DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadmissibilidade do recurso especial principal, prejudicado o exame do recurso adesivo pela aplicação do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que não há prequestionamento, que falta dialeticidade porque os recorrentes repetem argumentos da apelação e dos embargos de declaração. Requer a inadmissão do recurso.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação nos autos de ação de indenização.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.342-1.343):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDUTOR E/OU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que os requerentes/recorrentes acostaram documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica. Existindo elementos que evidenciam que as partes preenchem os requisitos previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil para gozo da benesse, impõe-se a concessão da gratuidade requerida. 2. Consoante narrado pelo magistrado sentenciante, não restou demonstrada a dependência econômica dos apelantes em relação ao de cujus, de modo que não se justifica o provimento do pedido neste mister. 3. Observa-se que o valor fixado a título de danos morais observou todas as vertentes para sua fixação, como a necessidade de recomposição da dor moral sofrida pelos recorrentes, que perderam o pai, vítima de acidente de trânsito decorrente da culpa dos requeridos; capacidade econômica dos agentes causadores do dano; gravidade da ofensa, caráter punitivo aos agentes culpados, exemplaridade para a sociedade e prevenção para que os infratores não reiterem sua conduta ilícita. A indenização por dano moral foi fixada de forma razoável e proporcional, e não foi fixada de forma a enriquecer ilicitamente os autores, diante da imensa dor sofrida com a perda do pai, cujo abalo emocional é imensurável. 4. A quantia fixada a título de danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ). Somente os juros moratórios incidem desde o evento danoso, devendo ser mantida a sentença, vez que consta que a correção monetária dos danos morais incide apenas a partir da sentença. No tocante aos danos materiais, tanto os juros de mora quanto a correção monetária devem ser calculados desde o evento danoso (data do acidente). 5. O proprietário e o condutor do veículo são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de indenização por acidente de trânsito, pois são solidariamente responsáveis pelos danos causados. 6. Inexiste nos autos prova de que o comportamento da vítima foi causa exclusiva ou concorrente do acidente. Dessa maneira, revelado o dano e nexo de causalidade entre a conduta do condutor da F250 que invadiu a pista contrária e o evento danoso - colisão frontal com morte -, tem-se o dever de reparar os danos causados. 7. Apelações conhecidas e improvidas. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.407):<br>EMENTA: PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. DEDUÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 246/STJ. POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. 1. A finalidade dos Embargos de Declaração é a adequação do julgado embargado a fim de suprimir omissões, aclarar contradições e esclarecer obscuridades, conforme disposto no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. 2. Consoante preconiza a súmula 246/STJ, é possível a dedução do seguro obrigatório do valor fixado a título de indenização. 3. Declaratórios conhecidos e parcialmente providos. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENDIDO REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 4. O embargante pretende, com os aclaratórios, obter novo julgamento do feito, ante seu inconformismo com o não acolhimento de suas razões atinentes à fixação de danos morais em valor não inferior ao desejado, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em sua totalidade. 5. A busca de modificação do julgado em razão da adoção de entendimento desfavorável às pretensões do recorrente configura expediente manifestamente incompatível com a natureza e a finalidade estrita dos embargos declaratórios. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.<br>No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial, visto que a vítima do acidente estava sem cinto de segurança.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve culpa concorrente da vítima, divergiu do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível n. 00002230320088260606.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a culpa concorrente dos demandados, se reduza equitativamente a indenização e se redistribuam os ônus de sucumbência, conforme o art. 86 do Código de Processo Civil.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há prequestionamento, que há necessidade de reexame de provas para acolhimento da irresignação especial, que não foi observada dialeticidade recursal. Requer a inadmissão e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte autora pleiteou condenação dos réus ao pagamento de danos morais pela morte do pai em acidente de trânsito, danos materiais relativos a despesas de sepultamento e guincho do veículo, indenização por lesões físicas e psíquicas e pensão vitalícia, com atualização e juros, com fundamento nos arts. 28, 29 e 143 do Código de Trânsito Brasileiro, 91, I, do Código Penal, 63 do Código de Processo Penal e 186, 927, 944 e 945 do Código Civil.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos materiais em R$ 2.800,00 com correção e juros, fixou danos morais em valor inferior ao postulado, determinou a dedução do seguro DPVAT em grau recursal e condenou os réus ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Não houve indicação do valor da causa nas peças fornecidas.<br>A Corte estadual manteve a conclusão da sentença quanto à responsabilidade e ao quantum indenizatório, negou provimento às apelações e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial cinge-se à existência de culpa concorrente da vítima e a inadequada distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Não já indicação clara do dispositivo legal violado, não havendo, portanto, motivo para alteração da decisão que não o admitiu.