DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 422, 186, 187 e 927 do CC; por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ; e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 456-465.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de procedimento comum cível quanto a fornecimento de tratamento médico-hospitalar.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 374):<br>Seguro saúde. Segurado a quem prescrita reposição de imunoglobulina subcutânea de imediato. Afastada preliminar de falta de interesse de agir. Recusa efetivamente demonstrada e autorização liberada apenas após a concessão da liminar. Danos morais configurados e bem arbitrados. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 422 do Código Civil, porque o acórdão determinou a cobertura de medicamento fora do rol da ANS e da cobertura contratual, contrariando a boa-fé objetiva e o princípio pacta sunt servanda, sendo plano de autogestão;<br>b) 186, 187 e 927 do Código Civil, pois não houve ação ou omissão culposa da operadora, visto que atuou nos limites do contrato e a guia foi autorizada após a apresentação de laudos, não se caracterizando ato ilícito apto a gerar dano moral.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a negativa de cobertura em plano de autogestão, seguida de autorização após a liminar, configura ilícito e dano moral indenizável, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.244.781/RS e no AgRg no REsp n. 1.132.821/PR.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a demanda e afastando-se a condenação por danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 420-429.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c dano moral em que a parte autora pleiteou a autorização e o custeio do tratamento de reposição de imunoglobulina subcutânea facilitada com fornecimento de todos os materiais e insumos necessários, até alta definitiva, além de indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou a ré a autorizar e custear o tratamento nos moldes da recomendação médica, fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00, com correção segundo a Tabela Prática do Tribunal e juros legais de 1% ao mês desde a sentença.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios para 12%.<br>I - Art. 422 do CC<br>A questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a manifestar-se sobre o tema - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não fez.<br>II - Arts. 186, 187 e 927 do CC<br>A recorrente alega que não houve ato ilícito a ensejar a responsabilização por dano moral, pois sua atuação se deu nos limites do contrato, já que se trata de medicamento fora do rol da ANS. Assim, teria agido nos limites do exercício regular de direito. Argumenta que não houve negativa de cobertura e que a guia teria sido autorizada após a apresentação dos exames, uma vez que confirmou a pertinência do pedido.<br>A Corte estadual, diante do conteúdo probatório, concluiu que houve negativa e, portanto, ato ilícito, já que a liberação da guia se deu apenas após o ajuizamento da demanda.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 375-376):<br>De resto, a apelante acabou reconhecendo devida a cobertura, insista-se, malgrado o que já constava de fls. 48, em que se encontra efetiva negativa de autorização, depois de referência anterior à necessidade de auditoria (fls. 27).<br>E mesmo a guia de fls. 241, a que se refere o apelo, data de já depois do ajuizamento da ação e da concessão da liminar.<br>Neste contexto, evidenciada a conduta indevida.<br>O Tribunal entendeu ainda ter ocorrido dano moral indenizável com base também no conteúdo probatório. Observe-se (fls. 376-379):<br>E daí os danos morais que, realmente, se reputam evidenciados.<br>Consoante relatório médico acostado aos autos, em decorrência da suspeita de déficit imunológico, foi prescrita ao paciente a reposição de imunoglobulina subcutânea facilitada, para início imediato:<br> .. <br>Em julho de 2022, houve tratativa entre o autor e o réu via whatsapp, sem sucesso quanto à verificação de deferimento do procedimento (fls. 151/156). Posteriormente, como se viu, em dezembro de 2022, consta negativa da ré quanto ao procedimento de terapia imunobiológica subcutânea (por sessão) ambulatorial (fls. 48).<br>Reitere-se, também, apenas após o ajuizamento da presente demanda, vê-se que a terapia imunobiológica subcutânea (por sessão) foi solicitada e autorizada pela ré (fls. 241) somente com o deferimento da liminar em 02/03/2023 (fls. 163/167).<br>Claro, então, o abalo moral experimentado pelo autor  .. .<br> .. <br>Com efeito, tratou-se de injustificada recusa à cobertura de procedimento indicado ao autor em caráter imediato, expondo-o a risco, dada sua deficiência imunológica, o que, evidentemente, causa mais que mero transtorno ao paciente, ou o que convenha-se não se pode tomar como mero dissabor ou simples transtorno, senão real afronta, e grave, a direito da personalidade.<br>Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ter ocorrido dano moral indenizável a partir da negativa abusiva de cobertura, com liberação apenas após o ajuizamento da demanda.<br>Rever essa conclusão demandaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>III - D issídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA