DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 438):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>O embargante alega que a decisão foi omissa em relação à condenação ao pagamento dos valores retroativos e à fixação dos honorários com base no valor do proveito econômico obtido.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, o que não se verifica na espécie.<br>Com efeito, não há falar em omissão quanto à condenação da parte adversa ao pagamento de valores retroativos, visto que as razões do recurso especial não impugnaram a legalidade da revisão da vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990, mas somente a maneira como ela foi suprimida e, nesse particular, a decisão embargada deu provimento ao apelo nobre para "anular o ato administrativo que ensejou a supressão da vantagem, por ausência de ampla defesa e contraditório na esfera administrativa".<br>Por outro lado, verifica-se que a pretensão em relação à base de cálculo dos honorários não foi debatida nos autos. Trata-se de inovação recursal, e não de vício de fundamentação, o que impede o acolhimento da insurgência tal como apresentada.<br>Assim, inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.