<br>A parte agravante limitou-se a reiterar as razões de mérito no recurso especial sobre a culpa do resultado no acidente automobilístico e sobre a distribuição da sucumbência.<br>É imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara, precisa e analítica, como e em que medida o acórdão impugnado teria contrariado ou negado vigência a artigos de lei federal ou a eles dado interpretação divergente daquela que lhes foi conferida por outro tribunal.<br>No caso dos autos, a exposição feita pelo recorrente não é capaz de evidenciar, com a necessária clareza, a correlação lógica entre os fundamentos do acórdão estadual e as violações que indica.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de maneira fundamentada.<br>2. Ainda que seja vedado ao juiz, quando houver pedido certo e individualizado de reparação moral, impor ao réu condenação em valor superior ao requerido na inicial, é certo que o pleito contido na exordial, relativo ao valor indenizatório pretendido, foi realizado de forma genérica, o que autoriza o arbitramento da verba pelo magistrado de acordo com o seu prudente arbítrio. Violação ao pedido da congruência não configurado.<br>3. A demonstração da divergência não se perfaz pela simples transcrição de ementas e fragmentos de votos, mas com o confronto entre trechos, tanto do acórdão recorrido quanto da decisão apontada como divergente, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito a contento.<br>4. A derruição da convicção estadual, para entender que inexistiu autorização para que terceiro dirigisse o veículo e, consequentemente, afastar a responsabilidade do ora insurgente, é providência que esbarra no enunciado sumular n. 7/STJ, por demandar o revolvimento fático-probatório, vedado nesta via.<br>5. Não há como conhecer da pretensão de redução do montante indenizatório, uma vez que não houve indicação, nas razões do recurso especial, do artigo de lei que teria sido eventualmente ofendido pelo acórdão recorrido, o que revela deficiência de fundamentação, a atrair a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.437.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 2. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PELA REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE CAUSADO PELO SEU EMPREGADO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 3. PENSÃO MENSAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. SÚMULA N. 7/STJ. 4. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 83/STJ. 5. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 6. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 7. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Reverter a conclusão da Corte local, para acolher a pretensão recursal, quanto à inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de competência. Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à comprovação de que a vítima auferia rendimentos) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7/STJ.<br>4. A dependência econômica de filhos de vítima morta em acidente automobilístico é presumida. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. A revisão das conclusões a que chegou o colegiado estadual acerca da responsabilidade da insurgente pelo acidente, bem como pela quantificação dos danos morais, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria ao recurso especial.<br>7. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.944.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 CPC/20015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.<br>3. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, o acolhimento da tese de que não houve dano estético e de que o valor da franquia, na lide secundária, não supera o da indenização exigiria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial.<br>7. A Súmula n. 7/STJ somente pode ser afastada para modificar o valor da indenização por danos morais no caso de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.739.791/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Ademais, consoante precedentes acima citados, o Tribunal local, concluiu pela ausência de provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para o acidente.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1. 335):<br>Inexiste, pois, prova de que o comportamento da vítima foi causa exclusiva ou concorrente do acidente. Dessa maneira, revelado o dano e nexo de causalidade entre a conduta do condutor da F250 que invadiu a pista contrária e o evento danoso - colisão frontal com morte -, tem-se o dever de reparar os danos causados.<br>Dessa forma, a argumentação sobre a ausência do cinto de segurança demandaria reexaminar o acervo de provas, o que é vedado em recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo tópico, os recorrentes alegam que o valor da indenização por dano moral fixado no acórdão recorrido corresponde a pequeno percentual do valor inicialmente pleiteado, o que configuraria sucumbência mínima dos réus ou ao menos recíproca.<br>É entendimento pacífico e vigente nesta Corte, consolidado com a edição da Súmula n. 326 do STJ, que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".<br>Confira-se o seguinte aresto:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, bem como pensão mensal , em razão de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para a indenização de danos morais e materiais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;<br>iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VII - Da mesma forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.258.018/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>O dissídio jurisprudencial apresentado com argumentações sobre a culpa concorrente parte de premissas fáticas distintas, cuja identidade com o caso concreto não pode ser verificada sem o reexame dos fatos.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise de dissídio jurisprudencial, uma vez que não há como estabelecer a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e paradigmas apresentados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA