solidária da obrigação. 5. Não ficou comprovado que o dano moral coletivo pleiteado tenha ultrapassado os limites da tolerabilidade social, motivo pelo qual tal pedido não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade ambiental é objetiva e solidária, devendo o p r o p r i e t á r i o o u p o s s u i d o r d o i m ó v e l r e s p o n d e r p e l o d a n o , independentemente de não ser o atual possuidor do imóvel." "2. Não havendo prova de ofensa relevante à coletividade, não se configura o dano moral coletivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, D Je 05.09.2014; Súmula 623/STJ.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>No caso d os autos, ficou evidenciado o dano, conforme a resposta que o 1º apelante encaminhou ao órgão ambiental em 2015 ""após procurar espontaneamente a Secretaria do Meio Ambiente de Catalão/GO - SEMMAC e ser informado da desnecessidade de licença para limpeza de pasto, realizei os procedimentos necessários para realizar a manutenção da propriedade e dar a ela proveito econômico" (mov. 01 - arq. 04, fl. 27), portanto, inviável o pedido de prova emprestada. Assim sendo, correta é a sentença que condenou o apelante a indenizar o dano ambiental causado e comprovado. (..) In casu, restou devidamente comprovada a ocorrência de dano ambiental em decorrência do desmatamento na área prefalada, sem prévia licença. Todavia, carecem de elementos a corroborar que o referido fato ultrapassou o limite de tolerância, a ponto de causar ausência de tranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local. Ademais, como pontuou o magistrado de primeiro grau "a Lei n. 6.938/1981 (art. 4, VI), num primeiro momento, visa a reparação do dano ambiental, a recuperação da área degradada admitindo-se a conversão em pecúnia não havendo meios e condições para a restauração o que, aliás, não se coaduna a situação fática inexistindo nos autos elemento idôneo de convicção quanto a impossibilidade de recuperação plena do perímetro o que, por si só, obsta a pretendida cumulação". Desta forma, de acordo com os subsídios constantes nos autos, entendo que não houve a comprovação de que tenha efetivamente ocorrido o dano moral coletivo pleiteado.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA