DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOLINO EVANGELISTA BARBOSA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta não foi apresentada.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 316):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE - REDISCUSSÃO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA - MESMAS PARTES - COISA JULGADA - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DECISÃO SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA - EFICÁCIA PRECLUSIVA DO JULGADO. - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "o processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada" (Resp. 802.416/SP). - Não implica cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória quando o juízo encerra a instrução processual, fundamentando a desnecessidade da prova, já produzida em ação idêntica proposta pela mesma parte autora. - Não configura decisão surpresa, a sentença que, com base em documentos comuns às partes, julga extintos, sem resolução do mérito, os embargos à execução em que se pretende rediscutir nulidade de título executivo extrajudicial, objeto de sentença transitada em julgado, proferida em ação declaratória entre as mesmas partes litigantes. - "As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente, sendo insuscetíveis de discussão" (REsp n. 1.990.562/SP).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 9º, 10 e 437, § 1º, do Código Civil, 398 do Código de Processo Civil e 5º, caput, LV, da Constituição Federal, porque não foi oportunizada a manifestação sobre documentos juntados pela parte contrária, o que configura cerceamento de defesa e decisão surpresa;<br>b) 398 do Código de Processo Civil, pois o juiz deveria ter aberto prazo para manifestação sobre os documentos juntados pela parte contrária, sob pena de nulidade processual;<br>c) 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, visto que a decisão foi proferida em desacordo com os princípios da boa-fé processual e da não surpresa;<br>d) 508 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a análise de questões relevantes não abarcadas pela decisão anterior.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve cerceamento de defesa e que a coisa julgada impedia a rediscussão da matéria, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 780.396/P B e no REsp n. 438.188/MG, em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de intimação para manifestação sobre documentos novos e a nulidade de decisões proferidas sem observância do contraditório.<br>Requer o provimento do recurso especial para que se reconheça a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa e decisão surpresa, determinando-se o retorno dos autos à origem para manifestação sobre os documentos juntados pela parte contrária.<br>Contrarrazões às fls. 367-385.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 5, caput e LV, da CF<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se delimitada pelo art. 105, III, da Constituição, restrita à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal. Eventual ofensa a normas constitucionais configura matéria de recurso extraordinário, a ser submetido ao Supremo Tribunal Federal, de modo que a invocação do art. 5º, caput e LV, da Carta Magna em recurso especial é manifestamente incabível, servindo apenas a reforçar a ausência de regularidade formal da insurgência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO SUBSTANCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É inviável a análise de matéria constitucional nesta via recursal, de modo que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).<br>2. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que o acordo entre as partes não deveria ser homologado, pois o recorrido ignorava a realidade dos fatos, havendo fortes indícios da ocorrência de erro substancial. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, acolhendo a alegação de que o recorrido não foi levado a erro, tendo realizado o negócio de forma válida, dada a censura da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O recurso especial não foi interposto pela divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 926.683/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 22/9/2016.)<br>Por outro lado, na perspectiva de que o art. 5º, caput e LV, assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, tal norma constitucional projeta-se sobre toda a atividade jurisdicional. Em hipóteses como a dos autos, o núcleo do debate constitucional repousa na necessidade de efetiva ciência e possibilidade de influência das partes sobre os fundamentos relevantes ao julgamento, inclusive quanto a documentos que embasam a decisão.<br>No acórdão recorrido, contudo, o colegiado firmou a solução com base na coisa julgada e na ausência de "decisão surpresa", registrando que os documentos invocados estavam presentes em demanda anterior entre as mesmas partes e que o encerramento da instrução não implicou cerceamento de defesa. Não houve exame específico do art. 5º, caput e LV, tampouco integração por embargos de declaração  que não foram opostos  , o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.<br>II - Arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CC e 398 do CPC<br>O conjunto normativo, supostamente violado, tutela a vedação à decisão surpresa e o contraditório efetivo: os arts. 9º e 10 impõem a prévia oitiva das partes antes de decisão potencialmente gravosa e proíbem decidir com base em fundamento sobre o qual não houve oportunidade de manifestação. A regra de juntada de documentos com vista à parte contrária (norma correlata ao § 1º do art. 437 do diploma processual) impõe que, requerida a juntada, o juiz ouça a outra parte em prazo adequado. O art. 398 do CPC, por sua vez, disciplina a juntada de documentos novos com a necessária intimação para contraditá-los.<br>O acórdão recorrido, entretanto, resolveu a controvérsia pela eficácia preclusiva da coisa julgada e pela afirmação de que não houve decisão surpresa, porquanto a prova já existia em ação idêntica, sem enfrentar textualmente os comandos dos arts. 9º e 10 (oitiva e não surpresa), nem a disciplina específica da vista para documentos (juntada com ciência). Não houve, ademais, embargos declaratórios para provocar manifestação expressa sobre tais normas.<br>Incidem, pois, na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF (falta de debate explícito), permanecendo o argumento recursal em mera alegação não apreciada pelo Tribunal de origem.<br>III - Art. 398 do CPC<br>O art. 398 do CPC assegura que documentos novos possam ser carreados aos autos, desde que se oportunize à parte contrária manifestação específica a seu respeito, em sintonia com o contraditório substancial. Em termos práticos, a validade do uso de tais peças documentais, ao fundamentar a decisão, reclama a comprovação de que a parte adversa teve ciência e pôde manifestar-se oportunamente.<br>No caso, o acórdão consignou que não houve cerceamento porque os documentos "já haviam sido produzidos" em demanda pretérita, com as mesmas partes e objeto, bem como que a sentença não configurou decisão surpresa. Essa conclusão, porém, foi afirmada sem cotejo explícito com o comando do art. 398 (ciência e oportunidade de contradita quanto à juntada no próprio processo em curso). Ausente pronunciamento expresso sobre o dispositivo indicado  e inexistentes embargos declaratórios  , incidem novamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV - Arts. 7º, 9º e 10 do CPC<br>O art. 7º assegura paridade de tratamento e cooperação entre sujeitos processuais; o art. 9º veda decisões contra a parte sem prévia oitiva; e o art. 10 consagra a vedação à decisão surpresa, impedindo julgamento com base em fundamento não previamente debatido, ainda que de ordem pública. Tais normas concretizam o contraditório participativo, impondo ao julgador o dever de abrir diálogo processual antes de decidir.<br>O acórdão recorrido declarou não configurada a decisão surpresa e afastou o cerceamento, mas o fez sem ancorar a motivação na literalidade dos arts. 7º, 9º e 10  limitou-se a afirmar a suficiência da prova e a existência de material comum às partes, além de destacar a preclusão decorrente da coisa julgada. Sem deliberação específica sobre esses preceitos (e sem embargos), mantém-se o não prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>V - Art. 508 do CPC<br>O art. 508 do CPC estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, abrangendo as matérias deduzidas e dedutíveis na fase de conhecimento e impedindo sua rediscussão em processos subsequentes. Trata-se de regra de estabilização que impede a repetição da controvérsia, salvo nas hipóteses legalmente excepcionadas.<br>No caso, o acórdão efetivamente invocou a eficácia preclusiva para concluir que se pretendia rediscutir nulidade de título já coberta por coisa julgada; todavia, não examinou o alcance do art. 508 à luz dos pontos concretos suscitados no recurso especial (por exemplo, se haveria matéria não dedutível no feito antecedente ou se a alegada nulidade dependeria de contraditório específico sobre documentos). Sem pronunciamento expresso sobre o art. 508  além da referência genérica  e sem embargos integrativos, remanesce o não prequestionamento formal, aplicando-se ao caso, mais uma vez, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N.S 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.<br>1. A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada.<br>2. A jurisprudência do STJ somente admite a alteração de título executivo judicial quando evidenciada a ocorrência de erro material, consubstanciado no equívoco evidente, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.<br>3. O tema inserto no artigo 741, parágrafo único do CPC não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitado nos Embargos de Declaração opostos. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmula n.s 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no Ag n. 964.836/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 21/6/2010, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. N. 7/STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. SÚMULA N. N. 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a rediscussão, em embargos à execução, de matéria já coberta pela coisa julgada.<br>2. A falta de demonstração da suposta ofensa à lei federal atrai o óbice Súmula n. n. 284/STF.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 100.722/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 28/9/2012, destaquei.)<br>VI - Divergência jurisprudencial<br>O recorrente indica como paradigmas acórdãos desta Corte que tratam da juntada de documentos sem a devida abertura de contraditório.<br>No REsp n. 780.396/PB, a Primeira Turma entendeu que é possível a juntada de documentos em fase recursal, desde que assegurada à parte contrária a oportunidade de manifestação, inclusive em contrarrazões. O fundamento central foi a exigência de contraditório substancial em relação a documentos novos, sob pena de nulidade da decisão que os aproveite sem oportunizar resposta.<br>Já o acórdão recorrido não examinou a questão sob essa ótica. A Turma julgadora concluiu que não houve cerceamento porque os documentos não eram novos, mas já haviam sido produzidos em ação anterior, sobretudo porque a validade do título executivo já havia sido reconhecida em ação declaratória com trânsito em julgado. Assim, o Tribunal mineiro assentou que a rediscussão era inviável em razão da coisa julgada material (art. 508 do CPC). Portanto, a ratio decidendi diverge da adotada no precedente, que se restringe à falta de contraditório em relação a documento juntado em momento processual posterior.<br>No mesmo sentido, o recorrente colacio nou o REsp n. 438.188/MG, em que a Quinta Turma firmou o entendimento de que a ausência de intimação para manifestação sobre documento novo não gera nulidade quando constatada sua irrelevância para o deslinde da controvérsia. Nesse paradigma, a premissa foi a inexistência de prejuízo processual, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.<br>Diversamente, no caso julgado pelo TJMG, não se reconheceu nulidade documental por irrelevância da prova, mas sim pela constatação de que a validade do termo de confissão de dívida já havia sido objeto de pronunciamento judicial definitivo, tornando-se imutável em virtude da coisa julgada. A ratio decidendi não repousou na aferição de eventual prejuízo da parte contrária, mas na eficácia preclusiva da decisão anterior, que abarcava inclusive alegações de nulidade do título.<br>Portanto, em ambos os cotejos, não se verifica similitude fática. Enquanto os paradigmas tratavam da ausência de contraditório quanto a documentos novos (em um caso exigindo a oitiva; em outro, dispensando-a diante da irrelevância), o acórdão recorrido afastou a nulidade por fundamento diverso: a existência de coisa julgada material sobre a validade do título.<br>Assim, a divergência jurisprudencial não se caracteriza, pois não há identidade entre a situação fática subjacente aos paradigmas e a controvérsia efetivamente decidida no caso concreto.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA